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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/an/hta
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. No particular, incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento das seguintes verbas: vale transporte e vale refeição dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, diferenças de FGTS por todo o contrato e intervalo intrajornada (usufruto parcial) de novembro de 2010 a dezembro de 2011. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 372-58.2012.5.02.0062, em que é Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado(s)S GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JAILTON FAGUNDES SOUZA.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 717-735, não exerceu juízo de retração quando da análise do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e manteve a condenação subsidiária do ente público reclamado.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão de fls. 754-755, determinou novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST.
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para possível juízo de retratação, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral.
Denota-se que a matéria objeto do juízo de retratação, no caso dos presentes autos, refere-se ao ônus da prova acerca da culpa da Administração quando figura como tomadora de serviços terceirizados, nos termos da Súmula 331 do TST.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. EXAME DE CONDUTA CULPOSA
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973) para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento do RE 760931.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
"A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 496-536 (doc. seq. 01).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 537-552 (doc. seq. 01).
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 555-576 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "responsabilidade subsidiária - ente público - Súmula 331, V e VI do TST" e "juros de mora".
Sem razão.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
"RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2013 - fl. 295; recurso apresentado em 10/05/2013 - fl. 296).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, XXI, §6º da CF.
- violação do(s) art(s). 71, §1º, Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A recorrente invoca a Lei 8.666/93, art. 71, com o intuito de reformar a decisão que estabeleceu sua responsabilidade subsidiária.
Razão não lhe assiste.
No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, mas nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público (noticias do STF, www.stf.jus.br, 26/11/2010).
Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável.
Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações.
Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público. Resta clara sua aplicação no processo do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, tendo em vista a similitude de condição jurídica do trabalhador e do consumidor, eis que estão em nítida situação de vulnerabilidade, afigura-se cabível aplicar o artigo 6º, VIII do CDC ao processo trabalhista, o qual, aliás, é absolutamente consentâneo com os mais basilares princípios do Direito do Trabalho, razão pela qual é muito mais razoável atribuir à Administração Pública o dever de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa fornecedora da mão de obra, do que imputar ao empregado o dever de provar a omissão do Poder Público, o que redunda, em última analise, a atribuir ao trabalhador, ônus de prova de fato negativo.
A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei 8666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02).
Ademais, cumpre à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas desde a seleção da empresa a ser contratada (licitação), passando pela formalização do contrato, e no curso da sua execução, o que impõe à Administração adotar as medidas assecuratórias necessárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, inclusive no momento da rescisão contratual.
Assim tem entendido o C. TST, em julgados proferidos após a ADC 16, conforme se observa nas seguintes ementas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA in vigilando. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional não emitiu tese explícita acerca do tema, tampouco foi instado a se manifestar a esse respeito, Incidência da Súmula 297 do TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. A decisão recorrida está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 383 da SBDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 4º, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST, AIRR - 1825-07.2010.5.18.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA in eligendo E/OU in vigilando. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA in vigilando. NECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade da entidade contratante. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não comprovada a culpa in vigilando da entidade pública, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Recurso de Revista não conhecido". (TST, RR - 7900-63.2009.5.06.0313 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/02/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA in vigilando. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido". (TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA in vigilando - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, caput E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR - 67400-67.2006.5.15.0102 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA -in vigilando-. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-, quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR - 71240-34.2009.5.13.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010).
Ademais, o C. TST procedeu à revisão do teor da Súmula 331 com a seguinte redação:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Finalmente, o C. STF, em recentes julgados, tem entendido que mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, "(...) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...)
O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF).
"DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município da Lapa/PR, em 3.12.2012, contra julgado da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão impugnada tem o teor seguinte: "O município-autor propôs a presente Ação Rescisória, cumulada com pedido de antecipação de tutela para suspensão da execução, pretendendo a rescisão da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n. 01878-2008-654-09-00-0 da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (Acórdão n. 26449/2009 - da 3ª Turma do TRT-PR), com fundamento nos incisos V, VII e IX do artigo 485 do CPC. Alega que a decisão rescindenda viola literalmente o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993. Argumenta que o referido dispositivo isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade peço pagamento de encargo trabalhistas e fiscais no caso de inadimplência do contratado, não fazendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que o entendimento sedimentado na Súmula n. 331 do TST afasta em parte a incidência daquela norma, o que somente poderia ocorrer com observância à cláusula de reserva de plenário, por aplicação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. (...) O dispositivo alegadamente afrontado pela decisão rescindenda é o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993 (denominada Lei de Licitações), que preceitua o seguinte: 'Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST). No mesmo sentido, a Súmula 343 do STF, in verbis: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.' Este é o caso, já que o § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993 tinha interpretação controvertida nos Tribunais, o que somente veio a ser pacificado, em 24.11.2010, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16 que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Só por este motivo, o pleito do autor já não mereceria procedência, pois a decisão ora rescindenda é anterior àquela decisão do STF. Ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, cumpre salientar que a Súmula n. 331 do TST (mesmo em sua antiga redação) não declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993, nem negava vigência ao referido dispositivo legal, não se cogitando violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco afronta ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante n. 10 do STF. Conforme entendimento consolidado pelo TST entendia-se apenas que a proibição contida naquele parágrafo de lei não vedava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Isto porque, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva. Logo, ainda que a administração pública se valha de processo licitatório (Lei n. 8666/1993) para contratar empresa prestadora de serviços, fica obrigada a reparar danos que a empresa contratada possa a vir causar a terceiros, inclusive a seus empregados. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, sem dúvida, gera danos diante da natureza alimentar, o que atrai a incidência do referido dispositivo legal. Logo, a sujeição das entidades e órgão da administração pública aos princípios administrativos do artigo 37, caput, da CF não representa isenção de qualquer responsabilidade, não trazendo amparo ao Município a mera alegação de atuação com boa-fé. A decisão proferida na ADC n. 16, de qualquer forma, não implicou impossibilidade de reconhecimento de qualquer responsabilidade à administração pública, como tomadora dos serviços. O próprio STF deixou isto claro, conforme amplamente noticiado: 'Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.' (in Notícias do STF - 24.11.2010 - www.stf.jus.br). Assim, mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF). (...) Cumpre destacar que a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST, in verbis: 'AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.' Logo, este órgão julgador não pode imiscuir-se na análise de existência ou não de prova da culpa por parte do tomador dos serviços, devendo a análise restringir-se ao direito aplicado. Neste compasso, não se verifica que o acórdão rescindendo tenha importado em violação literal da lei, em especial ao artigo 71, § 4º, da Lei n. 8666/1993, diante do que já foi exposto anteriormente. De qualquer forma, ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica do ônus da prova) no sentido de que competia ao Município ter juntado, no momento oportuno, documentos que comprovassem a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assim não procedeu, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. Assim, a decisão rescindenda não importa violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF. A condenação subsidiária do Município também tem como fundamentos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF). Destaque-se, por fim, que os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato. Por todo o exposto, improcede o pleito de rescisão do acórdão transitado em julgado, veiculado na presente ação. Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA" (fls. 7-16, doc. 12, grifos nossos). É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3. O Reclamante alega que se "trata, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Município da Lapa/PR, com espeque nos art. 485, inciso V, do CPC visando desconstituir a r. decisão proferida nos autos de RT n. 01878-2008-654-09-00-0, pelo E. TRT9, na qual equivocadamente foi reconhecida a responsabilidade solidária do ente público em relação a verbas trabalhistas impagas por empresa vencedora de licitação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST" (fl. 2). Sustenta que, "ao decidir em primeira instância a ação rescisória, o órgão fracionário do E. TRT9, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 71 e seu § 1º, da Lei 8.666, afastou sua aplicabilidade. Tal ato é simplesmente reprovado pela Súmula Vinculante n. 10 (...) a decisão reclamada, na forma em que foi elaborada, viola expressamente as diretrizes estabelecidas na ação direta de constitucionalidade n. 16/DF, na qual esse Supremo Tribunal Federal deixou claramente consignado que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93" (fl. 4). Requer "medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II, da Lei n. 8.038/90, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela Seção Especializada do Tribunal Regional da 9ª Região na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0" (fl. 8). Pede, no mérito, a "procedência do pedido formulado na reclamação de cassação da decisão reclamada, visando garantir tanto os efeitos da Súmula Vinculante n. 10, quanto a autoridade da decisão exarada por esta D. Corte Superior na ADC n. 16/DF" (fl. 9). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento da Ação Rescisória proposta pelo Município da Lapa/PR, que julgou improcedente porque: a) "conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST)"; b) "a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST"; e c) "os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato" (doc. 12). Portanto, ao julgar improcedente a ação rescisória, o Tribunal Especializado não afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não desrespeitou o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e nem descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, apenas examinou os pressupostos de cabimento de ação rescisória ajuizada contra acórdão daquele Tribunal. 5. Além disso, o Acórdão rescindendo n. 26449/2009, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, transitou em julgado em 20.10.2009 (fl. 6, doc. 12). Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por meio dela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, conforme dispõe a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, porque esta ação não se presta para resolver questões típicas do processo de execução. Nesse sentido: "Não cabimento de reclamação como instrumento de resolução de incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis quando submetidas ao juízo natural da execução. 7. Agravo não provido" (Rcl 2.680-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 4.8.2006). "DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA res judicata - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes" (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002).
"RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LITÍGIO EM SEDE DE EXECUÇÃO - TANTUM JUDICATUM quantum DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 8.716-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 26.5.2011). Portanto, ausentes os requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da presente reclamação. 6. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF, Rcl 15009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07/12/2012 PUBLIC 10/12/2012)
Deste modo, restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão de obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço, pelo que mantenho a r. sentença de origem no tocante à responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo.
Por fim, não há qualquer limitação a ser feita quanto às verbas pelas quais responderá a tomadora de serviços no período estabelecido, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante o seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer relação empregatícia direta com a Administração Pública que resulte numa declaração de nulidade ou impeça a aplicação de normas coletivas, imposição de multa do FGTS e indenização do vale transporte.
Na condição de responsável subsidiária, a Fazenda Pública recebe a dívida em segundo plano nos mesmos moldes do devedor principal (empregador), não sendo aplicáveis as regras vigentes quando da contratação direta e responsabilidade plena.
Nego provimento.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 1º-F, Lei 9494/97.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A jurisprudência se assentou no rumo de que não se aplica os juros de mora previstos na Lei nº 9494/97 quando a Fazenda Pública responde subsidiariamente pelo débito.
Nesse sentido a OJ nº 382 da SDI-I do C. TST:
"Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública Quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010)".
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Nada a reformar.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 382), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 537-552 - doc. seq. 01).
Acresça-se, ainda, que apesar do reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela Suprema Corte, a responsabilidade subsidiária dos entes estatais, tomadores de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da administração pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, dentre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva.
No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando, por ausência de prova da fiscalização, o que competia à reclamada, bem como a responsabilidade desta por todas as verbas que seriam devidas ao empregado, razão pela qual há plena consonância da decisão agravada com o disposto na Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT.
Quanto ao tema "juros de mora", a decisão regional, a qual entendeu pela não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, encontra-se em consonância com o disposto na OJ 382 da SBDI-1 do TST, circunstância a atrair a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 608-625 - NEGRITAMOS)
O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria e aponta violação aos dispositivos da Constituição da República que especifica nas razões recursais.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por despacho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema nº 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito, e que, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (conforme certidão de julgamento disponibilizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal), passo ao exame de admissibilidade do recurso sobrestado.
É o relatório.
Decido.
O Tema 246 diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10).
Em acórdão publicado em 12/09/17, o Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Considerando-se a interposição de embargos declaratórios pendentes de julgamento, e cujo resultado do julgamento poderia influenciar diretamente na abrangência da tese fixada, determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do tema de repercussão geral em comento, já que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia ser objeto de novo questionamento.
Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios, na sessão Plenária de 01/08/19, fez com que tal fundamento à manutenção do sobrestamento não mais subsistisse, uma vez mantida a tese anteriormente fixada em seu inteiro teor.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado." (fls. 705-706)
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo, bem como de matérias não compreendidas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931.
Passo ao exame da questão de fundo.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva de ente público, tomador de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (RE 760931), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público em razão da mera inadimplência do empregador.
Denota-se que a matéria objeto do juízo de retratação, no caso dos presentes autos, refere-se ao ônus da prova no tocante à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços.
Ressalte-se que não cabe juízo de retratação para rever decisão anterior julgada com base no ônus da prova, seja para atribuí-lo a ente público ou ao trabalhador, porquanto a retratação toma por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931 (em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF), cuja decisão não tratou do ônus da prova, inclusive porque ônus da prova é matéria infraconstitucional.
Logo, a decisão não contraria o fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246.
Juízo de retratação não exercido.
O despacho que determinou o retorno dos autos para novo exame e possível retratação apresenta o seguinte teor:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final do STF sobre o Tema de Repercussão Geral 246.
Com o julgamento do RE 760.931 e a fixação do Tema nº 246, foi determinado o dessobrestamento e encaminhamento dos autos para o órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de se manifestar sobre a necessidade ou não de juízo de conformidade, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC.
O órgão fracionário, contudo, decidiu por não exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência.
Posteriormente, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria correlata no RE 1.298.647 RG/SP, que deu origem ao Tema 1.118, determinou-se novo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Com o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.118, os autos retornaram à Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório.
A decisão proferida no Tema nº 1.118 (RE 1.298.647 RG/SP) transitou em julgado em 13/02/2025. Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (sem grifos no original).
Nesse contexto, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade sob o enfoque do Tema nº 1.118.
Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Desse modo, passa-se a nova análise do recurso.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional assim se manifestou:
A recorrente invoca a Lei 8.666/93, art. 71, com o intuito de reformar a decisão que estabeleceu sua responsabilidade subsidiária.
Razão não lhe assiste.
No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, mas nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público (noticias do STF, www.stf.jus.br, 26/11/2010).
Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável.
Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações.
Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público. Resta clara sua aplicação no processo do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, tendo em vista a similitude de condição jurídica do trabalhador e do consumidor, eis que estão em nítida situação de vulnerabilidade, afigura-se cabível aplicar o artigo 6º, VIII do CDC ao processo trabalhista, o qual, aliás, é absolutamente consentâneo com os mais basilares princípios do Direito do Trabalho, razão pela qual é muito mais razoável atribuir à Administração Pública o dever de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa fornecedora da mão de obra, do que imputar ao empregado o dever de provar a omissão do Poder Público, o que redunda, em última analise, a atribuir ao trabalhador, ônus de prova de fato negativo.
A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei 8666/93 c / c arts. 186, 927 e 944 CC/02).
Ademais, cumpre à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas desde a seleção da empresa a ser contratada (licitação), passando pela formalização do contrato, e no curso da sua execução, o que impõe à Administração adotar as medidas assecuratórias necessárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, inclusive no momento da rescisão contratual.
Assim tem entendido o C. TST, em julgados proferidos após a ADC 16, conforme se observa nas seguintes ementas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional não emitiu tese explícita acerca do tema, tampouco foi instado a se manifestar a esse respeito, Incidência da Súmula 297 do TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. A decisão recorrida está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 383 da SBDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 4º, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST, AIRR - 1825-07.2010.5.18.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E / OU IN VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade da entidade contratante. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não comprovada a culpa in vigilando da entidade pública, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Recurso de Revista não conhecido". (TST, RR - 7900-63.2009.5.06.0313 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/02/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido". (TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR - 67400-67.2006.5.15.0102 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA -IN VIGILANDO-. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-, quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR - 71240-34.2009.5.13.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010).
Ademais, o C. TST procedeu à revisão do teor da Súmula 331 com a seguinte redação:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Finalmente, o C. STF, em recentes julgados, tem entendido que mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, "(...) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF)."1
"DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município da Lapa/PR, em 3.12.2012, contra julgado da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão impugnada tem o teor seguinte: "O município-autor propôs a presente Ação Rescisória, cumulada com pedido de antecipação de tutela para suspensão da execução, pretendendo a rescisão da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n. 01878-2008-654-09-00-0 da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (Acórdão n. 26449/2009 - da 3ª Turma do TRT-PR), com fundamento nos incisos V, VII e IX do artigo 485 do CPC. Alega que a decisão rescindenda viola literalmente o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993. Argumenta que o referido dispositivo isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade peço pagamento de encargo trabalhistas e fiscais no caso de inadimplência do contratado, não fazendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que o entendimento sedimentado na Súmula n. 331 do TST afasta em parte a incidência daquela norma, o que somente poderia ocorrer com observância à cláusula de reserva de plenário, por aplicação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. (...) O dispositivo alegadamente afrontado pela decisão rescindenda é o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993 (denominada Lei de Licitações), que preceitua o seguinte: 'Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST). No mesmo sentido, a Súmula 343 do STF, in verbis: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.' Este é o caso, já que o § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993 tinha interpretação controvertida nos Tribunais, o que somente veio a ser pacificado, em 24.11.2010, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16 que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Só por este motivo, o pleito do autor já não mereceria procedência, pois a decisão ora rescindenda é anterior àquela decisão do STF. Ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, cumpre salientar que a Súmula n. 331 do TST (mesmo em sua antiga redação) não declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993, nem negava vigência ao referido dispositivo legal, não se cogitando violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco afronta ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante n. 10 do STF. Conforme entendimento consolidado pelo TST entendia-se apenas que a proibição contida naquele parágrafo de lei não vedava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Isto porque, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva. Logo, ainda que a administração pública se valha de processo licitatório (Lei n. 8666/1993) para contratar empresa prestadora de serviços, fica obrigada a reparar danos que a empresa contratada possa a vir causar a terceiros, inclusive a seus empregados. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, sem dúvida, gera danos diante da natureza alimentar, o que atrai a incidência do referido dispositivo legal. Logo, a sujeição das entidades e órgão da administração pública aos princípios administrativos do artigo 37, caput, da CF não representa isenção de qualquer responsabilidade, não trazendo amparo ao Município a mera alegação de atuação com boa-fé. A decisão proferida na ADC n. 16, de qualquer forma, não implicou impossibilidade de reconhecimento de qualquer responsabilidade à administração pública, como tomadora dos serviços. O próprio STF deixou isto claro, conforme amplamente noticiado: 'Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.' (In Notícias do STF - 24.11.2010 - www.stf.jus.br). Assim, mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF). (...) Cumpre destacar que a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST, in verbis: 'AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.' Logo, este órgão julgador não pode imiscuir-se na análise de existência ou não de prova da culpa por parte do tomador dos serviços, devendo a análise restringir-se ao direito aplicado. Neste compasso, não se verifica que o acórdão rescindendo tenha importado em violação literal da lei, em especial ao artigo 71, § 4º, da Lei n. 8666/1993, diante do que já foi exposto anteriormente. De qualquer forma, ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica do ônus da prova) no sentido de que competia ao Município ter juntado, no momento oportuno, documentos que comprovassem a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assim não procedeu, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. Assim, a decisão rescindenda não importa violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF. A condenação subsidiária do Município também tem como fundamentos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF). Destaque-se, por fim, que os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato. Por todo o exposto, improcede o pleito de rescisão do acórdão transitado em julgado, veiculado na presente ação. Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA" (fls. 7-16, doc. 12, grifos nossos). É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3. O Reclamante alega que se "trata, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Município da Lapa/PR, com espeque nos art. 485, inciso V, do CPC visando desconstituir a r. decisão proferida nos autos de RT n. 01878-2008-654-09-00-0, pelo E. TRT9, na qual equivocadamente foi reconhecida a responsabilidade solidária do ente público em relação a verbas trabalhistas impagas por empresa vencedora de licitação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST" (fl. 2). Sustenta que, "ao decidir em primeira instância a ação rescisória, o órgão fracionário do E. TRT9, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 71 e seu § 1º, da Lei 8.666, afastou sua aplicabilidade. Tal ato é simplesmente reprovado pela Súmula Vinculante n. 10 (...) a decisão reclamada, na forma em que foi elaborada, viola expressamente as diretrizes estabelecidas na ação direta de constitucionalidade n. 16/DF, na qual esse Supremo Tribunal Federal deixou claramente consignado que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93" (fl. 4). Requer "medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II, da Lei n. 8.038/90, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela Seção Especializada do Tribunal Regional da 9ª Região na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0" (fl. 8). Pede, no mérito, a "procedência do pedido formulado na reclamação de cassação da decisão reclamada, visando garantir tanto os efeitos da Súmula Vinculante n. 10, quanto a autoridade da decisão exarada por esta D. Corte Superior na ADC n. 16/DF" (fl. 9). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento da Ação Rescisória proposta pelo Município da Lapa/PR, que julgou improcedente porque: a) "conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST)"; b) "a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST"; e c) "os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato" (doc. 12). Portanto, ao julgar improcedente a ação rescisória, o Tribunal Especializado não afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não desrespeitou o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e nem descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, apenas examinou os pressupostos de cabimento de ação rescisória ajuizada contra acórdão daquele Tribunal. 5. Além disso, o Acórdão rescindendo n. 26449/2009, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, transitou em julgado em 20.10.2009 (fl. 6, doc. 12). Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por meio dela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, conforme dispõe a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, porque esta ação não se presta para resolver questões típicas do processo de execução. Nesse sentido: "Não cabimento de reclamação como instrumento de resolução de incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis quando submetidas ao juízo natural da execução. 7. Agravo não provido" (Rcl 2.680-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 4.8.2006). "DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes" (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002). "RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LITÍGIO EM SEDE DE EXECUÇÃO - TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 8.716-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 26.5.2011). Portanto, ausentes os requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da presente reclamação. 6. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF, Rcl 15009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07/12/2012 PUBLIC 10/12/2012, grifamos)
Deste modo, restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão de obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço, pelo que mantenho a r. sentença de origem no tocante à responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo.
Por fim, não há qualquer limitação a ser feita quanto às verbas pelas quais responderá a tomadora de serviços no período estabelecido, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante o seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer relação empregatícia direta com a Administração Pública que resulte numa declaração de nulidade ou impeça a aplicação de normas coletivas, imposição de multa do FGTS e indenização do vale transporte.
Na condição de responsável subsidiária, a Fazenda Pública recebe a dívida em segundo plano nos mesmos moldes do devedor principal (empregador), não sendo aplicáveis as regras vigentes quando da contratação direta e responsabilidade plena.
Nego provimento.
Passo ao exame da questão de fundo.
A parte recorrente interpôs agravo de instrumento reiterando, em síntese, a alegação de violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer do mero inadimplemento.
Trata-se de debate sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, nos quais constatado o descumprimento, em circunstâncias de especial gravidade, de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93 - a denominada "Lei de Licitações" então vigente -, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Na tese fixada no Tema 246 consta que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vale pontuar que a matéria antes regida pela Lei 8.666/1993, atualmente está disciplinada na Lei 14.133/2021, cujos artigos 120 e 121 estabelecem:
"Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Destaco, com mais relevância ao caso em exame, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
Como se constata, muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado, num primeiro momento, de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços.
É o que se depreende dos itens 2 a 4 da tese vinculante fixada.
No aspecto, podemos elencar:
a) omissão decorrente da inércia após receber notificação do descumprimento de obrigações trabalhistas enviada por qualquer meio idôneo, além dos partícipes usuais envolvidos com tais obrigações, contratualmente ou por dever de ofício (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública).
b) omissão em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
c) omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.
d) omissão em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Esses parâmetros levam em conta as obrigações pecuniárias típicas do contrato de emprego, como é o caso do pagamento da remuneração e recolhimentos dos tributos trabalhistas e afins, pagamentos dos auxílios previstos em lei ou normas coletivas (auxílio transporte e alimentação), obrigações quanto às próprias condições do local de trabalho, quanto aos equipamentos de proteção devidos ao trabalhador, bem como quanto às pausas para descanso relativas às peculiaridades de cada caso concreto.
Podemos citar como exemplos: reiteração na mora salarial ou falta de pagamento dos salários, do FGTS ou da verba previdenciária, não observância das normas técnicas de segurança, ausência de pagamentos dos adicionais devidos (insalubridade e periculosidade), falta de concessão das férias e dos intervalos para descanso e / ou recuperação física (como no caso de labor em condições térmicas e de pressão excepcionais), comportamento do empregador que possa ensejar a rescisão indireta (art. 483 da CLT), dentre outros.
Em tais circunstâncias a responsabilização subsidiária se dará pela comprovação efetiva nos autos do descumprimento dessas obrigações trabalhistas, sem que se configure o mero inadimplemento rechaçado pelo Tema 246 da Suprema Corte, mas sim inadimplemento substancial, dada a gravidade da conduta, a autorizar, reitere-se, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, porquanto leniente e omissa na obrigação imposta legalmente de fiscalizar os contratos firmados.
Vale frisar quanto ao recolhimento às contribuições previdenciárias que, como prevê o § 2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, o próprio STF ressaltou tratar-se de caso a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária da entidade pública tomadora de serviços, consoante distinção feita pelo relator do Tema 1.118, Min. Nunes Marques que assim consigno em seu voto:
"o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)".
De outra parte, sobre o enquadramento nas exceções da tese fixada no Tema 1.118, destaco decisão do próprio STF, na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), na qual foi mantida a responsabilidade subsidiária de um município. Para tanto, o relator na Corte Suprema levou em conta o seguinte excerto constante do acórdão regional: "Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'."
Ficou comprovado que naquele caso concreto houve inadimplemento das seguintes obrigações: "adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora".
Destaco o trecho da decisão do Min Luiz Fux no que interessa ao debate:
"Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de inobservância das decisões deste Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da sistemática da repercussão geral.
Deveras, no julgamento da ADC 16, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Eis a ementa do acórdão:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).
O entendimento então adotado restou reafirmado no julgamento de mérito do RE 760.931, de cujo acórdão fui redator e em que se fixou a seguinte tese:
Tema-RG 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (grifei)
Consigno, no ponto, que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, no exercício de uma interpretação integrativa do acórdão proferido no RE 760.931, têm declarado que seria do trabalhador o ônus probatório da culpa in vigilando da Administração para a configuração da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 40.137 AgR, Primeira Turma, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 12/08/2020 e Rcl 44.628 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 18/05/2021. Mais recentemente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, à luz das inúmeras reclamações que aportam a esta Corte sobre a temática ora em julgamento, decidiu o RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Nunes Marques, DJ 15/04/2025). Com efeito, ante a controvérsia acerca da distribuição dos ônus probatórios surgida da aplicação do Tema 246 aos casos concretos, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir aquele tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Eis as teses vinculantes fixadas por ocasião do Tema 1.118:
Tema 1.118-RG: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Grifei).
Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando.
Pois bem.
O cotejo analítico entre o caso concreto e as decisões supostamente descumpridas revela de plano a impertinência dos argumentos da reclamante.
Verifica-se que, no caso sub examine, a decisão do Tribunal reclamado, ao atribuir ao reclamante responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, porquanto existente prova taxativa de culpa in vigilando, não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária não se deu de modo automático, mas, antes, com fundamento robusto nas provas colhidas nos autos de origem. Destaco, a título elucidativo, excerto do acórdão regional (doc. 4, p. 3-6):
"Em relação à culpa in vigilando, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese relativa ao ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública:
[...]
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, esclarecendo que o benefício previsto no artigo 121 e seu parágrafo 1º da Lei n.º 14.133/2021 não concede à Administração Pública a faculdade de deixar de fiscalizar os contratos que celebra, mesmo que precedidos de licitação, tornando-se imprescindível a observância do disposto nos artigos 104, inciso III, e 117 da Lei n.º 14.133/2021.
No presente caso, dentre as verbas deferidas estão, adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora.
Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à 'efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'.
Ademais, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos n. 0012396-64.2023.5.15.0097, 0012123-79.2023.5.15.0002, 0012017-44.2023.5.15.0188 e 0011173-07.2022.5.15.0002.
Também observa-se que o item 3 do Tema 1118 do STF não restou observado, uma vez que foi reconhecida a condição insalubre do trabalho exercido pela parte autora, nas dependências das obras do segundo reclamado, sem que lhe fosse garantidas as condições de segurança, higiene e salubridade.
O autor comprovou a culpa in vigilando do tomador de serviços. Assim, conclui-se que a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 121 da Lei 14.133/2021.
[...]
A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES / ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B.
Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente.
Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa 'in vigilando'." (Grifei).
Com efeito, o decisum impugnado não declarou a ilicitude da terceirização e apontou elementos concretos que demonstraram a conduta culposa da tomadora de serviços, ora reclamante, na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de serviços terceirizados, fixando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas.
Desta forma, não prospera a alegação de que o Tribunal reclamado teria deixado de aplicar dispositivo legal atinente ao caso, qual seja, a regra prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APONTA EXPRESSAMENTE A CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMANTE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 75.466-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/3/2025).
Ressalte-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Rcl 11.985-AgR, assentou ser dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido julgado:
"RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA 'IN VIGILANDO', 'IN ELIGENDO' OU 'IN OMITTENDO' - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."(Rcl 11.985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2013).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com fundamento nos artigos 932, VIII, do CPC e 161, parágrafo único, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar." (sublinhados acrescidos)
Transcrevem-se, ainda, julgados de Turmas que demonstram estar a Suprema Corte apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática, ou pela só pela distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração - o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Eis alguns julgados que demonstram esse posicionamento:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ADC 16, TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO POR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS REFERIDOS PRECEDENTES, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante. 3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG) e na ADC 16, não está configurada a arguida ofensa. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos acórdãos da ADC 16 e dos Temas 246/RG e 1.118/RG quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante a comprovação de culpa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilização subsidiária apenas quando demonstrada culpa. 5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram comportamento negligente do ente público, ante a contratação de mão de obra subordinada por intermédio de cooperativa, o que é vedado nos termos do art. 5º da Lei n. 12.690/2012, a afastar a arguida ofensa ao assentado na ADC 16 e nos Temas 246/RG e 1.118/RG. 6. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido." (Rcl 83212 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026. Sublinhado acrescido.)
"CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência à Súmula Vinculante 10, além de suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, razão pela qual se pode concluir que, provada suficientemente a culpa do ente público, o caso é de responsabilização civil subsidiária pelos danos suportados pelos trabalhadores. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o Município contratante foi negligente e deu causa aos prejuízos suportados pelos terceirizados, a partir de caso concreto com notória repercussão em âmbito local (caso do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - GAMP e Município de Canoas / RS), tendo em vista fatores como: (i) contratação de entidade economicamente inidônea para prestação de serviços na área da saúde; (ii) sistemático inadimplemento de direitos trabalhistas desde o início da execução do termo de fomento; (iii) investigação criminal para apuração de fraudes contratuais e desvio de dinheiro público, com decretação de prisões cautelares de envolvidos e afastamento do cargo da secretária de saúde à época; (iv) intervenção municipal para retomada da execução direta dos serviços de saúde; (v) indícios concretos de existência apenas formal da pessoa jurídica contratada pelo Município, eis que destituída de instalações e recursos financeiros próprios. Logo, não se trata, portanto, de presunção de responsabilidade do reclamante, inexistindo violação ao que decidido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 85605 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2026 PUBLIC 09-01-2026. Sublinhado acrescido.)
"RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público para o pagamento da condenação trabalhista da contratada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III- RAZÕES DEDECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o recurso extraordinário interposto na origem sequer fora apreciado. 4. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos. 5. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. IV- DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. RE Nº 760.931-RG / DF (TEMA RG Nº 246). ADC Nº 16/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas / RS contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando. 5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Rcl 80653 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
Quanto a esta última ementa, destaco que a relatora, Ministra Cármem Lúcia, transcreveu em seu voto apenas a sentença, na qual descritas todas as irregularidades perpetradas pelo ente público (Município de Canoas). Ou seja, a i. relatora buscou os dados fáticos para o exame das alegações recursais diretamente da sentença e após transcrever a decisão do julgador de primeiro grau, assim registrou no tocante aos respectivos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho e deste Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que a condenação não afrontou os Temas 246 e 1.118 do STF, in verbis:
3. Conforme assentado na decisão agravada, ao proferir sentença na reclamação trabalhista da origem, o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Canoas / RS assentou:
[ ]
4. Em 12.12.2023, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região manteve a condenação subsidiária do Município agravante (fls. 4-8, e-doc. 3).
A análise dessas decisões revela que a responsabilidade subsidiária do agravante não foi concluída por presunção ou afirmações genéricas de culpa, procedimento vedado nos precedentes invocados como paradigmas de descumprimento. Houve imputação específica de conduta omissiva da Administração Pública.
Ao manter a condenação subsidiária do Município de Canoas, o Tribunal Superior do Trabalho não presumiu sua culpa, fundamentou sua decisão em extenso acervo probatório acostado aos autos e mencionado nas decisões de primeira e segunda instâncias." (Trecho do voto da Min. Cármem Lúcia na Rcl 80653 AgR, DJe de 02-10-2025)
Trago, ainda, acórdão da Primeira Turma do STF, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin (Rcl 87963 AgR), no qual mantida decisão da Justiça do Trabalho sobre caso concreto em que se reconheceu a responsabilidade do Município de Betim, ante o pagamento a menor do adicional de insalubridade pela prestadora de serviços, com amparo na Súmula 448, II, do TST. A Turma do STF entendeu que, em se tratando de pagamento irregular dos adicionais alusivos à segurança e saúde do trabalhador (adicionais de insalubridade, no caso concreto), a responsabilidade da Administração é direta, ou seja, nem mesmo seria preciso reconhecer sua responsabilização subsidiária ou solidária (em sintonia, como adiante se verá, com a exceção contida no item 3 das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.118).
Eis a ementa do julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931 RG / DF - TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647 - TEMA 1.118 RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF, no RE 760.931 RG / DF - Tema 246 RG e no RE 1.298.647 RG / SP - Tema 1.118 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Betim, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, em razão da comprovação do pagamento a menor do adicional de insalubridade. 4. A discussão referente à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118 RG, não trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. - Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG / DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 83.824 AgR / SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 13/11/2025; Rcl 61.438 AgR / RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR / CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022. (Rcl 87963 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
Percebe-se no corpo do voto do julgado acima, que o Ministro Cristiano Zanin reportou-se à proposta do Ministro Flávio Dino, por ocasião do julgamento do próprio Tema 1.118, que deu origem à exceção do item 3 da tese fixada. Eis o trecho do voto da Rcl 87963 do qual se extrai essa particularidade:
"Nesse ponto, observo que, apesar de o precedente vinculante do Tema 1.118 de RG ter sido editado mais recentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado já era entendimento majoritário em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, porém, observo que o Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim, ao proferir sentença, afastou as demais pretensões do trabalhador, mantendo a condenação apenas quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Portanto, é somente quanto a este ponto que remanesceu a responsabilização do ente público.
Importante transcrever o trecho correspondente da decisão reclamada:
DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamante alega que laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%), todavia, recebia apenas o adicional correspondente à exposição de agente de grau médio (20%). Pugna pelo recebimento das diferenças.
[...]
No caso, em que pese o brilhante trabalho da perita, tenho que a atividade da parte autora é passível ao direito ao adicional de insalubridade de 40%, pela aplicação da súmula 448, II do TST, com a qual possuo o mesmo entendimento, já que a reclamante fazia a limpeza de banheiros, que se equiparam a lixo urbano para efeitos, e, para este Magistrado, em local de grande circulação, já que eram mais de 30 pessoas utilizando-os, transcrevo parte da súmula:
[...]
Com efeito, afasto o laudo pericial e condeno a 1a reclamada a pagar adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, uma vez que o labor da reclamante era realizado em instalação sanitária de uso coletivo com grande circulação, durante os períodos de 01/02/2023 a dezembro/2023, e dezembro/2023 a 07/01/2024, exceto os períodos devidamente comprovados de afastamento.
Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade de 20%, serão devidas apenas as diferenças do adicional.
Defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%. (...)
Observo que, no caso, a decisão reclamada impôs a responsabilidade subsidiária do Município de Betim, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, em razão da comprovação do pagamento a menor do adicional de insalubridade.
Quanto ao ponto, recordo que a questão da responsabilidade da administração pública por inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade foi objeto de discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.647/SP, Tema 1.118 RG. Nesse contexto, transcrevo trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o qual bem elucida a conclusão a que chegou esta Corte naquela ocasião:
Durante os debates, o Min. FLÁVIO DINO acresceu às sugestões anteriores, entre outras, que fosse incluído mais um item na tese de repercussão geral para constar, à luz do que dispõe o art. 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974, com a redação da Lei 13.429/2017, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, que "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato"
[...]
Do mesmo modo, adiro à proposta do Min. FLÁVIO DINO, a qual foi encampada pelo Relator, no sentido de incluir na tese mais um item à tese de repercussão geral que ressalva, nos termos do art. 5o-A, §3o, da Lei 6.019/1974, com redação da Lei 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, para lhe impor a obrigação legal de "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato." Isso porque, nesse caso, não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público, e sim de obrigação imposta diretamente pela lei (Tema 1.118, grifei).
Assim, quanto à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118, não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. Ao contrário, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que se trata de responsabilidade atribuída diretamente ao tomador do serviço que, no caso, é o ente público." (os destaques em negrito são do texto original e os sublinhados foram acrescidos)
Cabe destacar, também, julgados desta Sexta Turma em que enfrentada a matéria sob a mesma perspectiva, tendo sido demonstrada a culpa da entidade pública tomadora dos serviços, nos termos das exceções previstas nos itens 2 a 4 do Tema 1.118 do STF:
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE HOUVE O ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A DIVERSOS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas não conheceu do recurso de revista. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. A decisão do TRT está também assentada em fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no sentido de que se verificou a existência de mora salarial em diversos meses, tendo o Município do Rio de Janeiro deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade (atraso reiterado de salários), o que, demonstra no campo probatório a "efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RR-101224-69.2019.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE MEDIDAS CONTRA INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, fixou as seguintes teses vinculantes: (1) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, (2) haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, (3) constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, (4) nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. No caso dos autos, apesar da análise do ônus da prova, a decisão do TRT se fundamentou nas provas apresentadas, que evidenciaram a falta de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas da empregadora, pois comprovada a ausência de aplicação de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pelo não pagamento de salários por três meses consecutivos e pela não concessão de férias por três anos consecutivos, bem como pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Com amparo na primeira e quarta teses do Tema nº 1.118, portanto, constata-se a responsabilidade da Administração, pois foi comprovado o comportamento negligente do Estado do Amazonas, bem como a falta de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (AIRR-0000031-92.2024.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discussão sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1001387-75.2020.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025).
A propósito, transcrevo, ainda, julgado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no qual analisado juízo de retratação exercido pela Turma do TST, em caso de responsabilização subsidiária de uma universidade pública federal em que o Tribunal Regional fundamentou o dispositivo condenatório na atribuição do ônus probatório em desfavor da entidade pública. Cuida-se de julgado relevante porque presente peculiaridade fático-processual que afastou a incidência da tese geral do Tema 1.118 do STF: não obstante o registro limitado ao encargo probatório pelo Tribunal Regional, a condenação subsidiária foi mantida ante a constatação da revelia da entidade pública, tendo a SBDI-I verificado, a partir das razões de pedir contidas na petição inicial, que o pleito de condenação subsidiária da universidade tinha por fundamento a falha na fiscalização. A Subseção concluiu, então, que a presunção de veracidade dessa assertiva factual autorizava a condenação subsidiária da entidade pública.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, " haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025. Sublinhado acrescido.)
Assim, necessário avaliar as peculiaridades do processo ora em exame a justificar se a decisão contraria ou não os citados Temas 246 e 1.118 do STF.
No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
No particular, incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento das seguintes verbas: vale transporte e vale refeição dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, diferenças de FGTS por todo o contrato e intervalo intrajornada (usufruto parcial) de novembro de 2010 a dezembro de 2011.
Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025.
A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora.
Juízo de retratação não exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973) e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/an/hta
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. No particular, incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento das seguintes verbas: vale transporte e vale refeição dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, diferenças de FGTS por todo o contrato e intervalo intrajornada (usufruto parcial) de novembro de 2010 a dezembro de 2011. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 372-58.2012.5.02.0062, em que é Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado(s)S GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JAILTON FAGUNDES SOUZA.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 717-735, não exerceu juízo de retração quando da análise do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e manteve a condenação subsidiária do ente público reclamado.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão de fls. 754-755, determinou novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST.
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para possível juízo de retratação, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral.
Denota-se que a matéria objeto do juízo de retratação, no caso dos presentes autos, refere-se ao ônus da prova acerca da culpa da Administração quando figura como tomadora de serviços terceirizados, nos termos da Súmula 331 do TST.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. EXAME DE CONDUTA CULPOSA
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973) para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento do RE 760931.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
"A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 496-536 (doc. seq. 01).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 537-552 (doc. seq. 01).
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 555-576 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "responsabilidade subsidiária - ente público - Súmula 331, V e VI do TST" e "juros de mora".
Sem razão.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
"RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2013 - fl. 295; recurso apresentado em 10/05/2013 - fl. 296).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 37, XXI, §6º da CF.
- violação do(s) art(s). 71, §1º, Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A recorrente invoca a Lei 8.666/93, art. 71, com o intuito de reformar a decisão que estabeleceu sua responsabilidade subsidiária.
Razão não lhe assiste.
No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, mas nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público (noticias do STF, www.stf.jus.br, 26/11/2010).
Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável.
Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações.
Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público. Resta clara sua aplicação no processo do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, tendo em vista a similitude de condição jurídica do trabalhador e do consumidor, eis que estão em nítida situação de vulnerabilidade, afigura-se cabível aplicar o artigo 6º, VIII do CDC ao processo trabalhista, o qual, aliás, é absolutamente consentâneo com os mais basilares princípios do Direito do Trabalho, razão pela qual é muito mais razoável atribuir à Administração Pública o dever de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa fornecedora da mão de obra, do que imputar ao empregado o dever de provar a omissão do Poder Público, o que redunda, em última analise, a atribuir ao trabalhador, ônus de prova de fato negativo.
A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei 8666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02).
Ademais, cumpre à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas desde a seleção da empresa a ser contratada (licitação), passando pela formalização do contrato, e no curso da sua execução, o que impõe à Administração adotar as medidas assecuratórias necessárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, inclusive no momento da rescisão contratual.
Assim tem entendido o C. TST, em julgados proferidos após a ADC 16, conforme se observa nas seguintes ementas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA in vigilando. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional não emitiu tese explícita acerca do tema, tampouco foi instado a se manifestar a esse respeito, Incidência da Súmula 297 do TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. A decisão recorrida está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 383 da SBDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 4º, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST, AIRR - 1825-07.2010.5.18.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA in eligendo E/OU in vigilando. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA in vigilando. NECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade da entidade contratante. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não comprovada a culpa in vigilando da entidade pública, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Recurso de Revista não conhecido". (TST, RR - 7900-63.2009.5.06.0313 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/02/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA in vigilando. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido". (TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA in vigilando - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, caput E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR - 67400-67.2006.5.15.0102 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA -in vigilando-. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-, quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR - 71240-34.2009.5.13.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010).
Ademais, o C. TST procedeu à revisão do teor da Súmula 331 com a seguinte redação:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Finalmente, o C. STF, em recentes julgados, tem entendido que mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, "(...) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...)
O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF).
"DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município da Lapa/PR, em 3.12.2012, contra julgado da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão impugnada tem o teor seguinte: "O município-autor propôs a presente Ação Rescisória, cumulada com pedido de antecipação de tutela para suspensão da execução, pretendendo a rescisão da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n. 01878-2008-654-09-00-0 da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (Acórdão n. 26449/2009 - da 3ª Turma do TRT-PR), com fundamento nos incisos V, VII e IX do artigo 485 do CPC. Alega que a decisão rescindenda viola literalmente o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993. Argumenta que o referido dispositivo isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade peço pagamento de encargo trabalhistas e fiscais no caso de inadimplência do contratado, não fazendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que o entendimento sedimentado na Súmula n. 331 do TST afasta em parte a incidência daquela norma, o que somente poderia ocorrer com observância à cláusula de reserva de plenário, por aplicação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. (...) O dispositivo alegadamente afrontado pela decisão rescindenda é o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993 (denominada Lei de Licitações), que preceitua o seguinte: 'Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST). No mesmo sentido, a Súmula 343 do STF, in verbis: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.' Este é o caso, já que o § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993 tinha interpretação controvertida nos Tribunais, o que somente veio a ser pacificado, em 24.11.2010, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16 que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Só por este motivo, o pleito do autor já não mereceria procedência, pois a decisão ora rescindenda é anterior àquela decisão do STF. Ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, cumpre salientar que a Súmula n. 331 do TST (mesmo em sua antiga redação) não declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993, nem negava vigência ao referido dispositivo legal, não se cogitando violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco afronta ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante n. 10 do STF. Conforme entendimento consolidado pelo TST entendia-se apenas que a proibição contida naquele parágrafo de lei não vedava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Isto porque, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva. Logo, ainda que a administração pública se valha de processo licitatório (Lei n. 8666/1993) para contratar empresa prestadora de serviços, fica obrigada a reparar danos que a empresa contratada possa a vir causar a terceiros, inclusive a seus empregados. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, sem dúvida, gera danos diante da natureza alimentar, o que atrai a incidência do referido dispositivo legal. Logo, a sujeição das entidades e órgão da administração pública aos princípios administrativos do artigo 37, caput, da CF não representa isenção de qualquer responsabilidade, não trazendo amparo ao Município a mera alegação de atuação com boa-fé. A decisão proferida na ADC n. 16, de qualquer forma, não implicou impossibilidade de reconhecimento de qualquer responsabilidade à administração pública, como tomadora dos serviços. O próprio STF deixou isto claro, conforme amplamente noticiado: 'Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.' (in Notícias do STF - 24.11.2010 - www.stf.jus.br). Assim, mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF). (...) Cumpre destacar que a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST, in verbis: 'AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.' Logo, este órgão julgador não pode imiscuir-se na análise de existência ou não de prova da culpa por parte do tomador dos serviços, devendo a análise restringir-se ao direito aplicado. Neste compasso, não se verifica que o acórdão rescindendo tenha importado em violação literal da lei, em especial ao artigo 71, § 4º, da Lei n. 8666/1993, diante do que já foi exposto anteriormente. De qualquer forma, ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica do ônus da prova) no sentido de que competia ao Município ter juntado, no momento oportuno, documentos que comprovassem a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assim não procedeu, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. Assim, a decisão rescindenda não importa violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF. A condenação subsidiária do Município também tem como fundamentos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF). Destaque-se, por fim, que os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato. Por todo o exposto, improcede o pleito de rescisão do acórdão transitado em julgado, veiculado na presente ação. Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA" (fls. 7-16, doc. 12, grifos nossos). É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3. O Reclamante alega que se "trata, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Município da Lapa/PR, com espeque nos art. 485, inciso V, do CPC visando desconstituir a r. decisão proferida nos autos de RT n. 01878-2008-654-09-00-0, pelo E. TRT9, na qual equivocadamente foi reconhecida a responsabilidade solidária do ente público em relação a verbas trabalhistas impagas por empresa vencedora de licitação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST" (fl. 2). Sustenta que, "ao decidir em primeira instância a ação rescisória, o órgão fracionário do E. TRT9, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 71 e seu § 1º, da Lei 8.666, afastou sua aplicabilidade. Tal ato é simplesmente reprovado pela Súmula Vinculante n. 10 (...) a decisão reclamada, na forma em que foi elaborada, viola expressamente as diretrizes estabelecidas na ação direta de constitucionalidade n. 16/DF, na qual esse Supremo Tribunal Federal deixou claramente consignado que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93" (fl. 4). Requer "medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II, da Lei n. 8.038/90, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela Seção Especializada do Tribunal Regional da 9ª Região na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0" (fl. 8). Pede, no mérito, a "procedência do pedido formulado na reclamação de cassação da decisão reclamada, visando garantir tanto os efeitos da Súmula Vinculante n. 10, quanto a autoridade da decisão exarada por esta D. Corte Superior na ADC n. 16/DF" (fl. 9). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento da Ação Rescisória proposta pelo Município da Lapa/PR, que julgou improcedente porque: a) "conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST)"; b) "a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST"; e c) "os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato" (doc. 12). Portanto, ao julgar improcedente a ação rescisória, o Tribunal Especializado não afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não desrespeitou o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e nem descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, apenas examinou os pressupostos de cabimento de ação rescisória ajuizada contra acórdão daquele Tribunal. 5. Além disso, o Acórdão rescindendo n. 26449/2009, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, transitou em julgado em 20.10.2009 (fl. 6, doc. 12). Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por meio dela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, conforme dispõe a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, porque esta ação não se presta para resolver questões típicas do processo de execução. Nesse sentido: "Não cabimento de reclamação como instrumento de resolução de incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis quando submetidas ao juízo natural da execução. 7. Agravo não provido" (Rcl 2.680-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 4.8.2006). "DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA res judicata - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes" (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002).
"RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LITÍGIO EM SEDE DE EXECUÇÃO - TANTUM JUDICATUM quantum DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 8.716-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 26.5.2011). Portanto, ausentes os requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da presente reclamação. 6. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF, Rcl 15009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07/12/2012 PUBLIC 10/12/2012)
Deste modo, restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão de obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço, pelo que mantenho a r. sentença de origem no tocante à responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo.
Por fim, não há qualquer limitação a ser feita quanto às verbas pelas quais responderá a tomadora de serviços no período estabelecido, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante o seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer relação empregatícia direta com a Administração Pública que resulte numa declaração de nulidade ou impeça a aplicação de normas coletivas, imposição de multa do FGTS e indenização do vale transporte.
Na condição de responsável subsidiária, a Fazenda Pública recebe a dívida em segundo plano nos mesmos moldes do devedor principal (empregador), não sendo aplicáveis as regras vigentes quando da contratação direta e responsabilidade plena.
Nego provimento.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 1º-F, Lei 9494/97.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A jurisprudência se assentou no rumo de que não se aplica os juros de mora previstos na Lei nº 9494/97 quando a Fazenda Pública responde subsidiariamente pelo débito.
Nesse sentido a OJ nº 382 da SDI-I do C. TST:
"Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública Quando condenada subsidiariamente. (DeJT 20.04.2010)".
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Nada a reformar.
A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 382), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 537-552 - doc. seq. 01).
Acresça-se, ainda, que apesar do reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela Suprema Corte, a responsabilidade subsidiária dos entes estatais, tomadores de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da administração pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, dentre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva.
No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando, por ausência de prova da fiscalização, o que competia à reclamada, bem como a responsabilidade desta por todas as verbas que seriam devidas ao empregado, razão pela qual há plena consonância da decisão agravada com o disposto na Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT.
Quanto ao tema "juros de mora", a decisão regional, a qual entendeu pela não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, encontra-se em consonância com o disposto na OJ 382 da SBDI-1 do TST, circunstância a atrair a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 608-625 - NEGRITAMOS)
O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria e aponta violação aos dispositivos da Constituição da República que especifica nas razões recursais.
A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por despacho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema nº 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito, e que, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (conforme certidão de julgamento disponibilizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal), passo ao exame de admissibilidade do recurso sobrestado.
É o relatório.
Decido.
O Tema 246 diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10).
Em acórdão publicado em 12/09/17, o Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Considerando-se a interposição de embargos declaratórios pendentes de julgamento, e cujo resultado do julgamento poderia influenciar diretamente na abrangência da tese fixada, determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do tema de repercussão geral em comento, já que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia ser objeto de novo questionamento.
Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios, na sessão Plenária de 01/08/19, fez com que tal fundamento à manutenção do sobrestamento não mais subsistisse, uma vez mantida a tese anteriormente fixada em seu inteiro teor.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado." (fls. 705-706)
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo, bem como de matérias não compreendidas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931.
Passo ao exame da questão de fundo.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva de ente público, tomador de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (RE 760931), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público em razão da mera inadimplência do empregador.
Denota-se que a matéria objeto do juízo de retratação, no caso dos presentes autos, refere-se ao ônus da prova no tocante à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços.
Ressalte-se que não cabe juízo de retratação para rever decisão anterior julgada com base no ônus da prova, seja para atribuí-lo a ente público ou ao trabalhador, porquanto a retratação toma por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931 (em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF), cuja decisão não tratou do ônus da prova, inclusive porque ônus da prova é matéria infraconstitucional.
Logo, a decisão não contraria o fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246.
Juízo de retratação não exercido.
O despacho que determinou o retorno dos autos para novo exame e possível retratação apresenta o seguinte teor:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final do STF sobre o Tema de Repercussão Geral 246.
Com o julgamento do RE 760.931 e a fixação do Tema nº 246, foi determinado o dessobrestamento e encaminhamento dos autos para o órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de se manifestar sobre a necessidade ou não de juízo de conformidade, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC.
O órgão fracionário, contudo, decidiu por não exercer o juízo de conformidade e devolveu os autos a esta Vice-Presidência.
Posteriormente, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria correlata no RE 1.298.647 RG/SP, que deu origem ao Tema 1.118, determinou-se novo sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Com o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.118, os autos retornaram à Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório.
A decisão proferida no Tema nº 1.118 (RE 1.298.647 RG/SP) transitou em julgado em 13/02/2025. Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (sem grifos no original).
Nesse contexto, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade sob o enfoque do Tema nº 1.118.
Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.
Desse modo, passa-se a nova análise do recurso.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional assim se manifestou:
A recorrente invoca a Lei 8.666/93, art. 71, com o intuito de reformar a decisão que estabeleceu sua responsabilidade subsidiária.
Razão não lhe assiste.
No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, mas nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público (noticias do STF, www.stf.jus.br, 26/11/2010).
Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável.
Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações.
Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público. Resta clara sua aplicação no processo do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, tendo em vista a similitude de condição jurídica do trabalhador e do consumidor, eis que estão em nítida situação de vulnerabilidade, afigura-se cabível aplicar o artigo 6º, VIII do CDC ao processo trabalhista, o qual, aliás, é absolutamente consentâneo com os mais basilares princípios do Direito do Trabalho, razão pela qual é muito mais razoável atribuir à Administração Pública o dever de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa fornecedora da mão de obra, do que imputar ao empregado o dever de provar a omissão do Poder Público, o que redunda, em última analise, a atribuir ao trabalhador, ônus de prova de fato negativo.
A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei 8666/93 c / c arts. 186, 927 e 944 CC/02).
Ademais, cumpre à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas desde a seleção da empresa a ser contratada (licitação), passando pela formalização do contrato, e no curso da sua execução, o que impõe à Administração adotar as medidas assecuratórias necessárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, inclusive no momento da rescisão contratual.
Assim tem entendido o C. TST, em julgados proferidos após a ADC 16, conforme se observa nas seguintes ementas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional não emitiu tese explícita acerca do tema, tampouco foi instado a se manifestar a esse respeito, Incidência da Súmula 297 do TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. A decisão recorrida está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 383 da SBDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 4º, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST, AIRR - 1825-07.2010.5.18.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E / OU IN VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011)
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade da entidade contratante. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não comprovada a culpa in vigilando da entidade pública, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que expressamente estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Recurso de Revista não conhecido". (TST, RR - 7900-63.2009.5.06.0313 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/02/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido". (TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).
"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR - 67400-67.2006.5.15.0102 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA -IN VIGILANDO-. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-, quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido". (TST, AIRR - 71240-34.2009.5.13.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010).
Ademais, o C. TST procedeu à revisão do teor da Súmula 331 com a seguinte redação:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Finalmente, o C. STF, em recentes julgados, tem entendido que mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, "(...) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF)."1
"DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município da Lapa/PR, em 3.12.2012, contra julgado da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão impugnada tem o teor seguinte: "O município-autor propôs a presente Ação Rescisória, cumulada com pedido de antecipação de tutela para suspensão da execução, pretendendo a rescisão da decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n. 01878-2008-654-09-00-0 da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (Acórdão n. 26449/2009 - da 3ª Turma do TRT-PR), com fundamento nos incisos V, VII e IX do artigo 485 do CPC. Alega que a decisão rescindenda viola literalmente o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993. Argumenta que o referido dispositivo isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade peço pagamento de encargo trabalhistas e fiscais no caso de inadimplência do contratado, não fazendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Sustenta que o entendimento sedimentado na Súmula n. 331 do TST afasta em parte a incidência daquela norma, o que somente poderia ocorrer com observância à cláusula de reserva de plenário, por aplicação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. (...) O dispositivo alegadamente afrontado pela decisão rescindenda é o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993 (denominada Lei de Licitações), que preceitua o seguinte: 'Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST). No mesmo sentido, a Súmula 343 do STF, in verbis: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.' Este é o caso, já que o § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993 tinha interpretação controvertida nos Tribunais, o que somente veio a ser pacificado, em 24.11.2010, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16 que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Só por este motivo, o pleito do autor já não mereceria procedência, pois a decisão ora rescindenda é anterior àquela decisão do STF. Ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, cumpre salientar que a Súmula n. 331 do TST (mesmo em sua antiga redação) não declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/1993, nem negava vigência ao referido dispositivo legal, não se cogitando violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco afronta ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante n. 10 do STF. Conforme entendimento consolidado pelo TST entendia-se apenas que a proibição contida naquele parágrafo de lei não vedava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Isto porque, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva. Logo, ainda que a administração pública se valha de processo licitatório (Lei n. 8666/1993) para contratar empresa prestadora de serviços, fica obrigada a reparar danos que a empresa contratada possa a vir causar a terceiros, inclusive a seus empregados. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, sem dúvida, gera danos diante da natureza alimentar, o que atrai a incidência do referido dispositivo legal. Logo, a sujeição das entidades e órgão da administração pública aos princípios administrativos do artigo 37, caput, da CF não representa isenção de qualquer responsabilidade, não trazendo amparo ao Município a mera alegação de atuação com boa-fé. A decisão proferida na ADC n. 16, de qualquer forma, não implicou impossibilidade de reconhecimento de qualquer responsabilidade à administração pública, como tomadora dos serviços. O próprio STF deixou isto claro, conforme amplamente noticiado: 'Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União.' (In Notícias do STF - 24.11.2010 - www.stf.jus.br). Assim, mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária é possível, desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa in vigilando). (...) O artigo 67 da Lei nº 8666/1993 preceitua o seguinte: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Ou seja, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula n. 331 do TST (que foi modificada em razão da decisão proferida na ADC n. 16 do STF). (...) Cumpre destacar que a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST, in verbis: 'AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.' Logo, este órgão julgador não pode imiscuir-se na análise de existência ou não de prova da culpa por parte do tomador dos serviços, devendo a análise restringir-se ao direito aplicado. Neste compasso, não se verifica que o acórdão rescindendo tenha importado em violação literal da lei, em especial ao artigo 71, § 4º, da Lei n. 8666/1993, diante do que já foi exposto anteriormente. De qualquer forma, ainda que não seja este o entendimento, o que se admite apenas por apego ao argumento, prevalece, neste caso, o princípio da aptidão da prova (que contempla a teoria dinâmica do ônus da prova) no sentido de que competia ao Município ter juntado, no momento oportuno, documentos que comprovassem a efetiva fiscalização sobre a empresa prestadora. Como assim não procedeu, deve suportar as consequências negativas de sua conduta omissiva. Assim, a decisão rescindenda não importa violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF. A condenação subsidiária do Município também tem como fundamentos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF). Destaque-se, por fim, que os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato. Por todo o exposto, improcede o pleito de rescisão do acórdão transitado em julgado, veiculado na presente ação. Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA" (fls. 7-16, doc. 12, grifos nossos). É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3. O Reclamante alega que se "trata, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Município da Lapa/PR, com espeque nos art. 485, inciso V, do CPC visando desconstituir a r. decisão proferida nos autos de RT n. 01878-2008-654-09-00-0, pelo E. TRT9, na qual equivocadamente foi reconhecida a responsabilidade solidária do ente público em relação a verbas trabalhistas impagas por empresa vencedora de licitação, nos termos da Súmula 331, IV, do TST" (fl. 2). Sustenta que, "ao decidir em primeira instância a ação rescisória, o órgão fracionário do E. TRT9, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 71 e seu § 1º, da Lei 8.666, afastou sua aplicabilidade. Tal ato é simplesmente reprovado pela Súmula Vinculante n. 10 (...) a decisão reclamada, na forma em que foi elaborada, viola expressamente as diretrizes estabelecidas na ação direta de constitucionalidade n. 16/DF, na qual esse Supremo Tribunal Federal deixou claramente consignado que é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93" (fl. 4). Requer "medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II, da Lei n. 8.038/90, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pela Seção Especializada do Tribunal Regional da 9ª Região na Ação Rescisória n. 00392-2011-909-09-00-0" (fl. 8). Pede, no mérito, a "procedência do pedido formulado na reclamação de cassação da decisão reclamada, visando garantir tanto os efeitos da Súmula Vinculante n. 10, quanto a autoridade da decisão exarada por esta D. Corte Superior na ADC n. 16/DF" (fl. 9). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento da Ação Rescisória proposta pelo Município da Lapa/PR, que julgou improcedente porque: a) "conforme entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não procede pedido formulado em sede de ação rescisória por alegada violação de lei (artigo 485, V, do CPC), quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 83, I, do TST)"; b) "a ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC não admite o reexame de fatos e provas, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 410 do TST"; e c) "os argumentos veiculados na petição inicial estão ligados à rescisão do acórdão com base no artigo 485, V, do CPC, sequer se vislumbrando as hipóteses dos incisos VII e IX do referido artigo legal (invocados na exordial). O Município-autor sequer aponta qual o documento novo teria obtido, tampouco explica em que consistiria o erro de fato" (doc. 12). Portanto, ao julgar improcedente a ação rescisória, o Tribunal Especializado não afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não desrespeitou o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e nem descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, apenas examinou os pressupostos de cabimento de ação rescisória ajuizada contra acórdão daquele Tribunal. 5. Além disso, o Acórdão rescindendo n. 26449/2009, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, transitou em julgado em 20.10.2009 (fl. 6, doc. 12). Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por meio dela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, conforme dispõe a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, porque esta ação não se presta para resolver questões típicas do processo de execução. Nesse sentido: "Não cabimento de reclamação como instrumento de resolução de incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis quando submetidas ao juízo natural da execução. 7. Agravo não provido" (Rcl 2.680-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 4.8.2006). "DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes" (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002). "RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LITÍGIO EM SEDE DE EXECUÇÃO - TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 8.716-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 26.5.2011). Portanto, ausentes os requisitos processuais que viabilizariam o regular trâmite da presente reclamação. 6. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF, Rcl 15009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07/12/2012 PUBLIC 10/12/2012, grifamos)
Deste modo, restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão de obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço, pelo que mantenho a r. sentença de origem no tocante à responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo.
Por fim, não há qualquer limitação a ser feita quanto às verbas pelas quais responderá a tomadora de serviços no período estabelecido, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante o seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer relação empregatícia direta com a Administração Pública que resulte numa declaração de nulidade ou impeça a aplicação de normas coletivas, imposição de multa do FGTS e indenização do vale transporte.
Na condição de responsável subsidiária, a Fazenda Pública recebe a dívida em segundo plano nos mesmos moldes do devedor principal (empregador), não sendo aplicáveis as regras vigentes quando da contratação direta e responsabilidade plena.
Nego provimento.
Passo ao exame da questão de fundo.
A parte recorrente interpôs agravo de instrumento reiterando, em síntese, a alegação de violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária não pode decorrer do mero inadimplemento.
Trata-se de debate sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, nos quais constatado o descumprimento, em circunstâncias de especial gravidade, de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93 - a denominada "Lei de Licitações" então vigente -, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável Administração Pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Na tese fixada no Tema 246 consta que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vale pontuar que a matéria antes regida pela Lei 8.666/1993, atualmente está disciplinada na Lei 14.133/2021, cujos artigos 120 e 121 estabelecem:
"Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Destaco, com mais relevância ao caso em exame, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
Como se constata, muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado, num primeiro momento, de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços.
É o que se depreende dos itens 2 a 4 da tese vinculante fixada.
No aspecto, podemos elencar:
a) omissão decorrente da inércia após receber notificação do descumprimento de obrigações trabalhistas enviada por qualquer meio idôneo, além dos partícipes usuais envolvidos com tais obrigações, contratualmente ou por dever de ofício (trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública).
b) omissão em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
c) omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.
d) omissão em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Esses parâmetros levam em conta as obrigações pecuniárias típicas do contrato de emprego, como é o caso do pagamento da remuneração e recolhimentos dos tributos trabalhistas e afins, pagamentos dos auxílios previstos em lei ou normas coletivas (auxílio transporte e alimentação), obrigações quanto às próprias condições do local de trabalho, quanto aos equipamentos de proteção devidos ao trabalhador, bem como quanto às pausas para descanso relativas às peculiaridades de cada caso concreto.
Podemos citar como exemplos: reiteração na mora salarial ou falta de pagamento dos salários, do FGTS ou da verba previdenciária, não observância das normas técnicas de segurança, ausência de pagamentos dos adicionais devidos (insalubridade e periculosidade), falta de concessão das férias e dos intervalos para descanso e / ou recuperação física (como no caso de labor em condições térmicas e de pressão excepcionais), comportamento do empregador que possa ensejar a rescisão indireta (art. 483 da CLT), dentre outros.
Em tais circunstâncias a responsabilização subsidiária se dará pela comprovação efetiva nos autos do descumprimento dessas obrigações trabalhistas, sem que se configure o mero inadimplemento rechaçado pelo Tema 246 da Suprema Corte, mas sim inadimplemento substancial, dada a gravidade da conduta, a autorizar, reitere-se, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, porquanto leniente e omissa na obrigação imposta legalmente de fiscalizar os contratos firmados.
Vale frisar quanto ao recolhimento às contribuições previdenciárias que, como prevê o § 2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, o próprio STF ressaltou tratar-se de caso a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária da entidade pública tomadora de serviços, consoante distinção feita pelo relator do Tema 1.118, Min. Nunes Marques que assim consigno em seu voto:
"o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)".
De outra parte, sobre o enquadramento nas exceções da tese fixada no Tema 1.118, destaco decisão do próprio STF, na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), na qual foi mantida a responsabilidade subsidiária de um município. Para tanto, o relator na Corte Suprema levou em conta o seguinte excerto constante do acórdão regional: "Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'."
Ficou comprovado que naquele caso concreto houve inadimplemento das seguintes obrigações: "adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora".
Destaco o trecho da decisão do Min Luiz Fux no que interessa ao debate:
"Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de inobservância das decisões deste Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da sistemática da repercussão geral.
Deveras, no julgamento da ADC 16, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º). Eis a ementa do acórdão:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).
O entendimento então adotado restou reafirmado no julgamento de mérito do RE 760.931, de cujo acórdão fui redator e em que se fixou a seguinte tese:
Tema-RG 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (grifei)
Consigno, no ponto, que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, no exercício de uma interpretação integrativa do acórdão proferido no RE 760.931, têm declarado que seria do trabalhador o ônus probatório da culpa in vigilando da Administração para a configuração da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 40.137 AgR, Primeira Turma, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 12/08/2020 e Rcl 44.628 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 18/05/2021. Mais recentemente, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, à luz das inúmeras reclamações que aportam a esta Corte sobre a temática ora em julgamento, decidiu o RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Nunes Marques, DJ 15/04/2025). Com efeito, ante a controvérsia acerca da distribuição dos ônus probatórios surgida da aplicação do Tema 246 aos casos concretos, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir aquele tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria. Eis as teses vinculantes fixadas por ocasião do Tema 1.118:
Tema 1.118-RG: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Grifei).
Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando.
Pois bem.
O cotejo analítico entre o caso concreto e as decisões supostamente descumpridas revela de plano a impertinência dos argumentos da reclamante.
Verifica-se que, no caso sub examine, a decisão do Tribunal reclamado, ao atribuir ao reclamante responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, porquanto existente prova taxativa de culpa in vigilando, não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária não se deu de modo automático, mas, antes, com fundamento robusto nas provas colhidas nos autos de origem. Destaco, a título elucidativo, excerto do acórdão regional (doc. 4, p. 3-6):
"Em relação à culpa in vigilando, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese relativa ao ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública:
[...]
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, esclarecendo que o benefício previsto no artigo 121 e seu parágrafo 1º da Lei n.º 14.133/2021 não concede à Administração Pública a faculdade de deixar de fiscalizar os contratos que celebra, mesmo que precedidos de licitação, tornando-se imprescindível a observância do disposto nos artigos 104, inciso III, e 117 da Lei n.º 14.133/2021.
No presente caso, dentre as verbas deferidas estão, adicional de insalubridade de 20%, horas extras e feriados, intervalo intrajornada, devolução das contribuições sociais, as quais, por si só, já revelam a ausência de fiscalização pela tomadora.
Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à 'efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'.
Ademais, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos n. 0012396-64.2023.5.15.0097, 0012123-79.2023.5.15.0002, 0012017-44.2023.5.15.0188 e 0011173-07.2022.5.15.0002.
Também observa-se que o item 3 do Tema 1118 do STF não restou observado, uma vez que foi reconhecida a condição insalubre do trabalho exercido pela parte autora, nas dependências das obras do segundo reclamado, sem que lhe fosse garantidas as condições de segurança, higiene e salubridade.
O autor comprovou a culpa in vigilando do tomador de serviços. Assim, conclui-se que a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 121 da Lei 14.133/2021.
[...]
A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES / ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B.
Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente.
Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa 'in vigilando'." (Grifei).
Com efeito, o decisum impugnado não declarou a ilicitude da terceirização e apontou elementos concretos que demonstraram a conduta culposa da tomadora de serviços, ora reclamante, na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de serviços terceirizados, fixando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas.
Desta forma, não prospera a alegação de que o Tribunal reclamado teria deixado de aplicar dispositivo legal atinente ao caso, qual seja, a regra prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APONTA EXPRESSAMENTE A CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMANTE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 75.466-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/3/2025).
Ressalte-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a Rcl 11.985-AgR, assentou ser dever legal das entidades públicas contratantes fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Eis o teor da ementa do referido julgado:
"RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA 'IN VIGILANDO', 'IN ELIGENDO' OU 'IN OMITTENDO' - DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."(Rcl 11.985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2013).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com fundamento nos artigos 932, VIII, do CPC e 161, parágrafo único, do RISTF, prejudicado o exame do pedido de medida liminar." (sublinhados acrescidos)
Transcrevem-se, ainda, julgados de Turmas que demonstram estar a Suprema Corte apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática, ou pela só pela distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração - o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Eis alguns julgados que demonstram esse posicionamento:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ADC 16, TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO POR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NOS REFERIDOS PRECEDENTES, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante. 3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG) e na ADC 16, não está configurada a arguida ofensa. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos acórdãos da ADC 16 e dos Temas 246/RG e 1.118/RG quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante a comprovação de culpa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilização subsidiária apenas quando demonstrada culpa. 5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram comportamento negligente do ente público, ante a contratação de mão de obra subordinada por intermédio de cooperativa, o que é vedado nos termos do art. 5º da Lei n. 12.690/2012, a afastar a arguida ofensa ao assentado na ADC 16 e nos Temas 246/RG e 1.118/RG. 6. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido." (Rcl 83212 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026. Sublinhado acrescido.)
"CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência à Súmula Vinculante 10, além de suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, bem como no julgamento do Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, e, ainda, do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, razão pela qual se pode concluir que, provada suficientemente a culpa do ente público, o caso é de responsabilização civil subsidiária pelos danos suportados pelos trabalhadores. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o Município contratante foi negligente e deu causa aos prejuízos suportados pelos terceirizados, a partir de caso concreto com notória repercussão em âmbito local (caso do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - GAMP e Município de Canoas / RS), tendo em vista fatores como: (i) contratação de entidade economicamente inidônea para prestação de serviços na área da saúde; (ii) sistemático inadimplemento de direitos trabalhistas desde o início da execução do termo de fomento; (iii) investigação criminal para apuração de fraudes contratuais e desvio de dinheiro público, com decretação de prisões cautelares de envolvidos e afastamento do cargo da secretária de saúde à época; (iv) intervenção municipal para retomada da execução direta dos serviços de saúde; (v) indícios concretos de existência apenas formal da pessoa jurídica contratada pelo Município, eis que destituída de instalações e recursos financeiros próprios. Logo, não se trata, portanto, de presunção de responsabilidade do reclamante, inexistindo violação ao que decidido por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 85605 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2026 PUBLIC 09-01-2026. Sublinhado acrescido.)
"RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADC 16. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Ato reclamado que manteve a decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público para o pagamento da condenação trabalhista da contratada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como as alegações de ofensa aos paradigmas invocados. III- RAZÕES DEDECIDIR 3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o recurso extraordinário interposto na origem sequer fora apreciado. 4. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16 e Tema 246 da repercussão geral), esta Corte vedou a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não afastou a possibilidade do reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público quando, na origem, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, concluir pela existência fundamentos suficientes à responsabilização, como no caso dos autos. 5. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. IV- DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. RE Nº 760.931-RG / DF (TEMA RG Nº 246). ADC Nº 16/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas / RS contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando. 5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base em farto conjunto probatório, a negligência do Município em fiscalizar a execução do termo de fomento e a gestão da organização contratada, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647, TEMAS 246 E 1.118. COMPROVAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Rcl 80653 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
Quanto a esta última ementa, destaco que a relatora, Ministra Cármem Lúcia, transcreveu em seu voto apenas a sentença, na qual descritas todas as irregularidades perpetradas pelo ente público (Município de Canoas). Ou seja, a i. relatora buscou os dados fáticos para o exame das alegações recursais diretamente da sentença e após transcrever a decisão do julgador de primeiro grau, assim registrou no tocante aos respectivos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho e deste Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que a condenação não afrontou os Temas 246 e 1.118 do STF, in verbis:
3. Conforme assentado na decisão agravada, ao proferir sentença na reclamação trabalhista da origem, o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Canoas / RS assentou:
[ ]
4. Em 12.12.2023, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região manteve a condenação subsidiária do Município agravante (fls. 4-8, e-doc. 3).
A análise dessas decisões revela que a responsabilidade subsidiária do agravante não foi concluída por presunção ou afirmações genéricas de culpa, procedimento vedado nos precedentes invocados como paradigmas de descumprimento. Houve imputação específica de conduta omissiva da Administração Pública.
Ao manter a condenação subsidiária do Município de Canoas, o Tribunal Superior do Trabalho não presumiu sua culpa, fundamentou sua decisão em extenso acervo probatório acostado aos autos e mencionado nas decisões de primeira e segunda instâncias." (Trecho do voto da Min. Cármem Lúcia na Rcl 80653 AgR, DJe de 02-10-2025)
Trago, ainda, acórdão da Primeira Turma do STF, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin (Rcl 87963 AgR), no qual mantida decisão da Justiça do Trabalho sobre caso concreto em que se reconheceu a responsabilidade do Município de Betim, ante o pagamento a menor do adicional de insalubridade pela prestadora de serviços, com amparo na Súmula 448, II, do TST. A Turma do STF entendeu que, em se tratando de pagamento irregular dos adicionais alusivos à segurança e saúde do trabalhador (adicionais de insalubridade, no caso concreto), a responsabilidade da Administração é direta, ou seja, nem mesmo seria preciso reconhecer sua responsabilização subsidiária ou solidária (em sintonia, como adiante se verá, com a exceção contida no item 3 das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.118).
Eis a ementa do julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931 RG / DF - TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647 - TEMA 1.118 RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF, no RE 760.931 RG / DF - Tema 246 RG e no RE 1.298.647 RG / SP - Tema 1.118 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Betim, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, em razão da comprovação do pagamento a menor do adicional de insalubridade. 4. A discussão referente à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118 RG, não trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. - Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG / DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 83.824 AgR / SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 13/11/2025; Rcl 61.438 AgR / RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR / CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022. (Rcl 87963 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
Percebe-se no corpo do voto do julgado acima, que o Ministro Cristiano Zanin reportou-se à proposta do Ministro Flávio Dino, por ocasião do julgamento do próprio Tema 1.118, que deu origem à exceção do item 3 da tese fixada. Eis o trecho do voto da Rcl 87963 do qual se extrai essa particularidade:
"Nesse ponto, observo que, apesar de o precedente vinculante do Tema 1.118 de RG ter sido editado mais recentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do empregado já era entendimento majoritário em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, porém, observo que o Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim, ao proferir sentença, afastou as demais pretensões do trabalhador, mantendo a condenação apenas quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Portanto, é somente quanto a este ponto que remanesceu a responsabilização do ente público.
Importante transcrever o trecho correspondente da decisão reclamada:
DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamante alega que laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%), todavia, recebia apenas o adicional correspondente à exposição de agente de grau médio (20%). Pugna pelo recebimento das diferenças.
[...]
No caso, em que pese o brilhante trabalho da perita, tenho que a atividade da parte autora é passível ao direito ao adicional de insalubridade de 40%, pela aplicação da súmula 448, II do TST, com a qual possuo o mesmo entendimento, já que a reclamante fazia a limpeza de banheiros, que se equiparam a lixo urbano para efeitos, e, para este Magistrado, em local de grande circulação, já que eram mais de 30 pessoas utilizando-os, transcrevo parte da súmula:
[...]
Com efeito, afasto o laudo pericial e condeno a 1a reclamada a pagar adicional de insalubridade de 40% do salário-mínimo, uma vez que o labor da reclamante era realizado em instalação sanitária de uso coletivo com grande circulação, durante os períodos de 01/02/2023 a dezembro/2023, e dezembro/2023 a 07/01/2024, exceto os períodos devidamente comprovados de afastamento.
Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade de 20%, serão devidas apenas as diferenças do adicional.
Defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%. (...)
Observo que, no caso, a decisão reclamada impôs a responsabilidade subsidiária do Município de Betim, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, em razão da comprovação do pagamento a menor do adicional de insalubridade.
Quanto ao ponto, recordo que a questão da responsabilidade da administração pública por inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade foi objeto de discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.647/SP, Tema 1.118 RG. Nesse contexto, transcrevo trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o qual bem elucida a conclusão a que chegou esta Corte naquela ocasião:
Durante os debates, o Min. FLÁVIO DINO acresceu às sugestões anteriores, entre outras, que fosse incluído mais um item na tese de repercussão geral para constar, à luz do que dispõe o art. 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974, com a redação da Lei 13.429/2017, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, que "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato"
[...]
Do mesmo modo, adiro à proposta do Min. FLÁVIO DINO, a qual foi encampada pelo Relator, no sentido de incluir na tese mais um item à tese de repercussão geral que ressalva, nos termos do art. 5o-A, §3o, da Lei 6.019/1974, com redação da Lei 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, para lhe impor a obrigação legal de "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato." Isso porque, nesse caso, não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público, e sim de obrigação imposta diretamente pela lei (Tema 1.118, grifei).
Assim, quanto à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118, não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. Ao contrário, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que se trata de responsabilidade atribuída diretamente ao tomador do serviço que, no caso, é o ente público." (os destaques em negrito são do texto original e os sublinhados foram acrescidos)
Cabe destacar, também, julgados desta Sexta Turma em que enfrentada a matéria sob a mesma perspectiva, tendo sido demonstrada a culpa da entidade pública tomadora dos serviços, nos termos das exceções previstas nos itens 2 a 4 do Tema 1.118 do STF:
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE HOUVE O ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A DIVERSOS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas não conheceu do recurso de revista. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. A decisão do TRT está também assentada em fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no sentido de que se verificou a existência de mora salarial em diversos meses, tendo o Município do Rio de Janeiro deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade (atraso reiterado de salários), o que, demonstra no campo probatório a "efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RR-101224-69.2019.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE MEDIDAS CONTRA INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, fixou as seguintes teses vinculantes: (1) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, (2) haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, (3) constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, (4) nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por consequência, o precedente do STF impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. No caso dos autos, apesar da análise do ônus da prova, a decisão do TRT se fundamentou nas provas apresentadas, que evidenciaram a falta de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas da empregadora, pois comprovada a ausência de aplicação de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pelo não pagamento de salários por três meses consecutivos e pela não concessão de férias por três anos consecutivos, bem como pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Com amparo na primeira e quarta teses do Tema nº 1.118, portanto, constata-se a responsabilidade da Administração, pois foi comprovado o comportamento negligente do Estado do Amazonas, bem como a falta de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (AIRR-0000031-92.2024.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/02/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discussão sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1001387-75.2020.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025).
A propósito, transcrevo, ainda, julgado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no qual analisado juízo de retratação exercido pela Turma do TST, em caso de responsabilização subsidiária de uma universidade pública federal em que o Tribunal Regional fundamentou o dispositivo condenatório na atribuição do ônus probatório em desfavor da entidade pública. Cuida-se de julgado relevante porque presente peculiaridade fático-processual que afastou a incidência da tese geral do Tema 1.118 do STF: não obstante o registro limitado ao encargo probatório pelo Tribunal Regional, a condenação subsidiária foi mantida ante a constatação da revelia da entidade pública, tendo a SBDI-I verificado, a partir das razões de pedir contidas na petição inicial, que o pleito de condenação subsidiária da universidade tinha por fundamento a falha na fiscalização. A Subseção concluiu, então, que a presunção de veracidade dessa assertiva factual autorizava a condenação subsidiária da entidade pública.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, " haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025. Sublinhado acrescido.)
Assim, necessário avaliar as peculiaridades do processo ora em exame a justificar se a decisão contraria ou não os citados Temas 246 e 1.118 do STF.
No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
No particular, incontroversa a condenação da prestadora de serviços ao pagamento das seguintes verbas: vale transporte e vale refeição dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, diferenças de FGTS por todo o contrato e intervalo intrajornada (usufruto parcial) de novembro de 2010 a dezembro de 2011.
Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025.
A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora.
Juízo de retratação não exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973) e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator