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0000373-78.2019.5.09.0684

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000373-78.2019.5.09.0684 AUTOR: MESSIAS DOS ANJOS RÉU: NILSON ALMEIDA DE SOUZA - MANUTENCAO ELETRICA E HIDRAULICA E TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9164cf proferido nos autos. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.. I. RELATÓRIO O segundo executado, NILSON ALMEIDA DE SOUZA, apresenta embargos declaratórios, sustentando a impenhorabilidade do seguro-desemprego; pede, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 0811798). O exequente, embora intimado, não apresentou resposta. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. Dito isso, de se acrescentar que os embargos declaratórios são incabíveis na hipótese. Com efeito, o remédio jurídico ora utilizado só tem cabimento relativamente a sentença, ou acórdão (art. 897-A da CLT). No caso, a insurgência da parte embargante se dá em face da constrição judicial do benefício do seguro-desemprego. Isso posto, DENEGO SEGUIMENTO aos embargos declaratórios, porque incabíveis. Não obstante, em face do princípio do aproveitamento dos atos processuais, as alegações do “embargante” são apreciadas como decorrentes de simples petição. Alega o segundo executado, em resumo, que os valores bloqueados (R$ 2.479,00, em 04.07.2026; R$ 2.479,00, em 06.07.2026; e R$ 2.479,00, 23.07.2026) seriam decorrentes de parcelas do seguro-desemprego. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que “a execução foi iniciada e se estende desde 21/05/2020 sem que tenha sido demonstrada a condição do executado ou bens para satisfação da obrigação”. Pede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como da prescrição intercorrente (petições de id’s 0811798, 1fa7d66 e d63b151). A pretensão merece acolhida, em termos. No presente caso, não ocorreu a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do art. 11-A da CLT - incluído pela Lei n.º 13.467/2017, denominada de “reforma trabalhista”, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Denota-se que o processo seguiu seu curso normal, na tentativa de se satisfazer a execução, sem que tenha havido inércia da parte exequente no sentido de cumprir determinação judicial. Em outras palavras, não há prescrição intercorrente a ser declarada. Rejeita-se o pedido, no particular. Quanto ao desbloqueio do valor penhorado, a solução há de ser diversa. Pela documentação apresentada pelo segundo réu (id’s b16d11c, 725355c e 99653e5), demonstrado que o valor de R$ 2.479,00 é, realmente, relativo a parcela do seguro-desemprego. Ressalta-se, contudo, que a constrição ocorreu apenas da parcela do benefício de julho de 2026 (fl. 477 dos autos – o valor referido foi creditado no dia 04, bloqueado no dia 06 e debitado no dia 23.07.2026 - vide docs. de id's 5eba682 e d0ca967). Determina-se, pois, a liberação do valor constrito (R$ 2.479,00 – id d0ca967) em favor do requerente (NILSON ALMEIDA DE SOUZA), dado o disposto pelo art. 833, IV, do CPC. Acolhido o pedido, nesses termos III. DISPOSITIVO Em razão do exposto, resolve a 2ª. Vara do Trabalho de Colombo DENEGAR SEGUIMENTO aos embargos de declaração apresentados por NILSON ALMEIDA DE SOUZA, vez que incabíveis, mas analisadas as alegações como decorrentes de simples petição, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE o autor e o segundo réu. No trânsito em julgado, LIBERE-SE o valor de R$ 2.479,00 (id d0ca967) ao réu NILSON ALMEIDA DE SOUZA, com ordem de transferência para a conta bancária especificada no extrato bancário de fl. 464. Após, INTIME-SE o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio no PJe, para deliberação a respeito de sobrestamento processual. COLOMBO/PR, 29 de agosto de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000373-78.2019.5.09.0684 AUTOR: MESSIAS DOS ANJOS RÉU: NILSON ALMEIDA DE SOUZA - MANUTENCAO ELETRICA E HIDRAULICA E TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9164cf proferido nos autos. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.. I. RELATÓRIO O segundo executado, NILSON ALMEIDA DE SOUZA, apresenta embargos declaratórios, sustentando a impenhorabilidade do seguro-desemprego; pede, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 0811798). O exequente, embora intimado, não apresentou resposta. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. Dito isso, de se acrescentar que os embargos declaratórios são incabíveis na hipótese. Com efeito, o remédio jurídico ora utilizado só tem cabimento relativamente a sentença, ou acórdão (art. 897-A da CLT). No caso, a insurgência da parte embargante se dá em face da constrição judicial do benefício do seguro-desemprego. Isso posto, DENEGO SEGUIMENTO aos embargos declaratórios, porque incabíveis. Não obstante, em face do princípio do aproveitamento dos atos processuais, as alegações do “embargante” são apreciadas como decorrentes de simples petição. Alega o segundo executado, em resumo, que os valores bloqueados (R$ 2.479,00, em 04.07.2026; R$ 2.479,00, em 06.07.2026; e R$ 2.479,00, 23.07.2026) seriam decorrentes de parcelas do seguro-desemprego. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que “a execução foi iniciada e se estende desde 21/05/2020 sem que tenha sido demonstrada a condição do executado ou bens para satisfação da obrigação”. Pede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como da prescrição intercorrente (petições de id’s 0811798, 1fa7d66 e d63b151). A pretensão merece acolhida, em termos. No presente caso, não ocorreu a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do art. 11-A da CLT - incluído pela Lei n.º 13.467/2017, denominada de “reforma trabalhista”, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Denota-se que o processo seguiu seu curso normal, na tentativa de se satisfazer a execução, sem que tenha havido inércia da parte exequente no sentido de cumprir determinação judicial. Em outras palavras, não há prescrição intercorrente a ser declarada. Rejeita-se o pedido, no particular. Quanto ao desbloqueio do valor penhorado, a solução há de ser diversa. Pela documentação apresentada pelo segundo réu (id’s b16d11c, 725355c e 99653e5), demonstrado que o valor de R$ 2.479,00 é, realmente, relativo a parcela do seguro-desemprego. Ressalta-se, contudo, que a constrição ocorreu apenas da parcela do benefício de julho de 2026 (fl. 477 dos autos – o valor referido foi creditado no dia 04, bloqueado no dia 06 e debitado no dia 23.07.2026 - vide docs. de id's 5eba682 e d0ca967). Determina-se, pois, a liberação do valor constrito (R$ 2.479,00 – id d0ca967) em favor do requerente (NILSON ALMEIDA DE SOUZA), dado o disposto pelo art. 833, IV, do CPC. Acolhido o pedido, nesses termos III. DISPOSITIVO Em razão do exposto, resolve a 2ª. Vara do Trabalho de Colombo DENEGAR SEGUIMENTO aos embargos de declaração apresentados por NILSON ALMEIDA DE SOUZA, vez que incabíveis, mas analisadas as alegações como decorrentes de simples petição, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE o autor e o segundo réu. No trânsito em julgado, LIBERE-SE o valor de R$ 2.479,00 (id d0ca967) ao réu NILSON ALMEIDA DE SOUZA, com ordem de transferência para a conta bancária especificada no extrato bancário de fl. 464. Após, INTIME-SE o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio no PJe, para deliberação a respeito de sobrestamento processual. COLOMBO/PR, 29 de agosto de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ALMEIDA DE SOUZA

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