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TJSP · Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Processo 0000371-84.2026.8.26.0120 (processo principal 1001045-89.2019.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por P. P. D. S. em face de J. D. D. D., com o objetivo de promover medidas relativas aos bens partilhados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. À parte exequente foi oportunizado o exercício do contraditório, diante da possível inadequação da via eleita; ocasião em que não se opos (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo judicial, enumerados no artigo 513 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a r. sentença exarada nos autos principais reconheceu a existência da união estável, declarou sua dissolução e procedeu à partilha dos bens, atribuindo a cada ex-convivente a fração ideal correspondente a 50% do patrimônio comum. Todavia, aquele decisum não impôs aos jurisdicionados a obrigação de entregar coisa, restituir bem, desocupar imóvel, promover alienação ou praticar qualquer ato específico suscetível de execução nos presentes autos. Portanto, as medidas pleiteadas pelo Exequente em sua exordial exorbitam os parâmetros da coisa julgada do processo de conhecimento, o que caracteriza a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas e despesas processuais pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Decorrido o prazo legal para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ISADORA GOMES FURLAN (OAB 472379/SP)
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