2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação proposta por CHEILA KOBILINSKY em face de BANCO UNIBANCO S.A., em que as partes celebraram acordo, conforme documento de fl. 208, posteriormente aceito, tendo sido reiterado o pedido de apreciação e homologação à fl. 226. Este é o sucinto relatório. Decido. De início, não há como suspender o feito até o pagamento integral do acordo para que somente ao final seja homologado. O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz mesmo antes do ato judicial que o homologa, substituindo a obrigação originária e criando nova obrigação entre os transatores. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos constantes de fl. 208, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Na forma do artigo 207, § 1º, inciso I, da CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.