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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000373-12.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: DANIEL REIS DA SILVA E OUTROS (8) RECLAMADO: FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6115582 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, na decisão anteriormente proferida (Id. 8949b4f), este Juízo deixou de homologar, por ora, o acordo celebrado entre as executadas e o exequente ANTONIO JUNIOR PEREIRA CORREIA, relativo ao processo nº 0000212-02.2019.5.11.0009, em razão da ausência de indicação das datas de vencimento das parcelas remanescentes, determinando às partes a apresentação de termo aditivo ou manifestação conjunta para suprimento da omissão. O exequente, em manifestação apresentada em 24/06/2026, requereu a fixação de datas certas para pagamento das parcelas, a liberação da primeira parcela já depositada e, em caso de descumprimento, o prosseguimento da execução (Id. 13afc3b). Posteriormente, as executadas apresentaram manifestação informando que as datas ajustadas para pagamento das parcelas remanescentes seriam 20/05/2026, 20/06/2026 e 20/07/2026, requerendo que tais datas passassem a integrar o acordo (Id. 08eaa7a). O pedido, contudo, ainda não foi apreciado, de modo que o acordo permanece pendente de homologação. Ademais, na presente data, verifica-se que todas as datas indicadas pelas executadas já transcorreram, não se mostrando adequado homologar, sem prévia manifestação das partes acerca da situação atual da avença, cronograma de pagamentos cujos vencimentos ocorreram antes da própria apreciação judicial da complementação apresentada. Assim, considerando que o acordo ainda não foi homologado e que o cronograma apresentado pelas executadas encontra-se integralmente superado, mostra-se necessária a prévia atualização da avença, não sendo adequado estabelecer, neste momento, como datas para cumprimento da obrigação vencimentos já transcorridos. Diante disso, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intimem as partes ANTONIO JUNIOR PEREIRA CORREIA (exequente) e RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME e RONIN LTDA - ME (executados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se houve pagamento, total ou parcial, das parcelas remanescentes e, considerando que as datas anteriormente indicadas pelas executadas já se encontram superadas, apresentem manifestação conjunta ou termo aditivo estabelecendo novas datas para pagamento de eventual saldo remanescente, viabilizando a apreciação definitiva do pedido de homologação; II - após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e do pedido de liberação da primeira parcela formulado pelo exequente. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERLEN MARIA ARAUJO FROTA - HERLEN MARIA ARAUJO FROTA 00622474251 - RONIN LTDA - ME - FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000373-12.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: DANIEL REIS DA SILVA E OUTROS (8) RECLAMADO: FORTEVIP FORTE VIGILANCIA PRIVADA EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6115582 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, na decisão anteriormente proferida (Id. 8949b4f), este Juízo deixou de homologar, por ora, o acordo celebrado entre as executadas e o exequente ANTONIO JUNIOR PEREIRA CORREIA, relativo ao processo nº 0000212-02.2019.5.11.0009, em razão da ausência de indicação das datas de vencimento das parcelas remanescentes, determinando às partes a apresentação de termo aditivo ou manifestação conjunta para suprimento da omissão. O exequente, em manifestação apresentada em 24/06/2026, requereu a fixação de datas certas para pagamento das parcelas, a liberação da primeira parcela já depositada e, em caso de descumprimento, o prosseguimento da execução (Id. 13afc3b). Posteriormente, as executadas apresentaram manifestação informando que as datas ajustadas para pagamento das parcelas remanescentes seriam 20/05/2026, 20/06/2026 e 20/07/2026, requerendo que tais datas passassem a integrar o acordo (Id. 08eaa7a). O pedido, contudo, ainda não foi apreciado, de modo que o acordo permanece pendente de homologação. Ademais, na presente data, verifica-se que todas as datas indicadas pelas executadas já transcorreram, não se mostrando adequado homologar, sem prévia manifestação das partes acerca da situação atual da avença, cronograma de pagamentos cujos vencimentos ocorreram antes da própria apreciação judicial da complementação apresentada. Assim, considerando que o acordo ainda não foi homologado e que o cronograma apresentado pelas executadas encontra-se integralmente superado, mostra-se necessária a prévia atualização da avença, não sendo adequado estabelecer, neste momento, como datas para cumprimento da obrigação vencimentos já transcorridos. Diante disso, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intimem as partes ANTONIO JUNIOR PEREIRA CORREIA (exequente) e RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME e RONIN LTDA - ME (executados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se houve pagamento, total ou parcial, das parcelas remanescentes e, considerando que as datas anteriormente indicadas pelas executadas já se encontram superadas, apresentem manifestação conjunta ou termo aditivo estabelecendo novas datas para pagamento de eventual saldo remanescente, viabilizando a apreciação definitiva do pedido de homologação; II - após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e do pedido de liberação da primeira parcela formulado pelo exequente. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL REIS DA SILVA - ROMARIO PAULA DE SOUSA - SMILY SARRAZIM GARCIA - CRISTIAN DA SILVA GAMA - SERGIO ROBERTO RIBEIRO - JANDERCLEY REIS DA SILVA - ANTONIO JUNIOR PEREIRA CORREIA - IDELVANDO XAVIER DE SOUZA
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