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0000372-08.2003.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000372-08.2003.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ INTERESSADO: Joseilton de Jesus Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) INTERESSADO: WOLFRAN BOAVENTURA GONCALVES e outros Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), FABIO PUTUMUJU DE OLIVEIRA (OAB:BA16350) DECISÃO Vistos, etc. NOMEIO ADRIELLE BRITO ALVES OLIVEIRA, médica, cadastrada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realizar o exame pericial necessário ao prosseguimento do feito. Para a perícia médica, a Tabela do Anexo I prevê o valor de R$ 400,00. Todavia, o art. 5º, § 1º, da referida Resolução estabelece que este valor pode ser majorado em até três vezes por decisão fundamentada do Juiz: Art. 5º, § 1º: O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Isto posto, considerando, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais, com fundamento no art. 5º, § 1º da Resolução nº 17/2019 MAJORO os honorários da Tabela do Anexo I em três vezes e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Oficie-se ao(à) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o Juízo se aceita o encargo, advertindo-se acerca da observância das disposições da aludida Resolução, notadamente o quanto estabelecido em seu art. 6º. Em caso de aceite, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, intime-se o(a) perito(a) informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, data e horário para realização do exame, dentro de 30 (trinta) dias, contados do termo de aceite, intimando-se, ainda, as partes para ciência. Ressalto que o perito deverá comunicar previamente as partes e seus assistentes técnicos sobre a data e o local das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 466, § 2º, do CPC. O descumprimento dessa exigência inviabilizaria o acompanhamento técnico pelas partes, podendo acarretar nulidade da prova. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da diligência (art. 465, caput, do CPC), devendo o perito observar rigorosamente os quesitos apresentados, sob pena de restar incompleto o encargo técnico, conforme estipulado no art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Expedientes necessários. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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