Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE CumPrSe 0000371-63.2025.5.14.0101 REQUERENTE: EMILLY VITORIA CLEMENTE DE SA REQUERIDO: OURO CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33f108 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18), representada por Vanessa Santos Cavalieri (CPF 730.668.352-49), requer a reserva de 50% dos créditos devidos ao falecido exequente Leoni de Sá Santos nos autos principais do processo 0000228-11.2024.5.14.0101. A peticionária informa, por meio do documento ID 9e19cec, o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O processo de cumprimento de sentença em epígrafe foi inicialmente distribuído por Emilly Vitoria Clemente de Sá, representante do espólio. O feito encontra-se atualmente sobrestado, aguardando o trânsito em julgado da ação principal que tramita no Tribunal Superior do Trabalho. A morte do titular do direito material acarreta a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Sendo a parte Reclamante falecida e havendo herdeiros, a representação em juízo deve ser regularizada para constar o espólio no polo ativo da demanda, garantindo a legitimidade ad causam. Quanto ao pedido de reserva de quinhão, a medida encontra fundamento nos artigos 627 e 628 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A pendência de ação de investigação de paternidade justifica a cautela de reservar a cota-parte destinada à suposta herdeira até que a questão da filiação seja definitivamente resolvida no juízo cível. Tal providência evita o levantamento indevido de valores e assegura a futura entrega da prestação jurisdicional à menor, caso confirmada a paternidade. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da advogada Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO 3287), e o pedido de reserva de 50% dos créditos pertencentes ao falecido Leoni de Sá Santos em favor de Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18). Determino: a) A retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo o Espólio de Leoni de Sá Santos, representado pela herdeira Emilly Vitoria Clemente de Sá. b) A inserção da requerente Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18), como terceira interessada (até decisão final da investigação de paternidade). c) Seja inserido nos autos principais (0000228-11.2024.5.14.0101), a reserva de crédito de 50% em favor da menor Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18), observando-se que qualquer levantamento de valores fica condicionado ao desfecho da ação de investigação de paternidade e ao trânsito em julgado da ação principal. d) A intimação do Ministério Público do Trabalho para ciência e intervenção no feito, em razão do interesse de menores. e) Mantenha o sobrestamento do feito nos termos do despacho ID c98c2d8, devendo a Secretaria monitorar mensalmente o trânsito em julgado do processo principal. f) Dê-se ciência às partes. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY VITORIA CLEMENTE DE SA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE CumPrSe 0000371-63.2025.5.14.0101 REQUERENTE: EMILLY VITORIA CLEMENTE DE SA REQUERIDO: OURO CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33f108 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18), representada por Vanessa Santos Cavalieri (CPF 730.668.352-49), requer a reserva de 50% dos créditos devidos ao falecido exequente Leoni de Sá Santos nos autos principais do processo 0000228-11.2024.5.14.0101. A peticionária informa, por meio do documento ID 9e19cec, o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O processo de cumprimento de sentença em epígrafe foi inicialmente distribuído por Emilly Vitoria Clemente de Sá, representante do espólio. O feito encontra-se atualmente sobrestado, aguardando o trânsito em julgado da ação principal que tramita no Tribunal Superior do Trabalho. A morte do titular do direito material acarreta a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Sendo a parte Reclamante falecida e havendo herdeiros, a representação em juízo deve ser regularizada para constar o espólio no polo ativo da demanda, garantindo a legitimidade ad causam. Quanto ao pedido de reserva de quinhão, a medida encontra fundamento nos artigos 627 e 628 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A pendência de ação de investigação de paternidade justifica a cautela de reservar a cota-parte destinada à suposta herdeira até que a questão da filiação seja definitivamente resolvida no juízo cível. Tal providência evita o levantamento indevido de valores e assegura a futura entrega da prestação jurisdicional à menor, caso confirmada a paternidade. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação da advogada Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO 3287), e o pedido de reserva de 50% dos créditos pertencentes ao falecido Leoni de Sá Santos em favor de Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18). Determino: a) A retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo o Espólio de Leoni de Sá Santos, representado pela herdeira Emilly Vitoria Clemente de Sá. b) A inserção da requerente Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18), como terceira interessada (até decisão final da investigação de paternidade). c) Seja inserido nos autos principais (0000228-11.2024.5.14.0101), a reserva de crédito de 50% em favor da menor Maria Luyza Santos Cavalieri (CPF 051.150.732-18), observando-se que qualquer levantamento de valores fica condicionado ao desfecho da ação de investigação de paternidade e ao trânsito em julgado da ação principal. d) A intimação do Ministério Público do Trabalho para ciência e intervenção no feito, em razão do interesse de menores. e) Mantenha o sobrestamento do feito nos termos do despacho ID c98c2d8, devendo a Secretaria monitorar mensalmente o trânsito em julgado do processo principal. f) Dê-se ciência às partes. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OURO CENTER LTDA