Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000375-33.2018.5.09.0668 AUTOR: VALDIR FERMINO DE OLIVEIRA RÉU: L. A. CONSTRUÇÕES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e1782d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos para decisão. 1. Trata-se de execução frustrada, cujo feito foi sobrestado por mais de 2 (dois) anos, sem qualquer pedido, solicitação ou diligência realizada pela parte exequente. 2. Pela inércia da parte exequente, que foi intimada para indicar bens do executado que possibilitasse o prosseguimento do feito, os presentes autos foram sobrestados há mais de 2 (dois) anos. Observe-se que a parte exequente foi instada a se manifestar quando já vigente o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, deixando a parte exequente de se manifestar nos autos da execução, quando expressamente intimada para tanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente é inafastável. 3. Diante do exposto, considerando que o processo de execução ficou paralisado por mais de 2 (dois) anos, em razão da inércia da parte exequente, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Desnecessária a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF 47/2023. 5. Custas dispensadas nos termos da Portaria MF 75/2012. 6. Caso exista depósito judicial resultante do bloqueio em contas dos executados, proceda ao pagamento das despesas processuais. 7. Após, cancelem-se as restrições e/ou indisponibilidades recaídas sobre bens e direitos do executado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. 8. Intime-se. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DA SILVA
- L. A. CONSTRUÇÕES
- ANA DE MORAIS GODOY
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000375-33.2018.5.09.0668 AUTOR: VALDIR FERMINO DE OLIVEIRA RÉU: L. A. CONSTRUÇÕES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e1782d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos para decisão. 1. Trata-se de execução frustrada, cujo feito foi sobrestado por mais de 2 (dois) anos, sem qualquer pedido, solicitação ou diligência realizada pela parte exequente. 2. Pela inércia da parte exequente, que foi intimada para indicar bens do executado que possibilitasse o prosseguimento do feito, os presentes autos foram sobrestados há mais de 2 (dois) anos. Observe-se que a parte exequente foi instada a se manifestar quando já vigente o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, deixando a parte exequente de se manifestar nos autos da execução, quando expressamente intimada para tanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente é inafastável. 3. Diante do exposto, considerando que o processo de execução ficou paralisado por mais de 2 (dois) anos, em razão da inércia da parte exequente, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Desnecessária a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF 47/2023. 5. Custas dispensadas nos termos da Portaria MF 75/2012. 6. Caso exista depósito judicial resultante do bloqueio em contas dos executados, proceda ao pagamento das despesas processuais. 7. Após, cancelem-se as restrições e/ou indisponibilidades recaídas sobre bens e direitos do executado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se. 8. Intime-se. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR FERMINO DE OLIVEIRA