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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000374-76.2025.5.05.0195 AGRAVANTE: EVERALDINA BARBOSA MOURA MOTA AGRAVADO: FAGNER MACHADO NASCIMENTO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (71bf32c) proferida nos autos do processo 0000374-76.2025.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000374-76.2025.5.05.0195 AGRAVANTE: EVERALDINA BARBOSA MOURA MOTA ADVOGADO: Dr. ALAN CONRADO DE ALMEIDA AGRAVADO: FAGNER MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JESSICA FIGUEIREDO GRISI BOAVENTURA AGRAVADO: NILZETE RIBEIRO LIMA EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO SILVA DE CERQUEIRA AGRAVADA: NILZETE RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Dr. BRUNO SILVA DE CERQUEIRA AGRAVADO: JONILSON LIMA COELHO ADVOGADO: Dr. BRUNO SILVA DE CERQUEIRA GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO A Parte Recorrente requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. A hipótese é regulada pelo art. 1029, § 5º, do CPC/2015, aplicável à espécie de acordo com a Súmula 414, I, do TST, com nova redação conferida pela Resolução 217, de 25/04/2017. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217 /2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Com efeito, do cotejo entre as pretensões de reforma formuladas e a fundamentação da Decisão recorrida, não se evidencia a probabilidade de provimento do Recurso de Revista, conforme será demonstrado adiante quando da análise dos pressupostos extrínsecos, tampouco se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação advindo do tempo necessário ao seu processamento regular. Indefiro. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a transcrição integral dos Embargos de Declaração opostos e do Acórdão recorrido, ultrapassando os limites da tese de nulidade desenvolvida no Recurso de Revista e sem proceder ao destaque do trecho que identifica a omissão alegada, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu trecho das razões dos embargos de declaração opostos. 3. A não observância desse especial pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-78- 37.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /11/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-AIRR-20345-09.2014.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, e dissociados das razões recursais. Além disso, não transcreveu trecho da sua petição de embargos declaratórios. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1448-28.2016.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Alega que não houve manifestação expressa sobre o prequestionamento da matéria e sua comprovação no recurso de revista. Afirma que transcreveu o trecho da matéria no qual consubstancia prequestionamento e reproduz excerto do acórdão do Regional em recurso ordinário. Argumenta, ainda, que o CPC consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula 297 do TST. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, não demonstrando que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (EDCiv- Ag-AIRR-648-07.2018.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional , não transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, tampouco trecho dos embargos de declaração , suscitando pronunciamento do Tribunal Regional quanto à questão supostamente omissa. Inobservados, pois, os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-901-60.2014.5.05.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). (g.n) 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420932200000201250908. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420932200000201250908?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MACHADO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000374-76.2025.5.05.0195 AGRAVANTE: EVERALDINA BARBOSA MOURA MOTA AGRAVADO: FAGNER MACHADO NASCIMENTO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (71bf32c) proferida nos autos do processo 0000374-76.2025.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000374-76.2025.5.05.0195 AGRAVANTE: EVERALDINA BARBOSA MOURA MOTA ADVOGADO: Dr. ALAN CONRADO DE ALMEIDA AGRAVADO: FAGNER MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JESSICA FIGUEIREDO GRISI BOAVENTURA AGRAVADO: NILZETE RIBEIRO LIMA EIRELI ADVOGADO: Dr. BRUNO SILVA DE CERQUEIRA AGRAVADA: NILZETE RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Dr. BRUNO SILVA DE CERQUEIRA AGRAVADO: JONILSON LIMA COELHO ADVOGADO: Dr. BRUNO SILVA DE CERQUEIRA GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO A Parte Recorrente requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. A hipótese é regulada pelo art. 1029, § 5º, do CPC/2015, aplicável à espécie de acordo com a Súmula 414, I, do TST, com nova redação conferida pela Resolução 217, de 25/04/2017. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217 /2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Com efeito, do cotejo entre as pretensões de reforma formuladas e a fundamentação da Decisão recorrida, não se evidencia a probabilidade de provimento do Recurso de Revista, conforme será demonstrado adiante quando da análise dos pressupostos extrínsecos, tampouco se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação advindo do tempo necessário ao seu processamento regular. Indefiro. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a transcrição integral dos Embargos de Declaração opostos e do Acórdão recorrido, ultrapassando os limites da tese de nulidade desenvolvida no Recurso de Revista e sem proceder ao destaque do trecho que identifica a omissão alegada, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu trecho das razões dos embargos de declaração opostos. 3. A não observância desse especial pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-78- 37.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /11/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-AIRR-20345-09.2014.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, e dissociados das razões recursais. Além disso, não transcreveu trecho da sua petição de embargos declaratórios. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1448-28.2016.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Alega que não houve manifestação expressa sobre o prequestionamento da matéria e sua comprovação no recurso de revista. Afirma que transcreveu o trecho da matéria no qual consubstancia prequestionamento e reproduz excerto do acórdão do Regional em recurso ordinário. Argumenta, ainda, que o CPC consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula 297 do TST. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, não demonstrando que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (EDCiv- Ag-AIRR-648-07.2018.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional , não transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, tampouco trecho dos embargos de declaração , suscitando pronunciamento do Tribunal Regional quanto à questão supostamente omissa. Inobservados, pois, os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-901-60.2014.5.05.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). (g.n) 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420932200000201250908. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420932200000201250908?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZETE RIBEIRO LIMA EIRELI