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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000372-67.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AGRAVADO: CELETA - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000372-67.2025.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AGRAVADO: CELETA - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. Diante da plena compatibilidade do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, há deferir o parcelamento à parte executada, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam o requerimento no prazo dos embargos à execução e a comprovação do recolhimento de trinta por cento do valor da dívida, sendo irrelevante para esse fim a concordância da parte exequente. RELATÓRIO O Sindicato exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que deferiu o parcelamento do débito executado. Contraminuta apresentada pela executada. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC Diante da comprovação do pagamento de 30% do valor da execução, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido da executada de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. Inconformado, o Sindicato exequente interpõe recurso. Cita a impossibilidade de aplicação do parcelamento em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 916, § 7º, do CPC. Afirma que não foi consultado se concordava com o parcelamento do débito. Ao final, pede a reforma da decisão para que o parcelamento seja indeferido e a execução prossiga integralmente, com a adoção de medidas expropriatórias contra a devedora. Pois bem. Dispõe o art. 916 do CPC que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Entendo que há plena compatibilidade do art. 916 do CPC com o processo do trabalho. Assim, há que deferir o parcelamento à parte executada, desde que cumpra os requisitos legais, quais sejam o requerimento no prazo dos embargos à execução e a comprovação do recolhimento de trinta por cento do valor da dívida. A executada efetuou o requerimento no prazo dos embargos à execução, já que o pedido de parcelamento foi realizado dois dias após a intimação para pagamento (ID. 2a0b4ef) e o depósito dos 30% foi feito dentro do prazo dos embargos à execução (ID. 9e3eff9). Ainda, conforme disposto no "caput", o depósito dos 30% é sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, sendo este o valor observado pela executada. Ademais, diverso do afirmado pelo exequente, tenho por prescindível para o deferimento a sua concordância, por ausência de previsão legal. A intimação da parte exequente, nos termos do §1º, é apenas para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput. Por fim, o parcelamento permitirá maior efetividade à quitação dos valores devidos, o que não justifica a aplicação do §7º do referido artigo ao caso. Portanto, observados os requisitos legais e visando o célere andamento da execução, não há fundamentos para reforma da decisão. Nego provimento ao agravo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000372-67.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AGRAVADO: CELETA - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000372-67.2025.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AGRAVADO: CELETA - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. Diante da plena compatibilidade do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, há deferir o parcelamento à parte executada, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam o requerimento no prazo dos embargos à execução e a comprovação do recolhimento de trinta por cento do valor da dívida, sendo irrelevante para esse fim a concordância da parte exequente. RELATÓRIO O Sindicato exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que deferiu o parcelamento do débito executado. Contraminuta apresentada pela executada. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC Diante da comprovação do pagamento de 30% do valor da execução, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido da executada de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. Inconformado, o Sindicato exequente interpõe recurso. Cita a impossibilidade de aplicação do parcelamento em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 916, § 7º, do CPC. Afirma que não foi consultado se concordava com o parcelamento do débito. Ao final, pede a reforma da decisão para que o parcelamento seja indeferido e a execução prossiga integralmente, com a adoção de medidas expropriatórias contra a devedora. Pois bem. Dispõe o art. 916 do CPC que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Entendo que há plena compatibilidade do art. 916 do CPC com o processo do trabalho. Assim, há que deferir o parcelamento à parte executada, desde que cumpra os requisitos legais, quais sejam o requerimento no prazo dos embargos à execução e a comprovação do recolhimento de trinta por cento do valor da dívida. A executada efetuou o requerimento no prazo dos embargos à execução, já que o pedido de parcelamento foi realizado dois dias após a intimação para pagamento (ID. 2a0b4ef) e o depósito dos 30% foi feito dentro do prazo dos embargos à execução (ID. 9e3eff9). Ainda, conforme disposto no "caput", o depósito dos 30% é sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, sendo este o valor observado pela executada. Ademais, diverso do afirmado pelo exequente, tenho por prescindível para o deferimento a sua concordância, por ausência de previsão legal. A intimação da parte exequente, nos termos do §1º, é apenas para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput. Por fim, o parcelamento permitirá maior efetividade à quitação dos valores devidos, o que não justifica a aplicação do §7º do referido artigo ao caso. Portanto, observados os requisitos legais e visando o célere andamento da execução, não há fundamentos para reforma da decisão. Nego provimento ao agravo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELETA - SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA