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Processo 0000372-60.2025.8.17.3190

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000372-60.2025.8.17.3190 REQUERENTE: GEDEVAL PENALVA DE LIMA E SILVA REQUERIDO(A): GEDEVAL PENALVA DE LIMA E SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247370966, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, formulado por Gedeval Penalva de Lima e Silva, posteriormente com habilitação de Eliane de Oliveira Silva, objetivando autorização judicial para levantamento dos valores existentes em contas bancárias de titularidade de seu filho GEDEVAL PENALVA DE LIMA E SILVA JÚNIOR, falecido em 28/12/2024. Narram os requerentes que o falecido era solteiro, não deixou descendentes e que os valores depositados em instituições financeiras constituem o único patrimônio deixado. Foi deferido o processamento do feito, determinando-se a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas na inicial. O Banco Bradesco informou a existência de saldo de R$ 1.485,48, em conta de titularidade do de cujus. O Banco Itaú Unibanco informou inexistência de saldo na conta indicada. É o relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento, mediante alvará judicial, dos valores deixados por pessoa falecida quando presentes seus pressupostos legais, dispensando a abertura de inventário nas hipóteses nela previstas. No caso concreto, a certidão de óbito demonstra o falecimento de GEDEVAL PENALVA DE LIMA E SILVA JÚNIOR, constando dos autos que era solteiro e não deixou descendentes. Os requerentes são seus genitores e figuram como sucessores legítimos. Além disso, após diligência determinada por este Juízo, o Banco Bradesco confirmou a existência de saldo de R$ 1.485,48, enquanto o Banco Itaú Unibanco informou inexistência de valores na conta indicada. Não há notícia de litígio sucessório, oposição de terceiros ou qualquer circunstância capaz de impedir a expedição do alvará. Presentes, portanto, os requisitos previstos na Lei nº 6.858/80, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes GEDEVAL PENALVA DE LIMA E SILVA e ELIANE DE OLIVEIRA SILVA, na qualidade de sucessores do falecido GEDEVAL PENALVA DE LIMA E SILVA JÚNIOR, para levantamento da quantia existente junto ao Banco Bradesco S.A., agência 6042, conta corrente nº 521501-3, correspondente ao saldo informado de R$ 1.485,48 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo saque. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça que aqui defiro. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão/PE, data do sistema. Juíza de Direito RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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