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0000375-13.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000375-13.2026.4.05.8310 AUTOR: ZELIA RAMOS DE LIMA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0000375-13.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar do comando legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a segurada tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. O entendimento firmado pelo Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Esta mudança representa um avanço significativo na proteção da maternidade e na igualdade de direitos trabalhistas, que merece incidência no caso concreto, sobretudo diante da determinação pelo julgamento com perspectiva de gênero, decorrente da Resolução nº 492/2023. Ressalto que a decisão citada acima transitou em julgado em 24/10/2024. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto ao nascimento da criança, Rayan Avelino Sampaio, este ocorreu em 21/12/2023, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da Certidão de Nascimento (id. 141984860). O requerimento administrativo (NB: 232.558.380-0) foi protocolado em 31/01/2025 (DER), conforme consta do documento de id. 141984859. O CNIS/Dossiê (id. 152646717), informa a ausência de registros de trabalho diverso do rural. Para comprovar a qualidade de segurada especial, destacam-se os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (ids. 141984864 a 141984871, 148231533 a 148240594): Cartão do Núcleo Familiar (USF Tanque) (2019), indicando a autora como integrante do núcleo familiar no Sítio Cagados; CTPS do Cônjuge (Rafael Avelino Sampaio): Contrato de trabalho com Pedro Kiyoto Ozera, exercendo a função de produtor rural/lavurista, com admissão em 01/02/2018 e saída em 12/06/2019; Comprovante de Matrícula Escolar do filho (2022, 2023 e 2024); ITR/Sítio Kagados (2023-2025) em nome do genitor da autora, Reginaldo Avelino de Lima; Cartão da Gestante (2023); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buíque/PE (2024); DAP/CAF (2024-2027); Certidão Eleitoral (2024); Declaração do Proprietário (Genitor Reginaldo Avelino de Lima) de exercício de atividade rural na condição de parceiros/comodatários no Sítio Cagados no período de 24/07/2019 a 21/12/2023; DAP anterior dos genitores (2013 a 2016). Observo dos documentos trazidos que sua maioria são meramente declaratórios, extemporâneos, em nome de terceiros e pouco esclarecedores quanto ao real período em que a parte autora teria desempenhado a atividade agrícola. Por outro lado, também é admissível "como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região) ". Diante disso, foi oportunizada a produção de demais provas, razão pela qual foi designada perícia rural, conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo, equidistante aos interesses das partes, cujo laudo com os registros fotográficos e vídeos seguem acostados nos ids. 178964133 a 178965689. Durante a entrevista rural, realizada em 25/07/2026, constatou-se que a autora reside e trabalha na zona rural de Buíque/PE, no Sítio Cagado, com o esposo e filho - nota-se que se trata de moradia simples e compatível com a renda daqueles que vivem da roça; que iniciou suas atividades laborais aos 15 anos de idade, auxiliando seus genitores, na propriedade da família; que trabalhou até o quinto mês de gestação e que atualmente frequenta o roçado diariamente; que no dia anterior à diligência, realizou a limpeza do mato na área de cultivo; que a renda familiar é composta pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 800,00, bem como pela renda auferida por seu esposo, que exerce atividade como agricultor, recebendo aproximadamente R$ 400,00 mensais; que soube responder os quesitos a respeito da plantação cultivada - milho batité, feijão e palma - e da criação de porcos; que a parte autora possui características físicas compatíveis com o trabalhador rural, tais como a pele queimada e mãos ásperas; que os vizinhos são familiares. Dessa forma, diante dessas informações, depreende-se que a autora apresentou conhecimento rural satisfatório, respondendo às perguntas de forma natural, e discorreu com tranquilidade sobre as atividades que exerce no campo, demonstrando que possui familiaridade com as práticas campesinas, bem como uma vida ligada ao campo e dedicada às atividades agrícolas, e, portanto, o labor rural representa fonte essencial da subsistência familiar. Ressalto que a demandante apresenta trejeitos, vocabulário, vestimenta comuns aos trabalhadores do campo. Nessa perspectiva, entendo que as provas colimadas ao presente feito demonstram indícios de atividade rural e se mostram suficientes para fins de convencimento desta magistrada quanto à existência da alegada atividade campesina, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Por fim, conclui-se que restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao parto. 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial, de sorte que condeno o INSS a pagar à autora as prestações vencidas do salário-maternidade (NB: 232.558.380-0), no valor do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do nascimento da criança, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetem-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal

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