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0000372-06.2017.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000372-06.2017.5.14.0141 RECLAMANTE: CESAR LUIZ CASTILHO DOS REIS RECLAMADO: P. R. RUTTMANN COMPENSADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026caf6 proferido nos autos. Vistos os autos Os autos vieram conclusos em razão da certidão de ID 93cffce bem como em razão da manifestação da parte exequente (ID 616c46e). Diante da manifestação da parte exequente de ID 616c46e e da certidão de ID 93cffce, na qual a Divisão de Pesquisa Patrimonial esclarece as limitações técnicas na conversão do arquivo de dados do sistema SIMBA (formato TXT originário sem cabeçalho discriminado), acolho as ponderações e determino a realização das medidas necessárias ao regular prosseguimento dos atos executivos. Defiro o pedido de complementação da pesquisa SIMBA para abranger o período de 01/06/2025 até a presente data, em relação ao executado Paulo Ricardo Ruttmann (CPF nº 644.631.502-30) e à executada P. R. Ruttmann Compensados (CNPJ nº 02.027.203/0001-05). Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para atualização do crédito exequendo. Expeça-se ofício com urgência ao Banco Bradesco S.A., agência 1389, de Vilhena/RO, para que, no prazo de 10 dias: a) informe se o executado Paulo Ricardo Ruttmann e a executada P. R. Ruttmann Compensados mantêm contas, aplicações financeiras, investimentos ou quaisquer outros ativos vinculados às contas nº 10014719-2 e nº 10010675-2, ou a outras contas de suas titularidades naquela instituição; b) esclareça a natureza das aplicações financeiras e investimentos eventualmente existentes, indicando o saldo atualizado e a modalidade correspondente; c) abstenha-se de autorizar saque, resgate, transferência ou qualquer movimentação dos valores eventualmente existentes nas aplicações e contas identificadas, mantendo-os indisponíveis até ulterior deliberação deste Juízo, comunicando de imediato o cumprimento da ordem. Defiro a realização de pesquisa por meio do CCS-Bacen, para identificação de eventuais relacionamentos dos executados com outras instituições financeiras. Defiro a utilização da ferramenta SNIPER, para pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos executados. Defiro a renovação da pesquisa INFOJUD, relativamente aos três últimos exercícios fiscais disponíveis. Defiro a renovação da pesquisa RENAJUD, abrangendo eventual aquisição de veículos após a última consulta realizada. Defiro a expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, direcionada especificamente às instituições e contas indicadas pelo exequente e identificadas nas pesquisas. Defiro a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial e a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, caso ainda não implementadas. Negativas as medidas anteriores, defiro o pedido de penhora de recebíveis perante as credenciadoras de cartões de crédito e meios de pagamento indicados pelo exequente, expedindo-se os expedientes necessários. Mantenham-se ativas as medidas executivas anteriormente deferidas nos autos. Determino que os resultados de todas as diligências que envolvam dados protegidos por sigilo bancário, fiscal e patrimonial permaneçam sob sigilo, com visibilidade restrita às partes e aos respectivos procuradores habilitados. Registre-se que a atuação do exequente demonstra efetivo impulso processual útil, razão pela qual não há falar em inércia ou fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente desta decisão. À Divisão de Pesquisa Patrimonial e à Secretaria da Vara para cumprimento das diligências. Nada mais. VILHENA/RO, 08 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - P. R. RUTTMANN COMPENSADOS

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000372-06.2017.5.14.0141 RECLAMANTE: CESAR LUIZ CASTILHO DOS REIS RECLAMADO: P. R. RUTTMANN COMPENSADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026caf6 proferido nos autos. Vistos os autos Os autos vieram conclusos em razão da certidão de ID 93cffce bem como em razão da manifestação da parte exequente (ID 616c46e). Diante da manifestação da parte exequente de ID 616c46e e da certidão de ID 93cffce, na qual a Divisão de Pesquisa Patrimonial esclarece as limitações técnicas na conversão do arquivo de dados do sistema SIMBA (formato TXT originário sem cabeçalho discriminado), acolho as ponderações e determino a realização das medidas necessárias ao regular prosseguimento dos atos executivos. Defiro o pedido de complementação da pesquisa SIMBA para abranger o período de 01/06/2025 até a presente data, em relação ao executado Paulo Ricardo Ruttmann (CPF nº 644.631.502-30) e à executada P. R. Ruttmann Compensados (CNPJ nº 02.027.203/0001-05). Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para atualização do crédito exequendo. Expeça-se ofício com urgência ao Banco Bradesco S.A., agência 1389, de Vilhena/RO, para que, no prazo de 10 dias: a) informe se o executado Paulo Ricardo Ruttmann e a executada P. R. Ruttmann Compensados mantêm contas, aplicações financeiras, investimentos ou quaisquer outros ativos vinculados às contas nº 10014719-2 e nº 10010675-2, ou a outras contas de suas titularidades naquela instituição; b) esclareça a natureza das aplicações financeiras e investimentos eventualmente existentes, indicando o saldo atualizado e a modalidade correspondente; c) abstenha-se de autorizar saque, resgate, transferência ou qualquer movimentação dos valores eventualmente existentes nas aplicações e contas identificadas, mantendo-os indisponíveis até ulterior deliberação deste Juízo, comunicando de imediato o cumprimento da ordem. Defiro a realização de pesquisa por meio do CCS-Bacen, para identificação de eventuais relacionamentos dos executados com outras instituições financeiras. Defiro a utilização da ferramenta SNIPER, para pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos executados. Defiro a renovação da pesquisa INFOJUD, relativamente aos três últimos exercícios fiscais disponíveis. Defiro a renovação da pesquisa RENAJUD, abrangendo eventual aquisição de veículos após a última consulta realizada. Defiro a expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, direcionada especificamente às instituições e contas indicadas pelo exequente e identificadas nas pesquisas. Defiro a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial e a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, caso ainda não implementadas. Negativas as medidas anteriores, defiro o pedido de penhora de recebíveis perante as credenciadoras de cartões de crédito e meios de pagamento indicados pelo exequente, expedindo-se os expedientes necessários. Mantenham-se ativas as medidas executivas anteriormente deferidas nos autos. Determino que os resultados de todas as diligências que envolvam dados protegidos por sigilo bancário, fiscal e patrimonial permaneçam sob sigilo, com visibilidade restrita às partes e aos respectivos procuradores habilitados. Registre-se que a atuação do exequente demonstra efetivo impulso processual útil, razão pela qual não há falar em inércia ou fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente desta decisão. À Divisão de Pesquisa Patrimonial e à Secretaria da Vara para cumprimento das diligências. Nada mais. VILHENA/RO, 08 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ CASTILHO DOS REIS

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