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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0000373-07.2026.8.26.0362 (processo principal 1010210-40.2024.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gustavo Silva de Marchi Benedito - Intimação da Sentença de fls. 126/127: "Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, que alega indevida incidência da Bonificação por Resultados (BR) sobre o período de férias e excesso de execução. A impugnação não merece acolhimento. A questão relativa à consideração das férias no cálculo das verbas devidas já foi analisada na fase de conhecimento, tendo a sentença sido confirmada por acórdão transitado em julgado. Assim, não é possível rediscutir a matéria nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, ausente demonstração de erro apto a justificar a revisão pretendida, deve ser rejeitada a impugnação. Com relação ao cálculo do autor deve-se ser feita algumas ponderações. O exequente incluiu em sua planilha os reflexos da Bonificação por Resultados percebida em maio de 2026 (fls. 48). Todavia, referida verba ainda não integrou a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, haja vista que tais parcelas ainda não haviam sido adimplidas à época da elaboração dos cálculos. Ausente, portanto, o respectivo fato gerador, mostra-se indevida sua inclusão na execução. Assim, abatendo-se a quantia lançada indevidamente de maio de 2026, encontramos o valor correto correspondente R$ 6.669,81 (principal), observando-se as deduções legais (R$ 700,33 contribuição previdenciária), e mais honorários advocatícios no importe de R$ 1.333,96 (cálculo anexo datado de 30/06/2026). Assim, rejeito a impugnação e considero como correto o valor acima apontado na data de 30/06/2026 no importe de R$ 6.669,81, com relação à condenação principal, e o valor dos honorários no importe de R$ 1.333,96 e os homologo. Após o trânsito em julgado desta decisão e, para o cumprimento do comunicado nº 394/2015, deverá a exequente protocolar incidente requisitório de pequeno valor no prazo de 10 dias, observando-se que deverá digitalizar todas as peças processuais determinadas no artigo 6º do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, devendo a exequente cadastrar os descontos legais que incidem sobre o montante a ser requisitado quando do protocolo do incidente. Intime-se". Ciência da planilha de cálculo de fls. 128. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)
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