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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000371-79.2026.4.05.8502 RECORRENTE: JOSEFA ROSIMARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELVIN EMANUEL BATISTA OLIVEIRA - SE17915 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O INSS recorre em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte deixada por seu companheiro José Cardoso Santos Filho, com DIB na DER, em 16/08/2025 [id 29660345]. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, ausência de comprovação da condição de dependente da autora e da qualidade de segurado especial do falecido, em razão da insuficiência da prova da união estável e da existência de vínculos/rendimentos incompatíveis com a atividade rural. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial da falecida com fundamento em início de prova material consistente em Recibo de compra e venda de tera no nome do falecido [id 29660337], Períodos de atividade de segurado especial registrados no CNIS do falecido [id 29660466] e recebimento de benefícios previdenciários pelo instituidor na condição de segurado especial [id 29660466]. A documentação foi considerada suficiente pelo Juízo de origem, que também consignou a inexistência de qualquer elemento apresentado pelo INSS capaz de infirmar a condição de segurada especial reconhecida. Com efeito, embora o INSS sustente, em sede recursal, a fragilidade e a extemporaneidade dos documentos, verifica-se que tais argumentos não foram oportunamente deduzidos na fase de conhecimento. O INSS apresentou contestação genérica, sem impugnar especificamente os documentos juntados com a petição inicial ou questionar, naquela oportunidade, sua aptidão para comprovar o exercício de atividade rural. Não se mostra adequado, portanto, acolher, em grau recursal, alegações destinadas a infirmar elementos probatórios que não foram oportunamente impugnados durante a fase de conhecimento, sob pena de indevida inovação recursal e de supressão do contraditório. O mesmo se verifica quanto à condição de dependente. A existência de conta bancária conjunta entre a autora e o instituidor constitui elemento documental apto a corroborar a alegada relação de dependência e, conforme se observa dos autos, não foi especificamente contraditada pelo INSS no momento processual oportuno. Assim, não tendo a autarquia, em sua contestação, impugnado especificamente a documentação apresentada pela parte autora, não pode pretender, somente em sede recursal, inaugurar discussão acerca de sua insuficiência ou extemporaneidade. Nesse contexto, não se mostra adequado acolher, em grau recursal, alegações de fato e de direito destinadas a infirmar elementos probatórios que não foram oportunamente impugnados durante a fase de conhecimento, especialmente quando a própria autarquia, por sua procuradoria, tem adotado o procedimento de sequer comparecer às audiências para acompanhar e se contrapor às provas produzidas. Desse modo, ausente impugnação específica e tempestiva aos elementos probatórios que embasaram a sentença, não há fundamento para acolher as alegações recursais do INSS. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem condenação em custas. Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação c/c a Súmula nº 111 do STJ. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo [art. 85, § 8º do CPC-15], o montante não será inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). O valor dos honorários será atualizado de acordo com o Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução do julgado. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. spc