Publicações do processo

0000374-32.2026.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000374-32.2026.8.16.0083 Processo: 0000374-32.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$44.500,00 Autor(s): CLAUDINO SANTO ANDREATA Réu(s): ASSOCIAÇÃO POLICLÍNICA SÃO VICENTE DE PAULA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico com pedido de indenização por danos morais movida por CLAUDINO SANTO ANDREATTA em face de ASSOCIAÇÃO POLICLÍNICA SÃO VICENTE DE PAULA. Consta na inicial, em síntese, que o autor se encontrava em acompanhamento oftalmológico e, após diagnóstico de catarata no olho direito, foi orientado a se submeter a procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular, realizado em 24 de fevereiro de 2024. Sustentou que, apesar da intervenção, não recuperou a visão conforme esperado e que, após procurar outro profissional, constatou a persistência de problemas oftalmológicos. Afirmou, ainda, ter suportado despesas relacionadas ao procedimento e postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (mov. 21.1). Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou ser associação de funcionários, pessoa jurídica distinta da Policlínica São Vicente de Paula Ltda, e afirmou não prestar serviços médicos, não ter celebrado negócio jurídico com o autor e não ter recebido valores referentes ao procedimento. Indicou como possíveis legitimados passivos o profissional médico responsável e a Policlínica São Vicente de Paula Ltda. Impugnou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, os pedidos indenizatórios e o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 38.1). O autor apresentou impugnação, sustentando a legitimidade passiva da ré, a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva e solidária da demandada. Reiterou os pedidos formulados na inicial e pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça (mov. 41.1). Intimadas para especificação de provas, a ré requereu prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva (mov. 45.1). O autor requereu a produção de prova pericial médica, por especialista em oftalmologia, e prova testemunhal (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor, sustentando, em síntese, que ele é aposentado e possui patrimônio (mov. 38.1). A insurgência não comporta acolhimento. O benefício foi deferido após oportunizada à parte autora a apresentação de documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, tendo sido expressamente reconhecido na decisão de mov. 21.1. A impugnação apresentada pela ré não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica do autor ou capacidade financeira incompatível com o benefício anteriormente concedido. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira. Discordando quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao interessado produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar suas alegações. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 2. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência. 3. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016) (destaquei) Ante o exposto, mantenho a concessão da benesse, tal qual deferida na decisão inicial. Da ilegitimidade passiva A ré sustenta que não possui legitimidade para responder à presente demanda, ao argumento de que é associação de funcionários e pessoa jurídica distinta daquela que efetivamente presta os serviços médico-hospitalares discutidos nos autos. A preliminar merece acolhimento. A ação foi proposta em face de ASSOCIAÇÃO POLICLÍNICA SÃO VICENTE DE PAULA, inscrita no CNPJ nº 81.266.421/0001-60. Todavia, a documentação juntada com a própria petição inicial evidencia que os serviços hospitalares relacionados ao procedimento objeto da demanda foram prestados por pessoa jurídica diversa. Com efeito, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica juntada no mov. 1.15, emitida em 24 de fevereiro de 2024 em nome do autor e referente a serviços hospitalares, identifica como prestadora POLICLÍNICA SÃO VICENTE DE PAULA LTDA, inscrita no CNPJ nº 77.810.505/0001-46. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica distinta daquela que figura no polo passivo. A ré, ao apresentar contestação, afirmou expressamente que é associação de funcionários, que não presta serviços médicos, não celebrou negócio jurídico com o autor e não recebeu os valores relacionados ao procedimento, indicando como possíveis sujeitos passivos o profissional médico responsável e a Policlínica São Vicente de Paula Ltda. Embora o autor tenha impugnado a preliminar, sustentando que a ré deve responder pelos serviços médicos prestados em suas dependências e invocando a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que a associação demandada tenha efetivamente contratado com o autor, prestado o serviço médico-hospitalar discutido, recebido os valores correspondentes ou integrado, de alguma forma, a cadeia de fornecimento relacionada ao procedimento. A mera semelhança entre as denominações das pessoas jurídicas ou eventual relação entre elas, desacompanhada de demonstração de efetiva participação da associação na relação jurídica material controvertida, não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Também não se mostra possível, apenas com fundamento na invocação da teoria da aparência, afastar a distinção jurídica demonstrada pelos documentos constantes dos autos, sobretudo porque a nota fiscal apresentada pelo próprio autor identifica expressamente pessoa jurídica diversa como prestadora dos serviços hospitalares. Cumpre observar, ainda, que os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil disciplinam a hipótese em que o réu alega não ser parte legítima e indica aquele que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica discutida. No caso concreto, a ré indicou expressamente, em contestação, a Policlínica São Vicente de Paula Ltda e o profissional médico como aqueles que, segundo sua alegação, poderiam responder pela pretensão deduzida em juízo. O autor foi intimado para se manifestar e não pugnou pela substituição ou inclusão de outro sujeito no polo passivo, optando por sustentar a legitimidade da associação demandada e requereu o afastamento da preliminar. Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte autora desconhecia a possível incorreção do polo passivo ou deixou de ser oportunamente cientificada a respeito. As alegações apresentadas pelo autor não afastam a distinção entre a associação demandada e a pessoa jurídica identificada nos documentos como prestadora do serviço hospitalar, tampouco demonstram vínculo concreto da associação com a relação jurídica material objeto da demanda. Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. 3. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se eventual justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as orientações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Dos recursos Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Francisco Beltrão, 27 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.