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0000373-05.2026.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000373-05.2026.8.16.0097 Processo: 0000373-05.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): Luciano Reginaldo Gonçalves DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido liminar, proposta pelo Município de Ivaiporã em face de Luciano Reginaldo Gonçalves, proprietário dos lotes de terras nº 19, 20 e 21, matrícula nº 31.413, situados na Gleba Pindaúva, secção "E", 1ª parte, em área rural deste Município. Narrou o autor, com base no procedimento administrativo nº 5434/2023, que o requerido estaria fracionando e comercializando irregularmente frações de imóvel rural, com áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento fixada em 2 hectares (20.000 m²), em desacordo com a Instrução Especial nº 5 do INCRA e com a Lei Complementar Municipal nº 39/2022, inexistindo qualquer processo de aprovação de loteamento. Sustentou que as diligências fiscais e os anúncios veiculados em redes sociais, sob a denominação "Condomínio Esperança", comprovariam a oferta pública de "chácaras" com áreas entre 4.000 m² e 10.000 m², bem como que, mesmo após notificação e multa administrativa, o requerido teria persistido na conduta, tendo sido indiciado, em inquérito policial, pela prática do crime previsto no art. 50 da Lei nº 6.766/79. Requereu, liminarmente, a cessação da comercialização, oferta e divulgação dos lotes, sob pena de multa diária. Foram juntados o procedimento administrativo, os relatórios de fiscalização, os registros de anúncios e o inquérito policial (eventos 1.1 a 1.4). No evento 8.1, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstivesse de comercializar, anunciar, ofertar ou negociar os lotes oriundos do fracionamento dos imóveis, bem como cessasse a divulgação do empreendimento denominado "Condomínio Esperança" ou similares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. O requerido foi citado e intimado (evento 12.1) e apresentou contestação (evento 16.1), sustentando, em síntese, que não teria promovido parcelamento do solo, loteamento ou desmembramento, mas mera alienação de frações ideais de imóvel rural mantido em regime de condomínio voluntário indiviso, modalidade lícita disciplinada pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, com matrícula única e sem abertura de vias ou infraestrutura. Aduziu a inaplicabilidade da Fração Mínima de Parcelamento à hipótese, a ausência de prova técnica do alegado parcelamento, a ilegitimidade e a incompetência do Município para atuar em matéria afeta ao INCRA, e requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 23.1), reafirmando a existência de fracionamento material do solo sob roupagem condominial, a ausência de juntada, pelo requerido, dos contratos, matrículas e levantamento topográfico prometidos, e a subsistência dos fundamentos da liminar. Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral. O requerido opôs-se ao julgamento antecipado e requereu prova testemunhal, com oitiva de adquirentes e agentes de fiscalização (evento 28.1). O Município requereu prova testemunhal, documental complementar e, notadamente, prova pericial de engenharia ou agrimensura, destinada a apurar a existência de fracionamento físico da área, as dimensões das frações e a implantação de acessos, cercas e infraestrutura (evento 29.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora (evento 30). É o relatório. Decido. 1 – Da preliminar de ilegitimidade/incompetência do Município. Sustentou o requerido, em sede de contestação, que o Município careceria de legitimidade e competência para impedir a alienação de frações ideais de imóvel rural, por se tratar de matéria afeta à autarquia federal INCRA. A alegação não merece acolhimento. O Município não pretende substituir o INCRA em suas atribuições, mas impedir eventual continuidade de conduta que repercute diretamente sobre a organização territorial local, a ordem urbanística, a ocupação do solo e a proteção de terceiros adquirentes, matéria inserida no poder-dever municipal de promover o adequado ordenamento territorial, mediante controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo (art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal). Acresça-se que a própria Lei Complementar Municipal nº 39/2022, ao remeter os parcelamentos e remembramentos em áreas rurais aos critérios do INCRA, não afasta a atuação fiscalizatória do ente municipal, mas antes a pressupõe. Rejeito, pois, a preliminar, reconhecendo a legitimidade ativa e o interesse processual do Município de Ivaiporã. 2 – Do pedido de revogação da tutela de urgência. O requerido postulou a revogação da liminar deferida no evento 8.1, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e de violação à liberdade econômica. Não trouxe, contudo, elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão. A probabilidade do direito permanece amparada pelo procedimento administrativo, pelos registros de anúncios, pelos relatórios de fiscalização e pelo inquérito policial que indiciou o requerido pela prática do art. 50 da Lei nº 6.766/79. O perigo de dano subsiste, na medida em que a continuidade da comercialização amplia o número de adquirentes expostos a prejuízos e consolida situação fática de difícil reversão. A tese de liberdade econômica não socorre a parte, porquanto a livre iniciativa não autoriza o exercício de atividade em aparente desconformidade com normas de ordem pública. A medida deferida, de natureza temporária e reversível, não determina desfazimento de obras nem intervenção material no imóvel, limitando-se a suspender a comercialização e a divulgação até o julgamento final. Mantenho, por conseguinte, integralmente a tutela de urgência do evento 8.1, inclusive quanto à multa diária fixada. 3 – Quanto ao ônus da prova. Não há hipótese de inversão, aplicando-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À parte autora incumbe demonstrar a ocorrência do fracionamento e da comercialização de frações do imóvel rural em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento, a natureza material da divisão e a continuidade da conduta após a atuação administrativa. À parte requerida incumbe a prova dos fatos que alega em sua defesa, notadamente a regularidade das operações a título de condomínio voluntário indiviso, a manutenção da indivisão jurídica e registral do imóvel e a ciência dos adquirentes quanto à natureza condominial da aquisição. Consigno, a propósito, que a tese defensiva apoia-se em documentos que se encontram em poder do próprio requerido, contratos, matrícula atualizada e levantamento topográfico, mencionados na contestação e não juntados, razão pela qual, com fundamento no art. 400 do Código de Processo Civil e no dever de cooperação (art. 6º do CPC), determino ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contratos celebrados com os adquirentes, os recibos de pagamento, a matrícula atualizada do imóvel, o levantamento topográfico e eventuais mapas ou croquis relativos à delimitação de áreas de uso do denominado "Condomínio Esperança". 4 – Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito: a) se as operações realizadas pelo requerido consistiram em alienação de frações ideais de imóvel rural mantido em condomínio voluntário indiviso ou em comercialização de lotes materialmente individualizados, inferiores à Fração Mínima de Parcelamento; b) se houve fracionamento físico do imóvel, com divisão em unidades autônomas destinadas ao uso exclusivo e permanente dos adquirentes; c) se foram abertas vias de circulação, implantadas redes de água ou energia, ou executadas obras e intervenções características de loteamento ou desmembramento; d) a finalidade das eventuais demarcações internas existentes no imóvel, isto é, se correspondem a simples organização da composse ou à criação material de lotes independentes; e) a ciência dos adquirentes quanto à natureza condominial da aquisição, à manutenção da matrícula única e à inexistência de unidade registral autônoma, bem como a existência de promessa de matrícula individualizada, de regularização de lote ou de implantação de infraestrutura; f) a continuidade da conduta de oferta e comercialização após a notificação administrativa e a concessão da liminar; g) a incidência da Fração Mínima de Parcelamento e das normas de parcelamento do solo à hipótese dos autos, bem como a caracterização, ou não, de burla à legislação agrária e urbanística. 5 – Considero o feito saneado. 6 – Pelas posturas evidenciadas pelas partes, bem como pelo completo antagonismo das pretensões deduzidas em Juízo, reputo inviável, ao menos neste momento, a designação de audiência com o propósito exclusivo de conciliar as partes. 7 – Defiro a produção de prova documental complementar, determinando às partes a juntada dos documentos novos ou supervenientes que se mostrem necessários ao esclarecimento da controvérsia, observado, quanto ao requerido, o disposto no item 3 desta decisão. 8 – Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Em razão do deferimento das provas orais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 14h, devendo comparecer as partes e seus procuradores. Determino a intimação pessoal das partes para que compareçam à audiência para depoimento pessoal, sob pena de confissão, devendo tal advertência constar do mandado. Limito o número de testemunhas, para cada parte, em 02 (três). Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, arrolem as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, sendo as próprias partes as responsáveis pela intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, e ficando ressalvado que, caso já tenham arrolado testemunhas em momento anterior, não poderão renovar o rol, salvo nas hipóteses de substituição legalmente previstas, ante a preclusão consumativa. As audiências se darão pelo sistema semipresencial, cabendo às partes, advogados e testemunhas optarem pelo comparecimento pessoal ao fórum ou pelo acesso ao link para audiência virtual, que será oportunamente disponibilizado no sistema Projudi. 9 – Defiro a prova pericial de engenharia/agrimensura requerida pelo Município, por se mostrar imprescindível ao esclarecimento do ponto nuclear da controvérsia, qual seja, a existência ou não de fracionamento físico do imóvel rural em áreas inferiores à fração mínima legal. Nomeio como perita, a profissional habilitada em engenharia/agrimensura, AALIA STEPHANIE VICENTE MOI, devidamente cadastrada no sistema CAJU do TJPR, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aceite da nomeação e, em caso positivo, designar data para o início dos trabalhos, informando-a nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários em R$ 5.000,00 e determino que a parte autora (Município) - que formulou requerimento para a produção da prova pericial - proceda, em 5 dias, ao depósito dos honorários (Súmula 232, STJ e art. 91, §1º do CPC), sob pena de ser considerada preclusa a produção da prova pretendida. Anoto que não há prejuízo para a designação da audiência antes da realização da prova pericial. Explico: de acordo com a regra processual prevista no art. 477, §3º do CPC, o perito somente poderia ser ouvido em audiência se as partes, mesmo eventuais complementos, entenderem pela necessidades de mais esclarecimentos - o que já é bastante raro - e, ainda, assim, seria obrigação das partes a formulação dos questionamentos por escrito, em formato de quesitos, com necessidade de intimação do expert com 10 dias de antecedência da audiência. A hipótese é de ocorrência muito rara e, para a observação ética do princípio da duração razoável do processo, é inteligente a aplicação da adaptabilidade do procedimento adiantando a realização da audiência de instrução. Saliento que, caso haja necessidade futura de oitiva do expert, de acordo com o que determina o art. 477 do CPC, nada obsta que seja designada audiência futura específica para sua oitiva. 10 – Formulo como quesitos do Juízo: a) O imóvel objeto da matrícula nº 31.413, situado na Gleba Pindaúva, apresenta divisão física interna em áreas ou frações individualizadas? Em caso positivo, descreva as dimensões de cada fração e indique se são inferiores a 20.000 m² (2 hectares). b) Existem, no local, elementos materiais indicativos de parcelamento do solo, tais como abertura ou demarcação de vias de circulação, cercas, marcos divisórios, acessos internos, redes de energia elétrica, abastecimento de água ou outra infraestrutura? c) As eventuais demarcações existentes correspondem a delimitação de uso exclusivo de áreas determinadas por parte de cada adquirente, ou são compatíveis apenas com a exploração comum e indivisa do imóvel, e o estado atual do imóvel é compatível com a manutenção de gleba única e indivisa, ou com o fracionamento material em unidades autônomas? d) Há indícios físicos de ocupação, edificação ou destinação individualizada das frações a terceiros? Em caso positivo, informar o estágio de execução das eventuais edificações ou benfeitorias. e) Confrontar as medidas e a distribuição de áreas obtidas em campo com os anúncios de venda juntados aos autos (evento 1.1), indicando eventual correspondência entre as áreas anunciadas (4.000 m², 5.000 m² e 10.000 m²) e as frações fisicamente identificadas no imóvel. f) Caso constatada divisão física, houve abertura de novas vias de acesso/logradouros, ou o acesso às frações se dá por via já existente no imóvel? Especificar se de uso comum ou de uso exclusivo de cada fração. Os honorários periciais serão suportados pelo Município de Ivaiporã, autor que requereu a prova, devendo a parte ser instada a antecipar o respectivo depósito após a apresentação da proposta. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares. 11 – Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram eventuais ajustes, esclarecimentos ou complementações quanto à presente decisão saneadora, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã

    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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