Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000373-46.2009.4.03.6127 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A APELADO: MANUEL MARTINS, MARIA PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA - SP105591-A DECISÃO Ação proposta por Manuel Martins e Maria Pereira Martins contra a Caixa Econômica Federal, com vista à atualização monetária dos saldos existentes em contas de caderneta de poupança, com a inclusão do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos. Enquanto se aguardava o julgamento do recurso de apelação, sobreveio o falecimento do autor (Id 353098718). Realizada a intimação por edital dos eventuais herdeiros (Id 373399810), o prazo transcorreu in albis. Sobre o tema dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sem a manifestação de interesse na sucessão processual, constata-se a superveniente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o feito deve ser extinto. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, §2º, inciso II, c.c. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ialima ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal