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0000371-79.2025.5.06.0006

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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000371-79.2025.5.06.0006 AGRAVANTE: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em que se discute a possibilidade de execução de progressões salariais não contempladas no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução de progressões salariais referentes aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024, não expressamente mencionadas no título executivo judicial, extrapola os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o reenquadramento dos empregados e o pagamento das diferenças salariais referentes a quatro faixas de progressão, alusivas aos anos de 2010, 2012, 2014 e 2016. 4. A execução deve se limitar ao que foi expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A ausência de menção expressa no título executivo sobre as progressões salariais referentes aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024 impede a sua execução. 6. A pretensão de incluir na execução as progressões relativas aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024 extrapola os limites da coisa julgada. 7. Para pleitear as diferenças salariais de períodos posteriores não abrangidos no título executivo, o interessado deve ajuizar nova ação na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A execução de título judicial deve se limitar ao que foi expressamente decidido na fase de conhecimento. A inclusão, na execução, de parcelas não contempladas no título executivo judicial viola a coisa julgada. A execução de progressões salariais não previstas no título executivo não é cabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º; CPC, art. 504, I e 323. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000371-79.2025.5.06.0006 AGRAVANTE: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE DOS SANTOS ARAUJO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em que se discute a possibilidade de execução de progressões salariais não contempladas no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução de progressões salariais referentes aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024, não expressamente mencionadas no título executivo judicial, extrapola os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o reenquadramento dos empregados e o pagamento das diferenças salariais referentes a quatro faixas de progressão, alusivas aos anos de 2010, 2012, 2014 e 2016. 4. A execução deve se limitar ao que foi expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A ausência de menção expressa no título executivo sobre as progressões salariais referentes aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024 impede a sua execução. 6. A pretensão de incluir na execução as progressões relativas aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024 extrapola os limites da coisa julgada. 7. Para pleitear as diferenças salariais de períodos posteriores não abrangidos no título executivo, o interessado deve ajuizar nova ação na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A execução de título judicial deve se limitar ao que foi expressamente decidido na fase de conhecimento. A inclusão, na execução, de parcelas não contempladas no título executivo judicial viola a coisa julgada. A execução de progressões salariais não previstas no título executivo não é cabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º; CPC, art. 504, I e 323. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS ARAUJO

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