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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000373-73.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE MANSUR CORREIA DE MELO FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PAGAMENTO EVENTUAL E VINCULADO A HIPÓTESES TAXATIVAS. MILITAR DECLARADO ASPIRANTE A OFICIAL COM INGRESSO NA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. ALARGAMENTO JUDICIAL FUNDADO EM SITUAÇÃO FUNCIONAL DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Pagamento de auxílio-fardamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece em seu art. 2º, inciso I, alínea d, entre os direitos remuneratórios, o direito ao auxílio-fardamento. O artigo 3º do aludido diploma enuncia que o auxílio-fardamento consiste direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação. Conforme disposição legal inserida na Tabela II da Medida Provisória nº 2.215-10, referente ao auxílio-fardamento, este é devido ao "militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa", observando-se que os aspirantes "Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força". No caso dos autos verifica-se que o autor concluiu o curso e passou à reserva não remunerada. A disciplina legal é taxativa, vinculando o pagamento a eventos específicos e individualizados da carreira militar, tais como promoções, convocações iniciais, reinclusões e situações de calamidade que acarretem perda do uniforme, observando-se como premissa comum a continuidade do militar em serviço ativo. Tratando-se de benefício de caráter eventual e pontual, destinado a suprir a necessidade pontual decorrente da alteração da condição funcional do militar ativo, não se admite a extensão judicial do direito. Invocar como paradigma situação funcional diversa para justificar que a hipótese seria semelhante nada mais é do que buscar aumento fundado em isonomia, que desafiaria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF). IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000373-73.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE MANSUR CORREIA DE MELO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000373-73.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE MANSUR CORREIA DE MELO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000373-73.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE MANSUR CORREIA DE MELO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 ACÓRDÃO .
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