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0000371-90.2024.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000371-90.2024.5.10.0010 RECORRENTE: AUDILENE DAS NEVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUDILENE DAS NEVES SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000371-90.2024.5.10.0010 EDROT- ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: AUDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADO: EMILIO MUCIO DE MELO ROSA ADVOGADO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA EMBARGANTE: DANIELA PEREIRA GOULART ADVOGADO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO EMBARGADO: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração das partes parcialmente providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 37223f5, conheceu parcialmente do recurso ordinário da reclamante, conheceu do recurso ordinário adesivo da reclamada e, no mérito, negou-lhes provimento. A reclamada opôs embargos de declaração sob o id. 9f28a40. Sustenta omissões quanto à distinção entre a admissão da prestação de serviços e a configuração da relação de emprego, à demonstração dos requisitos previstos no art. 3º da CLT e ao argumento recursal relativo à impugnação dos documentos juntados pela reclamante. A reclamante opôs embargos de declaração sob o id. 7d6252a. Aponta erro objetivo na referência ao limite estabelecido pelo art. 74, § 2º, da CLT e omissões quanto à apreciação dos documentos telemáticos, ao intervalo intrajornada e à alegada coexistência de serviços domésticos e empresariais para fins de acúmulo de funções. A reclamante apresentou contrarrazões aos embargos da reclamada sob o id. cc5e40a. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÕES A reclamada afirma que o acórdão não distinguiu a admissão da prestação de serviços do reconhecimento dos requisitos da relação de emprego. Sustenta, ainda, que não foram individualizados os elementos probatórios relativos à subordinação, à pessoalidade, à não eventualidade e à onerosidade. Não há omissão nesses aspectos. O acórdão registrou que a reclamada admitiu a prestação de serviços, embora lhe atribuísse natureza eventual e autônoma. A partir dessa premissa, consignou que incumbia à demandada demonstrar o fato impeditivo alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT, e concluiu que ela não produziu prova capaz de evidenciar a eventualidade ou a autonomia da relação. A fundamentação também declarou expressamente configurados os requisitos do art. 3º da CLT. Além disso, o acórdão reproduziu a sentença, na qual foram examinados os documentos relativos à atividade empresarial de produção de refeições, às instruções dirigidas à trabalhadora, à coincidência entre o endereço residencial e o local de exploração da atividade econômica e à ausência de elementos que demonstrassem a prestação eventual de serviços como diarista. A embargante pretende, na realidade, que o Colegiado relacione novamente cada elemento de prova a cada requisito jurídico e confira valoração diversa ao conjunto probatório. A medida não se destina a integrar o julgado, mas a ampliar e reestruturar a fundamentação segundo a perspectiva da parte vencida. Quanto à impugnação documental, esclareço, essa circunstância não constituiu fundamento exclusivo para o reconhecimento do vínculo . A conclusão decorreu da admissão da prestação de serviços, da distribuição do ônus da prova, da ausência de demonstração da eventualidade ou autonomia e do conjunto documental examinado na sentença e reproduzido no acórdão. Dou, pois, parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE ERRO MATERIAL.OMISSÕES A reclamante aponta erro objetivo no acórdão quanto à redação vigente do art. 74, § 2º, da CLT. Sustenta também que os documentos telemáticos de ids. 1b5e83b e d53127f não foram examinados como elementos de prova da jornada e que não houve pronunciamento específico sobre o pedido de intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão quanto ao limite legal. O acórdão afirmou que a obrigação de manutenção dos controles de jornada alcançava os estabelecimentos com mais de dez empregados. A redação vigente do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/2019, estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. Corrijo, portanto, o erro material para que, onde se lê "mais de dez empregados", na ementa e na fundamentação do acórdão, leia-se "mais de vinte trabalhadores". A correção não modifica o resultado do julgamento. O acórdão registrou que a reclamada possuía quadro funcional inferior a dez empregados. Por consequência, também não contava com mais de vinte trabalhadores e permanecia desobrigada de manter os registros previstos no art. 74, § 2º, da CLT. No que se refere à prova documental, o recurso ordinário fundamentou a pretensão de horas extras na ausência dos controles de jornada, na aplicação da Súmula nº 338 do TST e na alegada inversão do ônus probatório. Ainda assim, para conferir precisão à fundamentação, esclareço que os documentos (prints de WhatsApp), embora tenham sido considerados no exame da natureza das tarefas e da inserção da reclamante na atividade econômica, não comprovam a extensão habitual da jornada descrita na petição inicial. A existência de mensagens transmitidas em horários diversos, sem demonstração da prestação contínua de trabalho durante todo o intervalo entre elas, não autoriza a fixação da jornada das 7h30 às 20h. A conclusão do acórdão deve ser compreendida no sentido de que não havia elemento documental suficiente para comprovar a jornada alegada, e não de que inexistia qualquer documento nos autos. Há omissão, entretanto, quanto ao intervalo intrajornada. A sentença julgou expressamente improcedente o pedido, e a matéria foi devolvida no recurso ordinário ao se impugnar a jornada cumprida sem intervalo. Embora o acórdão tenha transcrito a decisão de origem, a fundamentação subsequente não apresentou conclusão individualizada sobre essa pretensão. Sanando a omissão, esclareço que, ausente a obrigação patronal de manter controles de jornada, cabia à reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os documentos telemáticos indicados não demonstram a ausência ou a fruição irregular do período de repouso, e não houve produção de prova oral. Não se pode presumir a supressão do intervalo apenas em razão da inexistência de cartões de ponto. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido. Dou parcial provimento aos embargos de declaração da reclamante, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material, prestar esclarecimentos sobre os documentos telemáticos e sanar a omissão quanto ao intervalo intrajornada. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante sustenta que o acórdão não examinou a coexistência de serviços domésticos prestados em benefício pessoal ou familiar da titular e de tarefas empresariais relacionadas à produção comercial de refeições. O recurso ordinário, contudo, não apresentou a controvérsia sob esse enfoque. A insurgência foi delimitada pela alegação de que as atividades de produção, limpeza, controle de pedidos e entrega de marmitas excediam as atribuições da função de auxiliar de cozinha. O acórdão enfrentou a matéria nos limites devolvidos e concluiu que as tarefas indicadas eram acessórias e diretamente vinculadas à mesma cadeia produtiva do negócio. A admissão defensiva de serviços domésticos eventuais não equivale ao reconhecimento de que, durante o vínculo declarado com a empresa, a reclamante exercesse, de forma habitual e concomitante, dois núcleos distintos de atribuições. A tese desenvolvida nos embargos altera o enfoque da insurgência e pressupõe premissa fática não estabelecida no julgamento. Não há omissão a sanar, mas inovação argumentativa e pretensão de rediscutir a conclusão adotada. Nego provimento no particular. PREQUESTIONAMENTO As questões jurídicas relevantes foram expressamente enfrentadas. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa a cada dispositivo legal para que se tenha por configurado o prequestionamento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito, dou parcial provimento aos embargos da reclamada apenas para prestar esclarecimentos e dou parcial provimento aos embargos da reclamante para corrigir o erro material relativo ao limite previsto no art. 74, § 2º, da CLT, prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, tudo sem efeito modificativo. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUDILENE DAS NEVES SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000371-90.2024.5.10.0010 RECORRENTE: AUDILENE DAS NEVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUDILENE DAS NEVES SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000371-90.2024.5.10.0010 EDROT- ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: AUDILENE DAS NEVES SILVA ADVOGADO: EMILIO MUCIO DE MELO ROSA ADVOGADO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA EMBARGANTE: DANIELA PEREIRA GOULART ADVOGADO: JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO EMBARGADO: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração das partes parcialmente providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 37223f5, conheceu parcialmente do recurso ordinário da reclamante, conheceu do recurso ordinário adesivo da reclamada e, no mérito, negou-lhes provimento. A reclamada opôs embargos de declaração sob o id. 9f28a40. Sustenta omissões quanto à distinção entre a admissão da prestação de serviços e a configuração da relação de emprego, à demonstração dos requisitos previstos no art. 3º da CLT e ao argumento recursal relativo à impugnação dos documentos juntados pela reclamante. A reclamante opôs embargos de declaração sob o id. 7d6252a. Aponta erro objetivo na referência ao limite estabelecido pelo art. 74, § 2º, da CLT e omissões quanto à apreciação dos documentos telemáticos, ao intervalo intrajornada e à alegada coexistência de serviços domésticos e empresariais para fins de acúmulo de funções. A reclamante apresentou contrarrazões aos embargos da reclamada sob o id. cc5e40a. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÕES A reclamada afirma que o acórdão não distinguiu a admissão da prestação de serviços do reconhecimento dos requisitos da relação de emprego. Sustenta, ainda, que não foram individualizados os elementos probatórios relativos à subordinação, à pessoalidade, à não eventualidade e à onerosidade. Não há omissão nesses aspectos. O acórdão registrou que a reclamada admitiu a prestação de serviços, embora lhe atribuísse natureza eventual e autônoma. A partir dessa premissa, consignou que incumbia à demandada demonstrar o fato impeditivo alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT, e concluiu que ela não produziu prova capaz de evidenciar a eventualidade ou a autonomia da relação. A fundamentação também declarou expressamente configurados os requisitos do art. 3º da CLT. Além disso, o acórdão reproduziu a sentença, na qual foram examinados os documentos relativos à atividade empresarial de produção de refeições, às instruções dirigidas à trabalhadora, à coincidência entre o endereço residencial e o local de exploração da atividade econômica e à ausência de elementos que demonstrassem a prestação eventual de serviços como diarista. A embargante pretende, na realidade, que o Colegiado relacione novamente cada elemento de prova a cada requisito jurídico e confira valoração diversa ao conjunto probatório. A medida não se destina a integrar o julgado, mas a ampliar e reestruturar a fundamentação segundo a perspectiva da parte vencida. Quanto à impugnação documental, esclareço, essa circunstância não constituiu fundamento exclusivo para o reconhecimento do vínculo . A conclusão decorreu da admissão da prestação de serviços, da distribuição do ônus da prova, da ausência de demonstração da eventualidade ou autonomia e do conjunto documental examinado na sentença e reproduzido no acórdão. Dou, pois, parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE ERRO MATERIAL.OMISSÕES A reclamante aponta erro objetivo no acórdão quanto à redação vigente do art. 74, § 2º, da CLT. Sustenta também que os documentos telemáticos de ids. 1b5e83b e d53127f não foram examinados como elementos de prova da jornada e que não houve pronunciamento específico sobre o pedido de intervalo intrajornada. Assiste-lhe razão quanto ao limite legal. O acórdão afirmou que a obrigação de manutenção dos controles de jornada alcançava os estabelecimentos com mais de dez empregados. A redação vigente do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/2019, estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. Corrijo, portanto, o erro material para que, onde se lê "mais de dez empregados", na ementa e na fundamentação do acórdão, leia-se "mais de vinte trabalhadores". A correção não modifica o resultado do julgamento. O acórdão registrou que a reclamada possuía quadro funcional inferior a dez empregados. Por consequência, também não contava com mais de vinte trabalhadores e permanecia desobrigada de manter os registros previstos no art. 74, § 2º, da CLT. No que se refere à prova documental, o recurso ordinário fundamentou a pretensão de horas extras na ausência dos controles de jornada, na aplicação da Súmula nº 338 do TST e na alegada inversão do ônus probatório. Ainda assim, para conferir precisão à fundamentação, esclareço que os documentos (prints de WhatsApp), embora tenham sido considerados no exame da natureza das tarefas e da inserção da reclamante na atividade econômica, não comprovam a extensão habitual da jornada descrita na petição inicial. A existência de mensagens transmitidas em horários diversos, sem demonstração da prestação contínua de trabalho durante todo o intervalo entre elas, não autoriza a fixação da jornada das 7h30 às 20h. A conclusão do acórdão deve ser compreendida no sentido de que não havia elemento documental suficiente para comprovar a jornada alegada, e não de que inexistia qualquer documento nos autos. Há omissão, entretanto, quanto ao intervalo intrajornada. A sentença julgou expressamente improcedente o pedido, e a matéria foi devolvida no recurso ordinário ao se impugnar a jornada cumprida sem intervalo. Embora o acórdão tenha transcrito a decisão de origem, a fundamentação subsequente não apresentou conclusão individualizada sobre essa pretensão. Sanando a omissão, esclareço que, ausente a obrigação patronal de manter controles de jornada, cabia à reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os documentos telemáticos indicados não demonstram a ausência ou a fruição irregular do período de repouso, e não houve produção de prova oral. Não se pode presumir a supressão do intervalo apenas em razão da inexistência de cartões de ponto. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido. Dou parcial provimento aos embargos de declaração da reclamante, sem efeito modificativo, para corrigir o erro material, prestar esclarecimentos sobre os documentos telemáticos e sanar a omissão quanto ao intervalo intrajornada. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante sustenta que o acórdão não examinou a coexistência de serviços domésticos prestados em benefício pessoal ou familiar da titular e de tarefas empresariais relacionadas à produção comercial de refeições. O recurso ordinário, contudo, não apresentou a controvérsia sob esse enfoque. A insurgência foi delimitada pela alegação de que as atividades de produção, limpeza, controle de pedidos e entrega de marmitas excediam as atribuições da função de auxiliar de cozinha. O acórdão enfrentou a matéria nos limites devolvidos e concluiu que as tarefas indicadas eram acessórias e diretamente vinculadas à mesma cadeia produtiva do negócio. A admissão defensiva de serviços domésticos eventuais não equivale ao reconhecimento de que, durante o vínculo declarado com a empresa, a reclamante exercesse, de forma habitual e concomitante, dois núcleos distintos de atribuições. A tese desenvolvida nos embargos altera o enfoque da insurgência e pressupõe premissa fática não estabelecida no julgamento. Não há omissão a sanar, mas inovação argumentativa e pretensão de rediscutir a conclusão adotada. Nego provimento no particular. PREQUESTIONAMENTO As questões jurídicas relevantes foram expressamente enfrentadas. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa a cada dispositivo legal para que se tenha por configurado o prequestionamento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito, dou parcial provimento aos embargos da reclamada apenas para prestar esclarecimentos e dou parcial provimento aos embargos da reclamante para corrigir o erro material relativo ao limite previsto no art. 74, § 2º, da CLT, prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, tudo sem efeito modificativo. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA PEREIRA GOULART 68938233120

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