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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0000371-76.1993.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: EVERALDO MACHADO DE ALMEIDA REU: POLOCAR LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EVERALDO MACHADO DE ALMEIDA em face de POLOCAR - LOCADORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., partes qualificadas. Narra a parte autora que em 21 de maio de 1992 as partes celebraram contrato verbal para prestação de serviços de transporte de passageiros em veículo próprio do autor, marca GM, modelo Monza SL, ano 1989, placa CB-8688, mediante o repasse pactuado de 80% do valor de cada viagem realizada. Aduz que o mesmo veículo foi locado à ré, cabendo a essa adimplir diretamente as parcelas do consórcio perante a administradora Consenso Administradora de Consórcios S/C Ltda. Alega que a ré inadimpliu os repasses das viagens entre 21/05/1992 e 23/10/1992, bem como deixou de pagar as mensalidades do consórcio, emitindo cheque sem fundos, o que obrigou o autor a quitar integralmente o saldo devedor do automóvel. Requer a condenação da parte ré no pagamento das contraprestações devidas pelos serviços e no ressarcimento das parcelas de consórcio desembolsadas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, foram juntados documentos de controle, recibos de pagamento e demais documentos relacionados à lide. Despacho de ID33480623, determina a citação. Despacho de ID33480667, designa audiência em pauta de conciliação e ordena as intimações necessárias. Termo de audiência de ID33480676, registra a presença do autor e a ausência de realização do ato por falta de prova da intimação da parte ré. Despacho de ID33480703, determina a intimação da parte autora para recolher custas e a posterior citação da parte ré no endereço informado. Petição de ID178124542, a parte autora alega a ausência de localização da ré no endereço comercial, sustenta a ocorrência de citação anterior com revelia, requer pesquisa de endereço do sócio via sistema informatizado para intimação e apresenta valor atualizado da dívida. Despacho de ID185500607, consigna a ocorrência de citação da ré na pessoa de ex-sócia, determina a intimação do autor para apresentar atos constitutivos atualizados da parte ré com a finalidade de conferir a condição societária da pessoa indicada como sócia. Petição de ID203549433, a parte autora sustenta a responsabilidade da ex-sócia pelas dívidas do período em que integrava a sociedade, alega a dissolução irregular da empresa no curso do processo, defende a desconsideração da personalidade jurídica e requer o julgamento antecipado da lide com base na revelia. Junta documentos. Despacho de ID388214295, intima a parte autora para requerer o que entender de direito diante da informação de extinção e baixa da empresa ré, sob pena de extinção do feito. Petição de ID388820488, a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré por abuso e encerramento irregular, pleiteia a intimação dos sócios e ex-sócia, pugna por pesquisa no sistema eletrônico de informações e apresenta cálculo atualizado da dívida. Decisão de ID456950829, corrige de ofício erro material de despacho anterior para afastar a revelia, indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, determina a pesquisa no sistema informatizado de localização para o endereço do sócio admitido, ordena a citação da empresa ré na pessoa do outro sócio e determina a intimação do autor para recolher as custas correspondentes. Petição de ID507434444, a parte autora sustenta a citação válida do sócio, aponta a ocorrência de revelia em face da ausência de contestação, requer a satisfação do débito, pleiteia a condenação direta do sócio e apresenta cálculo atualizado do montante devido (ID507434445). Despacho de ID524076461, determina a exclusão do sócio do polo passivo do sistema em razão da demanda principal ter sido proposta apenas contra a empresa ré, afasta a revelia por ter sido o ato citatório direcionado à pessoa física do sócio que não integra a lide, ordena a renovação da citação da pessoa jurídica ré na pessoa de seu sócio e determina a verificação do retorno do aviso de recebimento pendente. Carta de citação de ID541748764, expedida à empresa ré na pessoa de seu sócio com prazo para contestar a lide. Certidão de devolução de ID549389623, registra a entrega da comunicação citatória postal no endereço de destino. Certidão de ID571728710, certifica que decorreu o prazo legal sem manifestação ou apresentação de defesa pela ré. É o relato. Decido. Inicialmente, em face da ausência de apresentação de defesa pela parte ré, apesar de devidamente citada, decreto a sua revelia com a incidência do seu efeito material, na forma do art.344 CPC. No caso de revelia, há presunção relativa de veracidade das matérias de fato suscitadas pela parte autora, se mostrando necessária somente a averiguação das matérias de direito, através da análise de probabilidade e coerência dos fatos narrados na inicial, uma vez que é ônus da parte provar o quanto alegado. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA. ATO ILICITO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Os efeitos da revelia não são absolutos, nem importa em procedência automática do pleito, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 02584994720158130707 Varginha, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) Configurados os efeitos materiais da revelia e inexistindo necessidade de dilação probatória ou requerimento de provas por réu revel, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art.355, inciso II, do Código de Processo Civil. Busca a parte autora a condenação da parte ré no pagamento dos serviços prestados e ressarcimento dos valores das parcelas do consórcio adimplidas. Sustenta que prestou serviços de transporte como motorista autônomo com veículo próprio, mediante repasse de 80% (oitenta por cento) do valor das viagens realizadas, além de ter locado seu automóvel à parte ré pelo valor correspondente às parcelas do consórcio junto à administradora. Após análise da prova documentação trazida aos autos pela parte autora, entendo que a pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica entre as partes e a prestação de serviços de transporte autônomo restaram comprovadas por meio das inúmeras solicitações de veículos e comandas de viagem emitidas pela parte ré (ID33480607, fls.7/195 e ID33480616), as quais discriminam os itinerários, passageiros, datas e o veículo utilizado pelo autor entre 02/06/1992 e 23/10/1992. Diante da revelia, restou incontroversa a convenção do repasse correspondente a 80% do valor de cada viagem tabelada, bem como o inadimplemento da empresa tomadora no repasse desses valores ao motorista prestador. Quanto à alegada locação do automóvel de propriedade do autor pela parte ré, com o encargo de suportar as mensalidades do respectivo consórcio perante a administradora Consenso Administradora de Consórcios S/C Ltda., entendo que não restou comprovado. Em que pese a juntada do cheque nº000635, sacado contra o Banco Econômico no valor de Cr$3.439.522,32, emitido pela parte ré, e a juntada do recibo nº3143 emitido pela administradora de consórcios (ID33480607, fls.3), tais documentos não são hábeis a comprovar que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades do consórcio. Desse modo, impõe-se a condenação da parte ré no pagamento das verbas decorrentes dos serviços prestados no período de 02/06/1992 e 23/10/1992, correspondente a 80% do valor de cada viagem. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré no pagamento da retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das viagens realizadas pelo autor no período de 02/06/1992 a 23/10/1992, apurada com base na tabela praticada pela ré e nas comandas juntadas aos autos, corrigido monetariamente desde a data de cada recibo/serviço prestado, com juros de mora desde a citação. A correção monetária observará a conversão das moedas pretéritas (Cruzeiro e Cruzeiro Real) e a incidência dos indexadores oficiais até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal de juros de mora estabelecida no art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Ainda, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. CAMAçARI 01 de setembro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito