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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000372-68.2026.5.23.0002 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECORRIDO: ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000372-68.2026.5.23.0002 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE QUANDO DEVIDAMENTE REPRESENTADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que homologou acordo extrajudicial envolvendo trabalhador menor de idade. O recorrente argui a nulidade do processo por ausência de sua intimação prévia e questiona a validade da cláusula de quitação irrestrita do contrato de trabalho, sob o argumento de vedação à renúncia de direitos de incapazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho na fase de homologação de acordo extrajudicial envolvendo menor, regularmente representado por seu genitor e assistido por advogado, enseja a nulidade do feito; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho em acordo extrajudicial, quando preenchidos os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT faculta ao magistrado a homologação do acordo quando preenchidos os requisitos de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). 4. A representação do menor por seu genitor ou representante legal, acompanhada da assistência por advogado distinto, supre a necessidade de intervenção prévia do Ministério Público do Trabalho, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O princípio pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto aos interesses do menor, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 6. A atuação do Judiciário Laboral na homologação de acordos extrajudiciais é restrita à verificação da vontade das partes e dos requisitos formais, não cabendo ao julgador questionar o mérito do ajuste ou limitar a quitação plena e irrevogável pactuada, sob pena de esvaziar a finalidade da transação. 7. O exercício da autonomia da vontade, observado o preenchimento dos requisitos legais, reflete a segurança jurídica pretendida pelo legislador ao instituir o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, não se confundindo com a renúncia vedada de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A representação do menor por seu representante legal e a assistência por advogado distinto suprem a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho na homologação de acordo extrajudicial. A ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho não gera nulidade processual quando inexistente prova de prejuízo concreto ao incapaz. É válida a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho em acordo extrajudicial homologado judicialmente, desde que presentes os requisitos do art. 855-B da CLT e do art. 104 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; CPC, art. 178, II; CC, art. 104; ECA, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-2, ROT-0000877-94.2022.5.09.0000; TST, SDI-2, ROT-335-81.2019.5.09.0000; TST, RR-919-15.2018.5.09.0088. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - M.H.S.C.
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000372-68.2026.5.23.0002 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECORRIDO: ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000372-68.2026.5.23.0002 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE QUANDO DEVIDAMENTE REPRESENTADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que homologou acordo extrajudicial envolvendo trabalhador menor de idade. O recorrente argui a nulidade do processo por ausência de sua intimação prévia e questiona a validade da cláusula de quitação irrestrita do contrato de trabalho, sob o argumento de vedação à renúncia de direitos de incapazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho na fase de homologação de acordo extrajudicial envolvendo menor, regularmente representado por seu genitor e assistido por advogado, enseja a nulidade do feito; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho em acordo extrajudicial, quando preenchidos os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT faculta ao magistrado a homologação do acordo quando preenchidos os requisitos de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). 4. A representação do menor por seu genitor ou representante legal, acompanhada da assistência por advogado distinto, supre a necessidade de intervenção prévia do Ministério Público do Trabalho, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O princípio pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto aos interesses do menor, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 6. A atuação do Judiciário Laboral na homologação de acordos extrajudiciais é restrita à verificação da vontade das partes e dos requisitos formais, não cabendo ao julgador questionar o mérito do ajuste ou limitar a quitação plena e irrevogável pactuada, sob pena de esvaziar a finalidade da transação. 7. O exercício da autonomia da vontade, observado o preenchimento dos requisitos legais, reflete a segurança jurídica pretendida pelo legislador ao instituir o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, não se confundindo com a renúncia vedada de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A representação do menor por seu representante legal e a assistência por advogado distinto suprem a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho na homologação de acordo extrajudicial. A ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho não gera nulidade processual quando inexistente prova de prejuízo concreto ao incapaz. É válida a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho em acordo extrajudicial homologado judicialmente, desde que presentes os requisitos do art. 855-B da CLT e do art. 104 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; CPC, art. 178, II; CC, art. 104; ECA, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-2, ROT-0000877-94.2022.5.09.0000; TST, SDI-2, ROT-335-81.2019.5.09.0000; TST, RR-919-15.2018.5.09.0088. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MORBECK TEIXEIRA EIRELI - EPP
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