Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 0000371-56.2026.8.26.0097 (processo principal 1000157-82.2025.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Seguro - Marines Aparecida dos Santos Farina - Banco Bradesco S/A - - Uniao Seguradora S.a - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Marines Aparecida dos Santos Farina contra Banco Bradesco S/A e União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. A parte executada depositou os valores devidos (fls. 34 e 59), sendo que o primeiro depósito já fora levantado em favor da parte exequente à fl. 52) Posteriormente, o credor requereu o levantamento do valor depositado às fls. 58/59, sem apresentar oposição (fl. 63). Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente do valor depositado à fl. 59, observando-se as informações do formulário de fl. 64, ficando ressalvado, conforme acima mencionado, que o mandado relativo ao depósito de fl. 34, na forma do formulário de fl. 41, já fora determinado pela decisão de fl. 49 e expedido à fl. 52. Após, encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ, que deverá ser paga pela parte executada. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte sucumbente efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Com o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se - ADV: MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)