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TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante: ANDERSON STUMM ADVOGADO: CAMILA FERRARI SANTANA ADVOGADO: ELIZANDRA ANGELA DURANTI Agravada: POLIOESTE - REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MARANGON ADVOGADO: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO ADVOGADO: EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ?a?, ?b? e ?c?, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX,da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, ao afastar a jornada de trabalho arbitrada nasentença, bem com excluir a condenação em horas intervalares e horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se manifestou expressamente, a despeito dos embargos de declaração opostos,acerca de qual foi a jornada de trabalho reconhecida através da prova trazida ao feito, notadamente dos relatórios de viagens, dosdepoimentostestemunhais e do preposto. Consta da decisão declarativa: O acórdão foi claro ao estabelecer as razões do posicionamento adotado por esta Câmara em relação à controvérsia em destaque, inclusive com a indicação dos fundamentos fáticos, probatórios e jurídicos que formaram o convencimento do Colegiado sobre inviabilidade do acolhimento da jornada laboral arbitrada na origem, abordando até mesmo o conteúdo da citada Súmula n.º 338 do TST. Ficou expresso o fato de não haver nos autos evidência de elastecimento da jornada diária normal sem o correspondente pagamento, tampouco indicativo de que o autor fosse obrigado a praticar uma pausa intrajornada inferior ao mínimo legal. Não se observa no julgado nenhuma contradição, tampouco omissão. O fato de a tese do autor não haver sido acolhida nesta Instância Revisora não equivale a um vício que necessite ser sanado. Descarto a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada porque houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto que dele se vale a parte recorrente para viabilizar sua pretensão de reforma. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I,do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, V, "b", da Lei n.º 13.103/2015, 74, §2º,e 818 da CLT e373do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o restabelecimento dacondenação imposta pela sentença de origem no tocante às horas extras, inclusive intervalares, considerando-se verdadeira a jornada apontada na inicial. Consta do acórdão: Antes de mais nada, é necessário esclarecer que não há no autos nenhuma evidência, tampouco alegação, no sentido de contar a ré com um número de empregados que tornasse obrigatório o registro das suas jornadas, pelo que não tem aplicabilidade ao caso a Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O direito dos motoristas profissionais de ter as suas jornadas de trabalho controladas e registradas de maneira fidedigna, previsto no art. 2º, V, "b", da Lei n.º 13.103/2015, obviamente deve ser interpretado em conjunto com o regramento geral estabelecido pelo art. 74, § 2º, da CLT, o qual abrange todas as categorias profissionais. De todo modo, a Súmula n.º 338 do TST, que traz no seu bojo o mesmo entendimento do art. 400 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 112 deste Regional, é clara ao dizer que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Essa prova em contrário pode advir da atenção do juiz aos fatos e circunstâncias dos autos para poder firmar o seu convencimento para julgar. Porém, ao se convencer com base em qualquer prova, o juiz deve fundamentar a sua decisão. Neste caso específico, tais fundamentos exsurgem das próprias jornadas alegadas pelo autor na inicial, as quais se apresentam extremamente excessivas, computando em média de 22h a 24h ininterruptas, muitas vezes sem nenhuma pausa ou folga semanal. A narrativa colide com o bom senso e com a prova documental trazida ao feito, assim como com os depoimentos das partes e das suas testemunhas, havendo esses elementos de convicção demonstrado a prática de jornadas sensivelmente menores. Assim, mesmo que a ré estivesse obrigada a manter registros de ponto, por estar a jornada apontada na inicial dissociada do contexto probatório dos autos e completamente fora dos padrões normais das relações de trabalho, nelas incluídas as que já apresentam horas extras regulares, essa circunstância - que, na minha apreciação, fere o princípio da razoabilidade - elidiria qualquer possibilidade de presunção (relativa) de veracidade da jornada alegada nos dias em que houvesse a falta total ou parcial de anotações de horários. Esse dever pelo juiz da observação do princípio da razoabilidade está previsto expressamente no art. 8º do CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (grifei)" Não remanesce, portanto, nenhuma base para o arbitramento levado a efeito na origem em relação à jornada de trabalho do autor. Mesmo a prova testemunhal ficou dividida nesse aspecto, impondo que se decida em desfavor de quem detinha o ônus de demonstrar as suas alegações: o demandante (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Não há evidência documental de elastecimento da jornada diária normal sem o correspondente pagamento. A esse respeito, a amostragem apresentada pelo autor na sua impugnação à defesa (fls. 403-404) e também nas suas contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 501-502) se mostra incorreta, pois o trabalhador alega que nada teria recebido pela sobrejornada nos meses apontados (maio e julho de 2020), ao passo que os correspondentes demonstrativos salariais indicam claramente o pagamento de um número expressivo de horas extras com o adicional de 50% (fls. 161-163). (...) Já quanto aos intervalos, entendo não serem devidos. Não há a menor evidência de que o autor fosse obrigado a praticar uma pausa intrajornada inferior ao mínimo legal, até porque era ele mesmo quem decidia sobre a sua conveniência e duração, longe da fiscalização direta da empregadora, ao longo das rotas de entregas. Além disso, a amostragem intervalar do autor (compreendendo as pausas intrajornadas, interjornadas e intersemanais) desconsiderou por completo os termos específicos do trabalho como motorista de cargas, dispostos no art. 235-C da CLT, como a exclusão do cômputo dos intervalos para refeição, repouso e descanso, além do tempo de espera, na jornada laboral (§ 1º) e a possibilidade de coincidência dos intervalos com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, bem como do seu fracionamento (§§ 2º e 3º). A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista?. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC) e 93, IX, da Constituição Federal e entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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