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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000372-29.2024.5.19.0009 RECORRENTE: WIDE WEB SYSTEMS LTDA - ME RECORRIDO: RANGEL LUIZ NOBRE DA SILVA DAMASCENO PROCESSO nº 0000372-29.2024.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: WIDE WEB SYSTEMS LTDA - ME ADVOGADA: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA - OAB: AL6650 RECORRIDO: RANGEL LUIZ NOBRE DA SILVA DAMASCENO ADVOGADA: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - OAB: AL13144 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS (PJ). "PEJOTIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e declarou a nulidade de contrato de prestação de serviços (PJ), condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e anotações na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de administração de banco de dados, realizada mediante pessoa jurídica, configurou relação de emprego, ou se o contrato possuía natureza civil/comercial legítima, à luz dos precedentes do STF sobre a liberdade de contratação e terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da relação jurídica entre empresas deve ser preservada na ausência de elementos concretos que comprovem vício de consentimento ou fraude na constituição da pessoa jurídica prestadora. 4. O trabalho executado sob demanda, com liberdade de horários e ausência de obrigatoriedade de conexão ininterrupta a aplicativos de comunicação, afasta o requisito da subordinação jurídica. 5. A utilização de ferramentas tecnológicas para organização de fluxo de trabalho não se confunde com o poder diretivo e fiscalizatório típico da relação empregatícia. 6. A constituição pretérita da pessoa jurídica do prestador e sua experiência anterior com o modelo de consultoria independente reforçam a presunção de autonomia na relação contratual. 7. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725/STF), é lícita a contratação de prestadores de serviço via pessoa jurídica, sendo legítima a diversidade de formas de divisão do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas é lícito quando ausentes os pressupostos da subordinação jurídica, da fiscalização direta de jornada e da fraude na constituição da empresa prestadora. 2. A mera utilização de ferramentas de comunicação corporativa para alinhamento de demandas não caracteriza subordinação ou controle de jornada. 3. É válida a contratação de consultoria técnica independente via PJ, em conformidade com o princípio da livre iniciativa e os precedentes vinculantes do STF acerca da licitude da divisão do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, arts. 141, 492 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, Tema 725 de Repercussão Geral; TST, Súmula 297, I; TST, OJs 118 e 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como todos os pedidos a ele relacionados. Diante da inversão da sucumbência, honorários sucumbenciais devidos exclusivamente pelo reclamante, no percentual de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais invertidas, ficando a cargo do reclamante, o qual, contudo, fica dispensado de seu pagamento em razão da manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL LUIZ NOBRE DA SILVA DAMASCENO
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000372-29.2024.5.19.0009 RECORRENTE: WIDE WEB SYSTEMS LTDA - ME RECORRIDO: RANGEL LUIZ NOBRE DA SILVA DAMASCENO PROCESSO nº 0000372-29.2024.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: WIDE WEB SYSTEMS LTDA - ME ADVOGADA: LUCIANA SANTA RITA PALMEIRA - OAB: AL6650 RECORRIDO: RANGEL LUIZ NOBRE DA SILVA DAMASCENO ADVOGADA: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - OAB: AL13144 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS (PJ). "PEJOTIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e declarou a nulidade de contrato de prestação de serviços (PJ), condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e anotações na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de administração de banco de dados, realizada mediante pessoa jurídica, configurou relação de emprego, ou se o contrato possuía natureza civil/comercial legítima, à luz dos precedentes do STF sobre a liberdade de contratação e terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da relação jurídica entre empresas deve ser preservada na ausência de elementos concretos que comprovem vício de consentimento ou fraude na constituição da pessoa jurídica prestadora. 4. O trabalho executado sob demanda, com liberdade de horários e ausência de obrigatoriedade de conexão ininterrupta a aplicativos de comunicação, afasta o requisito da subordinação jurídica. 5. A utilização de ferramentas tecnológicas para organização de fluxo de trabalho não se confunde com o poder diretivo e fiscalizatório típico da relação empregatícia. 6. A constituição pretérita da pessoa jurídica do prestador e sua experiência anterior com o modelo de consultoria independente reforçam a presunção de autonomia na relação contratual. 7. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725/STF), é lícita a contratação de prestadores de serviço via pessoa jurídica, sendo legítima a diversidade de formas de divisão do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas é lícito quando ausentes os pressupostos da subordinação jurídica, da fiscalização direta de jornada e da fraude na constituição da empresa prestadora. 2. A mera utilização de ferramentas de comunicação corporativa para alinhamento de demandas não caracteriza subordinação ou controle de jornada. 3. É válida a contratação de consultoria técnica independente via PJ, em conformidade com o princípio da livre iniciativa e os precedentes vinculantes do STF acerca da licitude da divisão do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, arts. 141, 492 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, Tema 725 de Repercussão Geral; TST, Súmula 297, I; TST, OJs 118 e 119 da SBDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, bem como todos os pedidos a ele relacionados. Diante da inversão da sucumbência, honorários sucumbenciais devidos exclusivamente pelo reclamante, no percentual de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais invertidas, ficando a cargo do reclamante, o qual, contudo, fica dispensado de seu pagamento em razão da manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WIDE WEB SYSTEMS LTDA - ME
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