Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000372-98.2024.5.06.0006 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RECORRIDO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d5318eb) proferido nos autos do processo 0000372-98.2024.5.06.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000372-98.2024.5.06.0006 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MTM/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE SINDICAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a legitimidade das federações para atuar em substituição processual na defesa dos interesses da categoria profissional é residual, isto é, depende de ausência de sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente. Julgados do TST e do STF. 2. No caso, consta do acórdão recorrido que há sindicato representativo da categoria na base territorial, razão pela qual o acórdão que concluiu pela ilegitimidade ativa da Federação foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000372-98.2024.5.06.0006, em que é RECORRENTE FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE e são RECORRIDOS FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA e ESTADO DE PERNAMBUCO, é PERITO PAULO GILBERTO CORDEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Federação, mantendo a ilegitimidade ativa para a presente ação. A Federação interpõe recurso de revista, admitido pelo Tribunal Regional. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA A Federação destacou os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: Entretanto, ainda que se reconheça a natureza homogênea do direito pleiteado e a ampla legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, no caso concreto, a ilegitimidade ativa da autora subsiste por fundamento diverso, qual seja, a ausência de legitimidade da federação de segundo grau para substituir diretamente os trabalhadores quando existente sindicato específico da categoria profissional. De fato, a parte autora, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORDESTE, é uma entidade sindical de segundo grau, ou seja, não representa diretamente os trabalhadores, mas os sindicatos filiados. Assim, sua atuação processual substitutiva não se dá nos moldes do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo excepcional e condicionada à ausência de sindicato específico da categoria, conforme disposto no artigo 611, § 2º, da CLT: "As federações e, na falta destas, as confederações assumirão a representação da categoria na ausência de sindicato representativo." No caso concreto, restou incontroversa a existência de sindicato próprio da categoria dos profissionais de enfermagem, qual seja o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SATENPE. O fato de a Federação autora ter alegado que o SATENPE enfrentava dificuldades financeiras e operacionais não configura ausência de entidade representativa, tampouco autoriza sua atuação como substituta processual, pois tal circunstância não equivale à inexistência de sindicato. Ademais, a ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada aos autos não evidencia a transferência da representação processual para a Federação autora, mas apenas a delegação de poderes para fins de negociação coletiva, mantendo-se intacta a representatividade da categoria pelo SATENPE. Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que possui legitimidade para atuar como substituta processual em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, seja em razão da desestruturação financeira e operacional do sindicato de base (legitimidade residual conforme arts. 611, § 2º, e 857, parágrafo único, da CLT), seja pela natureza concorrente da legitimidade das federações em demandas coletivas que visam à proteção da saúde e do meio ambiente do trabalho. Afirma que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal Regional viola o art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da CLT e do CDC que conferem ampla legitimidade às entidades sindicais para a tutela jurisdicional de interesses coletivos e individuais homogêneos. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 8º, III, da Constituição Federal, 611, § 2º, art. 617, § 1º e art. 857, parágrafo único, da CLT; art. 81, III, e art. 82, IV, do CDC; art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Pois bem. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. O que legitima a substituição processual pela federação é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Dessa forma, considero que, diante da ampla legitimidade representativa sindical, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não cabe ao julgador restringir o acesso ao Poder Judiciário a determinados entes sindicais. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Turma: [...]1 - LEGITIMIDADE ATIVA DA FENTECT. 1.1. A Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT, na qualidade de substituto processual de integrantes da categoria, ajuizou ação civil pública, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, sob a alegação de que a reclamada se abstenha, em relação às atividades-fim, de realizar novas contratações ou renovações de contratos, referentes a empregados não aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, de modo que os contratos firmados nesses moldes sejam encerrados, e observados os princípios da Administração Pública. 1.2. Em relação à legitimidade ativa da Federação, o quadro traçado pelo Tribunal Regional remete à conclusão de que o ente sindical pode atuar como legitimado para a condução dos processos e tutela de interesses difusos e coletivos da categoria. 1.3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, elevou os sindicatos ao patamar de legítimos defensores dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da respectiva categoria profissional, em questões administrativas ou judiciais, ampliando a atuação anterior limitada no art. 513 da CLT. 1.4. O que legitima a substituição processual pelo sindicato ou pela federação é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados, ou candidatos a empregados aprovados em concurso público, da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ileso o art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.[...]” (RRAg-1373-09.2012.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FEDERAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de a federação ajuizar ação civil pública na qualidade de substituto processual, tendo em vista a existência de sindicatos representativos da categoria profissional envolvida. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, é incontroverso que a federação autora promove a defesa de interesses individuais homogêneos, porque substitui um grupo de trabalhadores, além do que recebeu autorização de diversos sindicatos que lhe são associados para ingressar com a referida ação. Foi consignado, também, que não há dúvidas de que a controvérsia envolve a defesa de interesses individuais homogêneos, ou seja, de lesão dirigida a todos os empregados nas mesmas condições, representados na esfera sindical, no nível estadual, pela federação, ora recorrente. Assim, em virtude da ampla legitimidade representativa sindical, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não cabe ao julgador restringir o acesso ao Poder Judiciário a determinados entes sindicais. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-RR-21799-81.2016.5.04.0332, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022). Todavia, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a legitimidade das federações para atuar em substituição processual na defesa dos interesses da categoria profissional é residual, isto é, depende de ausência de sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente. Nesse sentido os seguintes julgados: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM SINDICATOS NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. Cinge-se a discussão a aferir se a federação sindical possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública com vistas à defesa de direitos metaindividuais de categoria profissional regularmente organizada em sindicato. 2. É certo que, a teor do art. 8º, III, da Constituição, é ampla a legitimidade ativa do sindicato para atuar em juízo, na condição de substituto processual, na defesa de direitos da categoria. Trata-se, inclusive, de matéria jurídica que alcançou patamar de repercussão geral (Tema 823), com fixação de tese vinculante de que " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Todavia, a hipótese em análise não diz respeito à legitimidade ampla de sindicato para substituição processual, mas ao alcance da atuação da federação sindical (entidade representativas de segundo grau) na mesma qualidade, quando se tratar de categoria profissional organizada em sindicatos (entidades representativas de primeiro grau). 4. Para a atuação da entidade representativa na qualidade de substituta processual, malgrado ausente limitação legal explícita, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de empregados filiados a associações ou organizações sindicais que sejam, a seu turno, filiadas à própria Federação litigante. Precedentes da Corte Suprema. 5. Tratando-se de matéria com patamar constitucional reconhecido, revela-se imperioso submeter-se à jurisprudência uníssona da Corte guardiã da Constituição da República, no sentido de que a legitimidade ampla prevista no art. 8º, III, da Carta Magna se dirige unicamente aos sindicatos - entidades representativas de piso -, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação. 6. Na espécie, a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública, postulando o pagamento de adicional de insalubridade e do intervalo de recuperação térmica aos empregados da ré, bem como indenização por dano moral coletivo. A premissa fática sobre a qual se funda a controvérsia indica a organização da categoria profissional por sindicato, no âmbito da representação. Assim, por força da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria jurídica constitucional, revela-se forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da federação autora para ajuizamento da presente ação. Embargos conhecidos e providos. (Emb-EDCiv-Ag-RR-21799-81.2016.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/04/2026). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA REGIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO RESIDUAL . 1. É cediço que a organização sindical brasileira é segmentada e caracterizada pela sua vertical estrutura hierarquizada, formada pelos sindicatos, federações e confederações. 2. Esse sistema de representatividade prestigiou, de certa forma, a base piramidal, composta pelos sindicatos, dando-lhe maior legitimidade para a celebração das negociações coletivas, nos termos dos arts. 8º, III e VI, da CF, 611, caput e § 1º, e 617 da CLT. 3. Assim, as entidades de grau superior têm atuação residual e complementar, mais restrita quanto à discussão e formalização das normas coletivas, limitando sua intervenção às situações em que as categorias não se encontrem organizadas em sindicato, o que não é o caso dos autos. 4. É nesse sentido que se interpreta a norma inserta no art. 611, § 2º, da CLT, que assim dispõe: "As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos , no âmbito de suas representações". [grifos aditados] 5. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente a existência de sindicato atuante representativo da categoria na base territorial. 6. Logo, resulta inviável reconhecer a legitimidade da federação autora para ajuizamento da presente demanda. Recurso de revista a que não se conhece. (RR-0000204-54.2024.5.06.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM SINDICATOS NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública, não obstante categoria regularmente organizada em sindicato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente sobre a ilegitimidade da federação autora para atuar como substituta processual, porque incabível, no caso, a sua atuação excepcional, já que regularmente constituído ente sindical para representação da categoria profissional . Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Recurso de revista a que se não conhece. (RR-0000385-20.2024.5.06.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2026). No mesmo sentido os seguintes julgados de Turmas do STF: EMENTA: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Precedentes. Reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmulas 279 e 454/STF. Caráter protelatório. Imposição de multa. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Precedentes. 2. A solução da controvérsia demanda uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 872818 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito constitucional e processual civil. Ofensa ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Conforme a redação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais. 2. Inadmissível, na instância extraordinária, o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 753226 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES DE FILIADOS A SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO ESTATUTO SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1271527 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) No caso, consta do acórdão recorrido que há sindicato representativo da categoria na base territorial, razão pela qual o acórdão que concluiu pela ilegitimidade ativa da Federação foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521142266700000186734093. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521142266700000186734093?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000372-98.2024.5.06.0006 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RECORRIDO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d5318eb) proferido nos autos do processo 0000372-98.2024.5.06.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000372-98.2024.5.06.0006 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MTM/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE SINDICAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a legitimidade das federações para atuar em substituição processual na defesa dos interesses da categoria profissional é residual, isto é, depende de ausência de sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente. Julgados do TST e do STF. 2. No caso, consta do acórdão recorrido que há sindicato representativo da categoria na base territorial, razão pela qual o acórdão que concluiu pela ilegitimidade ativa da Federação foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000372-98.2024.5.06.0006, em que é RECORRENTE FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE e são RECORRIDOS FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA e ESTADO DE PERNAMBUCO, é PERITO PAULO GILBERTO CORDEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Federação, mantendo a ilegitimidade ativa para a presente ação. A Federação interpõe recurso de revista, admitido pelo Tribunal Regional. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA A Federação destacou os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: Entretanto, ainda que se reconheça a natureza homogênea do direito pleiteado e a ampla legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, no caso concreto, a ilegitimidade ativa da autora subsiste por fundamento diverso, qual seja, a ausência de legitimidade da federação de segundo grau para substituir diretamente os trabalhadores quando existente sindicato específico da categoria profissional. De fato, a parte autora, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORDESTE, é uma entidade sindical de segundo grau, ou seja, não representa diretamente os trabalhadores, mas os sindicatos filiados. Assim, sua atuação processual substitutiva não se dá nos moldes do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo excepcional e condicionada à ausência de sindicato específico da categoria, conforme disposto no artigo 611, § 2º, da CLT: "As federações e, na falta destas, as confederações assumirão a representação da categoria na ausência de sindicato representativo." No caso concreto, restou incontroversa a existência de sindicato próprio da categoria dos profissionais de enfermagem, qual seja o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS DE HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SATENPE. O fato de a Federação autora ter alegado que o SATENPE enfrentava dificuldades financeiras e operacionais não configura ausência de entidade representativa, tampouco autoriza sua atuação como substituta processual, pois tal circunstância não equivale à inexistência de sindicato. Ademais, a ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada aos autos não evidencia a transferência da representação processual para a Federação autora, mas apenas a delegação de poderes para fins de negociação coletiva, mantendo-se intacta a representatividade da categoria pelo SATENPE. Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que possui legitimidade para atuar como substituta processual em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, seja em razão da desestruturação financeira e operacional do sindicato de base (legitimidade residual conforme arts. 611, § 2º, e 857, parágrafo único, da CLT), seja pela natureza concorrente da legitimidade das federações em demandas coletivas que visam à proteção da saúde e do meio ambiente do trabalho. Afirma que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal Regional viola o art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da CLT e do CDC que conferem ampla legitimidade às entidades sindicais para a tutela jurisdicional de interesses coletivos e individuais homogêneos. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 8º, III, da Constituição Federal, 611, § 2º, art. 617, § 1º e art. 857, parágrafo único, da CLT; art. 81, III, e art. 82, IV, do CDC; art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Pois bem. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. O que legitima a substituição processual pela federação é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Dessa forma, considero que, diante da ampla legitimidade representativa sindical, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não cabe ao julgador restringir o acesso ao Poder Judiciário a determinados entes sindicais. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Turma: [...]1 - LEGITIMIDADE ATIVA DA FENTECT. 1.1. A Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT, na qualidade de substituto processual de integrantes da categoria, ajuizou ação civil pública, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, sob a alegação de que a reclamada se abstenha, em relação às atividades-fim, de realizar novas contratações ou renovações de contratos, referentes a empregados não aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, de modo que os contratos firmados nesses moldes sejam encerrados, e observados os princípios da Administração Pública. 1.2. Em relação à legitimidade ativa da Federação, o quadro traçado pelo Tribunal Regional remete à conclusão de que o ente sindical pode atuar como legitimado para a condução dos processos e tutela de interesses difusos e coletivos da categoria. 1.3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, elevou os sindicatos ao patamar de legítimos defensores dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da respectiva categoria profissional, em questões administrativas ou judiciais, ampliando a atuação anterior limitada no art. 513 da CLT. 1.4. O que legitima a substituição processual pelo sindicato ou pela federação é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados, ou candidatos a empregados aprovados em concurso público, da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ileso o art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.[...]” (RRAg-1373-09.2012.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FEDERAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de a federação ajuizar ação civil pública na qualidade de substituto processual, tendo em vista a existência de sindicatos representativos da categoria profissional envolvida. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, é incontroverso que a federação autora promove a defesa de interesses individuais homogêneos, porque substitui um grupo de trabalhadores, além do que recebeu autorização de diversos sindicatos que lhe são associados para ingressar com a referida ação. Foi consignado, também, que não há dúvidas de que a controvérsia envolve a defesa de interesses individuais homogêneos, ou seja, de lesão dirigida a todos os empregados nas mesmas condições, representados na esfera sindical, no nível estadual, pela federação, ora recorrente. Assim, em virtude da ampla legitimidade representativa sindical, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não cabe ao julgador restringir o acesso ao Poder Judiciário a determinados entes sindicais. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-RR-21799-81.2016.5.04.0332, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022). Todavia, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a legitimidade das federações para atuar em substituição processual na defesa dos interesses da categoria profissional é residual, isto é, depende de ausência de sindicato representativo da categoria na base territorial correspondente. Nesse sentido os seguintes julgados: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM SINDICATOS NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. Cinge-se a discussão a aferir se a federação sindical possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública com vistas à defesa de direitos metaindividuais de categoria profissional regularmente organizada em sindicato. 2. É certo que, a teor do art. 8º, III, da Constituição, é ampla a legitimidade ativa do sindicato para atuar em juízo, na condição de substituto processual, na defesa de direitos da categoria. Trata-se, inclusive, de matéria jurídica que alcançou patamar de repercussão geral (Tema 823), com fixação de tese vinculante de que " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Todavia, a hipótese em análise não diz respeito à legitimidade ampla de sindicato para substituição processual, mas ao alcance da atuação da federação sindical (entidade representativas de segundo grau) na mesma qualidade, quando se tratar de categoria profissional organizada em sindicatos (entidades representativas de primeiro grau). 4. Para a atuação da entidade representativa na qualidade de substituta processual, malgrado ausente limitação legal explícita, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de empregados filiados a associações ou organizações sindicais que sejam, a seu turno, filiadas à própria Federação litigante. Precedentes da Corte Suprema. 5. Tratando-se de matéria com patamar constitucional reconhecido, revela-se imperioso submeter-se à jurisprudência uníssona da Corte guardiã da Constituição da República, no sentido de que a legitimidade ampla prevista no art. 8º, III, da Carta Magna se dirige unicamente aos sindicatos - entidades representativas de piso -, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação. 6. Na espécie, a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública, postulando o pagamento de adicional de insalubridade e do intervalo de recuperação térmica aos empregados da ré, bem como indenização por dano moral coletivo. A premissa fática sobre a qual se funda a controvérsia indica a organização da categoria profissional por sindicato, no âmbito da representação. Assim, por força da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria jurídica constitucional, revela-se forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da federação autora para ajuizamento da presente ação. Embargos conhecidos e providos. (Emb-EDCiv-Ag-RR-21799-81.2016.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/04/2026). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA REGIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO RESIDUAL . 1. É cediço que a organização sindical brasileira é segmentada e caracterizada pela sua vertical estrutura hierarquizada, formada pelos sindicatos, federações e confederações. 2. Esse sistema de representatividade prestigiou, de certa forma, a base piramidal, composta pelos sindicatos, dando-lhe maior legitimidade para a celebração das negociações coletivas, nos termos dos arts. 8º, III e VI, da CF, 611, caput e § 1º, e 617 da CLT. 3. Assim, as entidades de grau superior têm atuação residual e complementar, mais restrita quanto à discussão e formalização das normas coletivas, limitando sua intervenção às situações em que as categorias não se encontrem organizadas em sindicato, o que não é o caso dos autos. 4. É nesse sentido que se interpreta a norma inserta no art. 611, § 2º, da CLT, que assim dispõe: "As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos , no âmbito de suas representações". [grifos aditados] 5. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente a existência de sindicato atuante representativo da categoria na base territorial. 6. Logo, resulta inviável reconhecer a legitimidade da federação autora para ajuizamento da presente demanda. Recurso de revista a que não se conhece. (RR-0000204-54.2024.5.06.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM SINDICATOS NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública, não obstante categoria regularmente organizada em sindicato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente sobre a ilegitimidade da federação autora para atuar como substituta processual, porque incabível, no caso, a sua atuação excepcional, já que regularmente constituído ente sindical para representação da categoria profissional . Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Recurso de revista a que se não conhece. (RR-0000385-20.2024.5.06.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2026). No mesmo sentido os seguintes julgados de Turmas do STF: EMENTA: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Precedentes. Reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmulas 279 e 454/STF. Caráter protelatório. Imposição de multa. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Precedentes. 2. A solução da controvérsia demanda uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 872818 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito constitucional e processual civil. Ofensa ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Conforme a redação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais. 2. Inadmissível, na instância extraordinária, o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 753226 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES DE FILIADOS A SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO ESTATUTO SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1271527 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) No caso, consta do acórdão recorrido que há sindicato representativo da categoria na base territorial, razão pela qual o acórdão que concluiu pela ilegitimidade ativa da Federação foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521142266700000186734093. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521142266700000186734093?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA