Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Processo 0000372-67.2026.8.26.0444 (processo principal 1000935-15.2024.8.26.0444) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Município de Pilar do Sul - R. R. dos Santos Telecomunicações Eireli - Vistos. 1. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença/acórdão - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o executado não possua defensor, intime-se pessoalmente. Em caso de citação por edital e atuação de curador especial no feito principal, expeça-se edital de intimação, com prazo de vinte dias. Nesta hipótese deverá ser excluída a multa de 10% incidente sobre o valor do débito. 2. Saliente-se que, nos termos do artigo 525, CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 3. Não apresentada impugnação, apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado com a incidência da multa prevista no artigo supra mencionado. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente em réplica, em quinze dias. Após, voltem-me. 4. Em mesmo prazo e oportunidade, intime-se o executado para que indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento e sem indicação de bens ou valores passíveis de penhora, fica o executado alertado, desde já, que na hipótese de serem localizados bens ou valores penhoráveis incorrerá em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo774, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Caso ausente apresentação de defesa, ficam, desde já, deferidos eventuais pedidos de Sisbajud, Renajud e Infojud. Em caso de Sisbajud, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Consigne-se que, caso o valor apresentado pelo(a) exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º). Se negativo o bloqueio Bacenjud, defiro determino o bloqueio de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), através do sistema Renajud. Caso reste frutífero o bloqueio, providencie o(a) exequente informações acerca da localização do veículo bloqueado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se mandado ou carta precatória para a realização da penhora e avaliação do bem, caso recolhidas as custas para tanto. Caso o(s) veículo(s), objeto(s) do bloqueio, encontrar-se em nome de terceiros, comprove a parte exequente a posse do(a) executado(a) sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso restem negativas as respostas anteriores, efetue-se pesquisa Infojud para a vinda da última declaração de imposto de renda da parte executada. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do processo, no prazo de 15z dias. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. Intime-se. - ADV: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 269353/SP), JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB 268956/SP), ANDERSON MASAYUKI JIMBO (OAB 265967/SP)