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0000373-77.2025.5.08.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000373-77.2025.5.08.0108 RECORRENTE: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f458a6 proferida nos autos. RORSum 0000373-77.2025.5.08.0108 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALESSANDRO ANDRADE DE VASCONCELOS MATHEUS DA SILVA PINHEIRO (PA38028) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) RECURSO DE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 6b0fbfc; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id e6d2ede). Representação processual regular (Id fcf2cb9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a350344: R$ 14.481,91; Custas fixadas, id a350344: R$ 289,64; Depósito recursal recolhido no RO, id b41e53c,c4a33e5,014c81d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 603f1b0; Condenação no acórdão, id 9454ea9: R$ 14.500,00; Custas no acórdão, id 9454ea9: R$ 290,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 50875d9,c32282c: R$ 892,02; Custas processuais pagas no RR: idf5f84cf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A segunda reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega afronta ao art. 93, IX, da CF no tema indenização por danos morais. Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 188 do Código Civil; §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese que "quando se terceiriza uma atividade de uma empresa não se comete ato ilícito, e sim, lícito, pois o sujeito está no livre exercício regular de um direito (CC, art. 188, I), previsto, inclusive, na Constituição Federal (Livre Iniciativa Privada). Tal fato exclui qualquer hipótese de responsabilização". Aduz que não restou comprovada culpa in eligendo ou in vigilando, tendo cumprido regularmente seu dever de fiscalização. Argumenta que o exercício regular de um direito lícito de terceirizar, fundamentado na livre iniciativa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "É fato incontroverso nos autos que o Reclamante, empregado da 1ª Reclamada (SELLETA), prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (EQUITATORIAL), conforme se extrai do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas (ID. 2fcab6d). A Súmula nº 331, IV, do TST, é clara ao estabelecer que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade da tomadora decorre da culpa in vigilando, caracterizada pela falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa contratada. O próprio inadimplemento de verbas elementares, como as horas extras e a garantia de um meio ambiente de trabalho hígido, evidencia a falha na fiscalização. O contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID. 2fcab6d), embora contenha cláusulas que impõem à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas (cláusula 13.3) e prevejam a fiscalização pela contratante (cláusula 14), demonstra que, na prática, tal fiscalização foi ineficaz, pois não impediu as violações aos direitos do trabalhador reconhecidas nesta demanda. Dessa forma, tendo a Recorrente se beneficiado diretamente da força de trabalho do Reclamante, deve responder subsidiariamente pelos créditos a ele devidos." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 188 do CC e arts. 4°-A, §2°, e 5°-A da Lei n° 6.019/74. Com relação à súmula n° 331 do TST, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A empregadora, SELLETA SERVIÇOS LTDA, não apresentou os controles de jornada do Reclamante, ônus que lhe incumbia por força do art. 74, § 2º, da CLT. Tal omissão gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Essa presunção, contudo, foi parcialmente elidida pela confissão real do próprio Reclamante, que em depoimento pessoal (pje mídias) declarou: "(02:40) Juiz: Essa semana aí era de segunda a sexta? Segunda a sábado? Segunda a domingo? (02:43) Reclamante (José Alessandro):Era de segunda a sexta." Apesar de a petição inicial (ID. f7eb00a) alegar labor "de segunda a sábado", a confissão do Reclamante de que trabalhava apenas até sexta-feira deve prevalecer, em observância ao princípio da primazia da realidade. O juízo de origem agiu com acerto ao limitar a jornada com base na prova oral, fixando-a de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com duas horas de intervalo, estendida até às 22h00 em três dias da semana, o que está em consonância com o depoimento prestado. O cálculo de 64,20 horas extras mensais, arbitrado na sentença, mostra-se razoável e fundamentado nos parâmetros fixados. Nego provimento. " Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Alega afronta e violação aos dispositivos elencados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A prova oral emprestada, admitida nos autos com anuência das partes (Ata de Audiência, ID. 29b1017), é contundente ao demonstrar as condições de trabalho degradantes. A testemunha Jea Pereira Araujo, ouvida no processo nº 0000350-34.2025.5.08.0108, cujo depoimento foi juntado aos autos (ID. b48a158), afirmou categoricamente: "(17:05 - 17:23) Excelência, eu quero então saber se existiam banheiros pra eles lá no local de trabalho. Existia um banheiro no local que o senhor trabalhava? Não, não existia banheiro não. Eu trabalhei necessidade no mato." "(17:24 - 17:27) Comia dentro do mato. Não tinha banheiro não. Perfeito." "(17:30 - 17:37) E existia refeitório, algum local pra almoçar, excelência? Não. Não, não existia nada. Comia lá dentro do mato mesmo." Tal situação viola as Normas Regulamentadoras 24 e 31 e atenta contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), configurando dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 36 deste E. TRT-8. O valor de RS 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Nego provimento a ambos os recursos, neste ponto. " Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais. No tocante aos dispositivos constitucionais, o recurso apenas os intitula no título do tópico recursal, mas em suas razões não discorre especificamente sobre violação direta, de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que a condenou em multa por embargos protelatórios. Alega violação ao art. 1.026, §2°, do CPC. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Analiso. Ainda que a multa tenha sido aplicada à primeira reclamada, a recorrente possui interesse recursal, pois, na condição de devedora subsidiária, poderá arcar com tal despesa. No mérito, contudo, a decisão deve ser mantida. A 1ª Reclamada opôs embargos de declaração (ID. acbe8bd) alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. Ocorre que a sentença original (ID. de9e085) analisou e indeferiu expressamente o referido pleito no tópico "JUSTIÇA GRATUITA". A oposição de embargos para rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão inexistente, caracteriza o intuito protelatório, justificando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. " Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 1.026, §2°, do CPC. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE ALESSANDRO ANDRADE DE VASCONCELOS - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000373-77.2025.5.08.0108 RECORRENTE: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f458a6 proferida nos autos. RORSum 0000373-77.2025.5.08.0108 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALESSANDRO ANDRADE DE VASCONCELOS MATHEUS DA SILVA PINHEIRO (PA38028) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) RECURSO DE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 6b0fbfc; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id e6d2ede). Representação processual regular (Id fcf2cb9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a350344: R$ 14.481,91; Custas fixadas, id a350344: R$ 289,64; Depósito recursal recolhido no RO, id b41e53c,c4a33e5,014c81d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 603f1b0; Condenação no acórdão, id 9454ea9: R$ 14.500,00; Custas no acórdão, id 9454ea9: R$ 290,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 50875d9,c32282c: R$ 892,02; Custas processuais pagas no RR: idf5f84cf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A segunda reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega afronta ao art. 93, IX, da CF no tema indenização por danos morais. Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 188 do Código Civil; §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese que "quando se terceiriza uma atividade de uma empresa não se comete ato ilícito, e sim, lícito, pois o sujeito está no livre exercício regular de um direito (CC, art. 188, I), previsto, inclusive, na Constituição Federal (Livre Iniciativa Privada). Tal fato exclui qualquer hipótese de responsabilização". Aduz que não restou comprovada culpa in eligendo ou in vigilando, tendo cumprido regularmente seu dever de fiscalização. Argumenta que o exercício regular de um direito lícito de terceirizar, fundamentado na livre iniciativa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "É fato incontroverso nos autos que o Reclamante, empregado da 1ª Reclamada (SELLETA), prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (EQUITATORIAL), conforme se extrai do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas (ID. 2fcab6d). A Súmula nº 331, IV, do TST, é clara ao estabelecer que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade da tomadora decorre da culpa in vigilando, caracterizada pela falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa contratada. O próprio inadimplemento de verbas elementares, como as horas extras e a garantia de um meio ambiente de trabalho hígido, evidencia a falha na fiscalização. O contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID. 2fcab6d), embora contenha cláusulas que impõem à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas (cláusula 13.3) e prevejam a fiscalização pela contratante (cláusula 14), demonstra que, na prática, tal fiscalização foi ineficaz, pois não impediu as violações aos direitos do trabalhador reconhecidas nesta demanda. Dessa forma, tendo a Recorrente se beneficiado diretamente da força de trabalho do Reclamante, deve responder subsidiariamente pelos créditos a ele devidos." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 188 do CC e arts. 4°-A, §2°, e 5°-A da Lei n° 6.019/74. Com relação à súmula n° 331 do TST, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A empregadora, SELLETA SERVIÇOS LTDA, não apresentou os controles de jornada do Reclamante, ônus que lhe incumbia por força do art. 74, § 2º, da CLT. Tal omissão gera a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Essa presunção, contudo, foi parcialmente elidida pela confissão real do próprio Reclamante, que em depoimento pessoal (pje mídias) declarou: "(02:40) Juiz: Essa semana aí era de segunda a sexta? Segunda a sábado? Segunda a domingo? (02:43) Reclamante (José Alessandro):Era de segunda a sexta." Apesar de a petição inicial (ID. f7eb00a) alegar labor "de segunda a sábado", a confissão do Reclamante de que trabalhava apenas até sexta-feira deve prevalecer, em observância ao princípio da primazia da realidade. O juízo de origem agiu com acerto ao limitar a jornada com base na prova oral, fixando-a de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com duas horas de intervalo, estendida até às 22h00 em três dias da semana, o que está em consonância com o depoimento prestado. O cálculo de 64,20 horas extras mensais, arbitrado na sentença, mostra-se razoável e fundamentado nos parâmetros fixados. Nego provimento. " Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Alega afronta e violação aos dispositivos elencados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A prova oral emprestada, admitida nos autos com anuência das partes (Ata de Audiência, ID. 29b1017), é contundente ao demonstrar as condições de trabalho degradantes. A testemunha Jea Pereira Araujo, ouvida no processo nº 0000350-34.2025.5.08.0108, cujo depoimento foi juntado aos autos (ID. b48a158), afirmou categoricamente: "(17:05 - 17:23) Excelência, eu quero então saber se existiam banheiros pra eles lá no local de trabalho. Existia um banheiro no local que o senhor trabalhava? Não, não existia banheiro não. Eu trabalhei necessidade no mato." "(17:24 - 17:27) Comia dentro do mato. Não tinha banheiro não. Perfeito." "(17:30 - 17:37) E existia refeitório, algum local pra almoçar, excelência? Não. Não, não existia nada. Comia lá dentro do mato mesmo." Tal situação viola as Normas Regulamentadoras 24 e 31 e atenta contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), configurando dano moral in re ipsa, conforme Súmula nº 36 deste E. TRT-8. O valor de RS 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Nego provimento a ambos os recursos, neste ponto. " Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais. No tocante aos dispositivos constitucionais, o recurso apenas os intitula no título do tópico recursal, mas em suas razões não discorre especificamente sobre violação direta, de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que a condenou em multa por embargos protelatórios. Alega violação ao art. 1.026, §2°, do CPC. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Analiso. Ainda que a multa tenha sido aplicada à primeira reclamada, a recorrente possui interesse recursal, pois, na condição de devedora subsidiária, poderá arcar com tal despesa. No mérito, contudo, a decisão deve ser mantida. A 1ª Reclamada opôs embargos de declaração (ID. acbe8bd) alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. Ocorre que a sentença original (ID. de9e085) analisou e indeferiu expressamente o referido pleito no tópico "JUSTIÇA GRATUITA". A oposição de embargos para rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão inexistente, caracteriza o intuito protelatório, justificando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. " Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 1.026, §2°, do CPC. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - JOSE ALESSANDRO ANDRADE DE VASCONCELOS

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  • Histórico organizado por processo
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