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Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000373-71.2026.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Fica V.Sa. notificada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 03 de setembro de 2026. JULIANA COUTINHO CASTELO BRANCO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA
TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000373-71.2026.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d4377 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO POSTO ISTO, decide este Juízo com jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar a preliminar suscitada na defesa e acolher a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição em relação às parcelas anteriores a 06.03.2021 e em relação a estas, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,II do CPC. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE a presente AÇÃO TRABALHISTA movida por ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA para condenar LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente relato: Obrigação de pagar: a) diferenças do adicional de insalubridade, majorado para 40%, e o adicional pago no percentual de 20% no período imprescrito de 06.03.2021 a 15.08.2024, assim como o respectivos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e DSR. Obrigação de fazer: a) depositar as diferenças referentes ao FGTS e a multa de 40%, resultantes da condenação. Após o cumprimento da obrigação de fazer, sendo incontroversa a dispensa imotivada, os valores deverão ser liberados ao reclamante por alvará judicial. Honorários advocatícios a serem suportados pela demandada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação do julgado por simples cálculo. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas pela parte reclamada no importe de R$548,43, calculadas sobre o valor da condenação: R$27.421,49. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Publique-se e registre-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA