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TJSP · Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000372-56.2026.8.26.0383 (processo principal 1001337-51.2025.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - V C Farias Zucoloto Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada às fls. 10/13 por PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES em face de V C Farias Zucoloto Ltda, alegando, em suma, que houve a opção do rito executório incorreto pelo exequente, tendo em vista que o valor apresentado em cálculos excede o teto para as requisições de pequeno valor daquele Município. Em manifestação, a parte exequente aduz que a parte executada, em sua impugnação, não contestou os cálculos apresentados e não comprovou a alegada legislação municipal. Razão assiste à parte exequente/impugnada. A parte executada de fato não contestou os cálculos apresentados nem tampouco comprovou a alegada legislação municipal, e mesmo que o tivesse feito, a requisição dos valores não será feita neste cumprimento de sentença, mas em incidente apenso. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES e HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequentee, consistente em R$ 40.698,62, em conformidade com os cálculos de fls. 01/05. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 394/2015 de 25/06/2015, através do portal e-saj petição intermediária, cuja funcionalidade especifica (RPV ou Precatório) está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, podendo seguir as instruções do link: www.tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.Aspx, para posterior requisição de pagamento, salientando a desnecessidade de atualização do crédito, uma vez que caberá ao órgão pagador a atualização quando do efetivo pagamento. Após, aguarde-se o pagamento para posterior extinção do feito. Intime-se. - ADV: VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP), SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 292857/SP)
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