Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000374-31.2017.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTO BATISTA DUARTE APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Constado que as partes firmaram acordo, conforme consta dos autos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, remeta-se os autos ao Juízo de Origem. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO BATISTA DUARTE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado. Recurso conhecido e provido parcialmente (Id 8658567). Embargos de declaração, rejeitados, acórdão (11528740). Homologação de desistência do Recurso Especial (Id 35466376). Termo de acordo (Id 23385929), devidamente assinado por ambos os advogados. Transferência do valor do acordo (Id 23573845), para a conta da advogada do autor. Ao final, requereram a homologação do acordo celebrado para que produza seus efeitos legais. É o que basta a relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, conforme consta do termo acordado (Id 23385929), assinado pelos advogados de ambas as partes e transferência do valor acordado (Id 23573845), para a conta da advogada do autor O pedido de homologação da ação contido no Código de Processo Civil, no art. 487, incisos III, alínea “b” dispõe que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: homologar: a) a transação”. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, na forma dos arestos a seguir: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, I DO CPC. Estando as partes devidamente representadas e não se verificando prejuízo nas avenças estipuladas, não se verifica óbice à homologação do acordo. Claro, por aqui e por agora, a homologação do acordo se restringe aos processos nº 027/1.12.0004370-7 e nº 027/1.12.0004372-3 e a desistência do recurso, em atenção ao requerimento expresso posto na alínea "a" do requerimento do acordo, se restringe às apelações nº 70072605561 e 70072605843. A extinção dos demais processos referidos no pacto deverá ser postulada nos respectivos autos. HOMOLOGADO O ACORDO E A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072605561, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/02/2017). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Noticiada a realização de acordo entre as partes e a desistência do recurso interposto, prejudicada a análise do mérito. Composição que vai homologada nesta ocasião. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, HOMOLOGADO O ACORDO. PREJUDICADO O APELO. (Apelação Cível Nº 70075662148, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2017). Desse modo, diante ao expresso pedido e concordância quanto ao acordo firmado entre as partes, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada eletronicamente Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000374-31.2017.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTO BATISTA DUARTE APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Constado que as partes firmaram acordo, conforme consta dos autos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, remeta-se os autos ao Juízo de Origem. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO BATISTA DUARTE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado. Recurso conhecido e provido parcialmente (Id 8658567). Embargos de declaração, rejeitados, acórdão (11528740). Homologação de desistência do Recurso Especial (Id 35466376). Termo de acordo (Id 23385929), devidamente assinado por ambos os advogados. Transferência do valor do acordo (Id 23573845), para a conta da advogada do autor. Ao final, requereram a homologação do acordo celebrado para que produza seus efeitos legais. É o que basta a relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, conforme consta do termo acordado (Id 23385929), assinado pelos advogados de ambas as partes e transferência do valor acordado (Id 23573845), para a conta da advogada do autor O pedido de homologação da ação contido no Código de Processo Civil, no art. 487, incisos III, alínea “b” dispõe que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: homologar: a) a transação”. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, na forma dos arestos a seguir: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, I DO CPC. Estando as partes devidamente representadas e não se verificando prejuízo nas avenças estipuladas, não se verifica óbice à homologação do acordo. Claro, por aqui e por agora, a homologação do acordo se restringe aos processos nº 027/1.12.0004370-7 e nº 027/1.12.0004372-3 e a desistência do recurso, em atenção ao requerimento expresso posto na alínea "a" do requerimento do acordo, se restringe às apelações nº 70072605561 e 70072605843. A extinção dos demais processos referidos no pacto deverá ser postulada nos respectivos autos. HOMOLOGADO O ACORDO E A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072605561, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/02/2017). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Noticiada a realização de acordo entre as partes e a desistência do recurso interposto, prejudicada a análise do mérito. Composição que vai homologada nesta ocasião. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, HOMOLOGADO O ACORDO. PREJUDICADO O APELO. (Apelação Cível Nº 70075662148, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2017). Desse modo, diante ao expresso pedido e concordância quanto ao acordo firmado entre as partes, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada eletronicamente Edson Alves da Silva Juiz Convocado