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0000372-34.2025.8.26.0337

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000372-34.2025.8.26.0337/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB SP275883) ADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO DE FREITAS BERNINI (OAB SP272320) ADVOGADO(A): VITORIA GABRIELLA AVELINO DA SILVA (OAB SP515156) EXECUTADO: GIANE SGALLA ADVOGADO(A): SUELI SGALLA (OAB SP296202) EXECUTADO: JOSE ELIAS KRAIDE ADVOGADO(A): SUELI SGALLA (OAB SP296202) DESPACHO/DECISÃO Ainda que se admita, em caráter excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a medida exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução No caso concreto, o exequente limitou-se a requerer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados, sem trazer aos autos elementos que permitam aferir o valor efetivamente percebido, a composição da renda familiar, as despesas ordinárias suportadas ou eventual capacidade econômica que justificasse a mitigação da proteção legal. Ademais, a dívida exequenda decorre de despesas condominiais, não se enquadrando na exceção expressamente prevista no § 2º do art. 833 do CPC, referente às prestações alimentícias, nem há demonstração de que os rendimentos percebidos pelos executados superem o patamar de cinquenta salários mínimos mensais previsto no referido dispositivo. Assim, mesmo sob a ótica da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, inexistem elementos suficientes para concluir que a constrição pretendida possa ser implementada sem comprometer os recursos destinados ao sustento dos executados, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas legalmente admissíveis tendentes à satisfação do crédito exequendo. Int

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