Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000374-49.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: CAMILA SOARES LEONARDO RECLAMADO: EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21075ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar as preliminares e impugnações suscitadas, extinguir sem resolução de mérito o pedido de responsabilização dos reclamados GUILHERME BASTO LIMA MOURA, GUSTAVO BASTO LIMA MOURA, THOMAZ CARLOS ANDRE MAURI FILHO e JOANA BASTO LIMA MOURA e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por CAMILA SOARES LEONARDO em face de EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Tudo conforme fundamentação supra. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante no importe de R$2.669,45, porém dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA SOARES LEONARDO
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000374-49.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: CAMILA SOARES LEONARDO RECLAMADO: EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21075ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar as preliminares e impugnações suscitadas, extinguir sem resolução de mérito o pedido de responsabilização dos reclamados GUILHERME BASTO LIMA MOURA, GUSTAVO BASTO LIMA MOURA, THOMAZ CARLOS ANDRE MAURI FILHO e JOANA BASTO LIMA MOURA e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por CAMILA SOARES LEONARDO em face de EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Tudo conforme fundamentação supra. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante no importe de R$2.669,45, porém dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA BASTO LIMA MOURA
- GUILHERME BASTO LIMA MOURA
- THOMAZ CARLOS ANDRE MAURI FILHO
- EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
- GUSTAVO BASTO LIMA MOURA