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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 0000371-43.2026.8.26.0651 (apensado ao processo 1000351-74.2022.8.26.0651) (processo principal 1000351-74.2022.8.26.0651) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - E.S.N.S. - A.N.S. - Vistos. Juntadas a manifestação e os documentos apresentados pelo executado às fls. 54/71, bem como a resposta do INSS de fls. 72/74, mostra-se necessário submetê-los ao contraditório antes da apreciação do pedido de parcelamento, do alegado abatimento e da adoção de medida coercitiva pessoal. Com efeito, os elementos supervenientes dizem respeito à composição e ao montante atual do débito alimentar, matéria sobre a qual a parte exequente ainda não se manifestou. Considerando, ademais, o interesse de incapazes, a prévia intervenção do Ministério Público é obrigatória. Assim: (i) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos de fls. 54/71 e sobre a resposta do INSS de fls. 72/74, esclarecendo, de forma objetiva, se reconhece os pagamentos indicados, se concorda com o abatimento e o parcelamento propostos e qual o saldo que entende subsistente, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada, se houver divergência. (ii) Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. (iii) Em seguida, TORNEM os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP), VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)
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