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0000372-88.2016.5.14.0416

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000372-88.2016.5.14.0416 RECLAMANTE: MARIA DA PAZ SOARES DA SILVA RECLAMADO: ADEMAR G DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b5068 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. Elaborada a conta de liquidação, conforme planilha no ID 8f08c9d, foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem, mas somente a parte autora apresentou manifestação concordando com os cálculos no ID6fe0702. Diante disso, homologo os cálculos de ID 8f08c9d), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito da parte Reclamada em R$69.009,24 (sessenta e nove mil, nove reais e vinte e quatro centavos). Cite-se a parte Reclamada, ADEMAR G DA SILVA - ME, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Garantida a execução e opostos embargos à execução (art. 884 da CLT), intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de pagamento ou garantia da execução, e decorrido o prazo para embargos, expeçam-se os alvarás necessários para que os pagamentos sejam realizados a quem de direito, com a devida observância dos encargos previdenciários e fiscais, conforme julgados. Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 06 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR G DA SILVA - ME

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000372-88.2016.5.14.0416 RECLAMANTE: MARIA DA PAZ SOARES DA SILVA RECLAMADO: ADEMAR G DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b5068 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. Elaborada a conta de liquidação, conforme planilha no ID 8f08c9d, foi concedida oportunidade para que as partes se manifestassem, mas somente a parte autora apresentou manifestação concordando com os cálculos no ID6fe0702. Diante disso, homologo os cálculos de ID 8f08c9d), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito da parte Reclamada em R$69.009,24 (sessenta e nove mil, nove reais e vinte e quatro centavos). Cite-se a parte Reclamada, ADEMAR G DA SILVA - ME, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Garantida a execução e opostos embargos à execução (art. 884 da CLT), intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de pagamento ou garantia da execução, e decorrido o prazo para embargos, expeçam-se os alvarás necessários para que os pagamentos sejam realizados a quem de direito, com a devida observância dos encargos previdenciários e fiscais, conforme julgados. Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 06 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAZ SOARES DA SILVA

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