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0000373-46.2009.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000373-46.2009.4.03.6127 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A APELADO: MANUEL MARTINS, MARIA PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA - SP105591-A DECISÃO Ação proposta por Manuel Martins e Maria Pereira Martins contra a Caixa Econômica Federal, com vista à atualização monetária dos saldos existentes em contas de caderneta de poupança, com a inclusão do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos. Enquanto se aguardava o julgamento do recurso de apelação, sobreveio o falecimento do autor (Id 353098718). Realizada a intimação por edital dos eventuais herdeiros (Id 373399810), o prazo transcorreu in albis. Sobre o tema dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sem a manifestação de interesse na sucessão processual, constata-se a superveniente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o feito deve ser extinto. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, §2º, inciso II, c.c. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ialima ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

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