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TJBA
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ago/2026
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TJBA · 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000372-16.2014.8.05.0204 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: EDICON MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(s): ERIC NUNES NOVAES MACHADO (OAB:BA28665), MORGANA THAISE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:RJ189229) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por EDICON MACHADO DE OLIVEIRA, em face de ESTADO DA BAHIA, visando à disponibilização contínua de medicamentos (Sinvastatina 20mg, Detrusitol LA 4mg / Tolterodina Tartarato 4mg e Gabapentina 300mg) e insumos para cateterismo vesical intermitente e higiene (sondas uretrais, xilocaina geléia 2%, gazes, luvas e correlatos). Argumenta a parte autora que é portadora de Paraplegia Traumática Completa, nível neurológico L1 (CID-10 G82.2 / S24.1), secundária a acidente motociclístico, evoluindo com bexiga neurogênica (CID-10 N31.9), intestino neurogênico (CID-10 K59.2) e dor neuropática crônica (CID-10 R52.1). Sustenta que necessita, de modo contínuo, das medicações prescritas e dos materiais para a realização diária do autocateterismo vesical de alívio e reeducação intestinal, não dispondo de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. A tutela de urgência foi deferida em decisão inicial (ID 12877523) para determinar o fornecimento dos itens pleiteados, tendo o processo registrado sucessivos pedidos de efetivação da medida e bloqueios judiciais de verbas públicas em razão de descumprimento ou descontinuidade administrativa de itens. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 12877578), arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário da União e do Município, incompetência absoluta e impossibilidade jurídica do pedido por violação à separação dos poderes e à reserva do possível. No mérito, sustentou a ausência de omissão e que a responsabilidade primária pela assistência farmacêutica básica recai sobre a esfera municipal. No curso da demanda, noticiou-se a descontinuidade na fabricação do fármaco Detrusitol LA 4mg, tendo as partes anuído com a substituição pelo princípio ativo Tartarato de Tolterodina 4mg. Foram juntados relatórios médicos atualizados expedidos pela Rede SARAH de Reabilitação e realizada a remessa dos autos ao NATJUS. A Nota Técnica nº 553207 do NATJUS (ID 572568178) concluiu de forma DESFAVORÁVEL ao fornecimento do fármaco Tartarato de Tolterodina 4mg, e de forma FAVORÁVEL quanto ao medicamento Gabapentina e aos insumos para cateterismo vesical intermitente limpo, destacando ainda a padronização e disponibilidade da Sinvastatina na rede básica. Intimadas as partes sobre o parecer técnico, ambas se manifestaram. É o que convém relatar. DECIDO. De início, afasto as preliminares suscitadas pelo Ente Estadual. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde pública é solidária (Tema 793/STF), inexistindo litisconsórcio passivo necessário que obrigue a inclusão da União ou do Município no feito, tampouco ensejando o deslocamento de competência para a Justiça Federal (Tema 1.234/STF), na medida em que o tratamento anual não atinge o patamar de 210 salários-mínimos e a demanda tramita perante a Justiça Estadual. Outrossim, mantenho o rito do procedimento comum, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto nesta Comarca. Quanto ao mérito, delibera-se conforme linhas abaixo. A Constituição Federal consagra, de maneira inequívoca, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, servindo de vetor hermenêutico e orientador indispensável para a realização de todas as políticas públicas estatais. A assistência à saúde e o fornecimento de medicamentos adequados constituem obrigações de natureza solidária entre os entes que integram a federação brasileira. Consequentemente, o Estado da Bahia não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob o argumento de repartição de competências internas, cabendo-lhe garantir a prestação integral de saúde de forma a dar cumprimento ao direito fundamental dos jurisdicionados. O direito fundamental à saúde, resguardado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constitui dever do Estado e garantia inalienável do cidadão. Todavia, a concessão de medicamentos e insumos pelo Poder Judiciário deve observar a repartição de competências e as teses vinculantes consolidadas pelo STF (Temas 6 e 1.234) e pelo STJ (Tema 106). No caso concreto, cumpre analisar a pretensão autoral dividida entre os medicamentos incorporados e insumos indispensáveis ao tratamento e o medicamento não incorporado requerido. Quanto aos insumos médicos (sondas uretrais para cateterismo de alívio, lidocaína geleia a 2%, gazes, luvas de procedimento e sacos coletores) e aos medicamentos GABAPENTINA e SINVASTATINA, o conjunto probatório é amplamente favorável à pretensão do autor. O relatório emitido pela Rede SARAH e a Nota Técnica nº 553207 do NATJUS atestam que o demandante apresenta sequelas neurológicas graves e irreversíveis decorrentes de lesão medular completa (paraplegia, bexiga e intestino neurogênicos), sendo o cateterismo vesical intermitente técnica imprescindível para evitar estase urinária, infecções de repetição, hidronefrose e perda da função renal. Ademais, a Gabapentina está padronizada na RENAME e preconizada pelo PCDT de Dor Crônica, possuindo parecer conclusivo favorável do órgão técnico, assim como a Sinvastatina integra o elenco básico da assistência farmacêutica. Por outro lado, no tocante ao fármaco TOLTERODINA TARTARATO 4MG (Detrusitol LA), o pleito não merece acolhimento. A Nota Técnica do NATJUS concluiu de forma manifestamente desfavorável ao seu fornecimento, apontando que os antimuscarínicos não foram incorporados ao SUS pela CONITEC para o tratamento de bexiga hiperativa neurogênica (Portarias nº 09/2020 e nº 33/2019 da SCTIE/MS). Ademais, não restou demonstrada a ineficácia das medidas comportamentais e terapêuticas oferecidas na rede pública, nem restaram preenchidos os requisitos do Tema 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ, somando-se à comprovada descontinuidade de fabricação comercial do produto informado pelo próprio laboratório. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a fornecer ao autor, de forma contínua e regular, os medicamentos SINVASTATINA 20mg e GABAPENTINA 300mg, bem como os insumos necessários ao cateterismo vesical intermitente e reeducação eliminatória (sonda uretral/Nelaton, lidocaína geleia a 2%, gazes, sacos coletores de urina e luvas de procedimento), nas quantidades e posologia prescritas pelo médico assistente da Rede Pública/SARAH; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do medicamento TOLTERODINA TARTARATO 4MG (Detrusitol LA 4mg). Confirmo em parte a tutela de urgência deferida, determinando que o réu mantenha o fornecimento regular dos itens acolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas diretas ou sequestro de verbas públicas. A manutenção da dispensação contínua dos medicamentos e insumos fica condicionada à apresentação anual de relatório médico atualizado e receituário correspondente perante a unidade dispensadora da rede pública de saúde. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, ficando o réu isento na forma da lei e a exigibilidade suspensa em relação ao autor em virtude da gratuidade de justiça deferida. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.313 do STJ. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 1º Substituto