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0000372-29.2025.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000372-29.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: EDMAR FONSECA RIBAS RECLAMADO: ANDRE DE ARAUJO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7fa6f0 proferido nos autos. RECLAMANTE(S): EDMAR FONSECA RIBAS, CPF: 805.981.106-15 RECLAMADO(S): ANDRE DE ARAUJO COELHO, CPF: 002.198.231-70 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 04/09/2026 transitou em julgado a sentença de embargos à execução e/ou impugnação aos cálculos previstos no art. 884 da CLT, ficando reconhecida a dívida do cálculo homologado, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo supra, determino a liberação, à parte reclamante, do(s) valore(s) parcial(is) penhorado(s) nos autos. Assim, em havendo garantia parcial da dívida exequenda, solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que transfira o(s) SALDO(s) INTEGRAL(is) (zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is)) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de números 0655.042.01527539-3 e 0655.042.01527540-7 para: Banco Caixa Econômica, Conta corrente: 059-3, Agência: 3309, Operação: 003, Titular: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 50.008.789/0001-03. Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogada(o) para que a instituição financeira cumpra a presente ordem. A execução prosseguirá pelo valor do débito remanescente, sem prejuízo da declaração da prescrição intercorrente, observados os prazos e ritos legais. Intimem-se as partes INTERESSADAS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Decorrido o prazo, encaminhe-se o presente expediente à CEF, para cumprimento no prazo de 5 dias. A remessa e consequente resposta deverão ser realizadas, preferencialmente, via Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, ou não são sendo tecnicamente viável via SIF, a remessa deverá ser realizada por e-mail institucional (com domínio “@trt10.jus.br”) e neste caso, a resposta deverá ser devolvida para o e-mail vtgama@trt10.jus.br. Apresentados os comprovantes bancários, registre(m)-se, para fins estatísticos, o(s) valor(es) pago(s) e recolhido(s). Tendo em vista que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 9.658,52, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. 1) ANDRE DE ARAUJO COELHO, CPF: 002.198.231-70. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO (Execução Frustrada - 276 e Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, deverá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE ARAUJO COELHO

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000372-29.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: EDMAR FONSECA RIBAS RECLAMADO: ANDRE DE ARAUJO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7fa6f0 proferido nos autos. RECLAMANTE(S): EDMAR FONSECA RIBAS, CPF: 805.981.106-15 RECLAMADO(S): ANDRE DE ARAUJO COELHO, CPF: 002.198.231-70 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 04/09/2026 transitou em julgado a sentença de embargos à execução e/ou impugnação aos cálculos previstos no art. 884 da CLT, ficando reconhecida a dívida do cálculo homologado, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo supra, determino a liberação, à parte reclamante, do(s) valore(s) parcial(is) penhorado(s) nos autos. Assim, em havendo garantia parcial da dívida exequenda, solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que transfira o(s) SALDO(s) INTEGRAL(is) (zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is)) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de números 0655.042.01527539-3 e 0655.042.01527540-7 para: Banco Caixa Econômica, Conta corrente: 059-3, Agência: 3309, Operação: 003, Titular: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 50.008.789/0001-03. Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogada(o) para que a instituição financeira cumpra a presente ordem. A execução prosseguirá pelo valor do débito remanescente, sem prejuízo da declaração da prescrição intercorrente, observados os prazos e ritos legais. Intimem-se as partes INTERESSADAS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Decorrido o prazo, encaminhe-se o presente expediente à CEF, para cumprimento no prazo de 5 dias. A remessa e consequente resposta deverão ser realizadas, preferencialmente, via Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, ou não são sendo tecnicamente viável via SIF, a remessa deverá ser realizada por e-mail institucional (com domínio “@trt10.jus.br”) e neste caso, a resposta deverá ser devolvida para o e-mail vtgama@trt10.jus.br. Apresentados os comprovantes bancários, registre(m)-se, para fins estatísticos, o(s) valor(es) pago(s) e recolhido(s). Tendo em vista que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 9.658,52, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. 1) ANDRE DE ARAUJO COELHO, CPF: 002.198.231-70. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO (Execução Frustrada - 276 e Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000 e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, deverá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de comunicação processual adequado ao caso concreto. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR FONSECA RIBAS

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