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0000375-29.2019.5.17.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Agravante(s): ENIVALDO DARIVA E OUTRA ADVOGADO: HERMÍNIO SILVA NETO ADVOGADO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: CATIA VALANE Agravado(s): ROGERIO LIUTH ADVOGADO: CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM GMLC/hrg D E S P A C H O O processo se encontra pendente de análise de Agravo Interno após já exarada decisão deste juízo em desfavor da parte ora agravante. Em virtude disso, recomendável o prévio encaminhamento do feito ao CEJUSC/TST para tentativa de conciliação. Antes, porém, e dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos, no prazo de 15 (quinze) dias uteis. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, igualmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo concedido à parte reclamada. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, retornem os autos à tramitação regular. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada;b) O valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem;c) O prazo e a forma de pagamento;d) Dados bancários completos;e) Pontua-se os efeitos do Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST, devendo os valores discriminados a título de FGTS, inclusive reflexos, serem depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador; e Tema 310 do TST, para os casos de homologação sem reconhecimento de vínculo, onde é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição; f) Multa em caso de mora, se for o caso;g) Havendo de pluralidade de reclamadas, informação sobre a responsabilidade de cada reclamada prevista expressamente, com anuência de cada uma elas em caso de responsabilização, bem como eventuais efeitos da quitação em relação às reclamadas não acordantes;h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso;i) Detalhamento da natureza das parcelas para fins de recolhimentos fiscais e previdenciários;j) A extensão e efeitos da quitação outorgada;k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios. Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes;b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Ressalta-se que, caso não celebrado o acordo, ficará resguardada a ordem cronológica de julgamento neste gabinete (art. 12 do CPC). Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, retornem os autos à tramitação regular. À Secretária da Segunda Turma para as providências cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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