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0000371-40.2020.5.05.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000371-40.2020.5.05.0311 RECORRENTE: FABIO PEDREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO PEDREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000371-40.2020.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriores, proferido em reclamação trabalhista ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, decretou a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das omissões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo TST, concernente à análise de provas que sustentariam a alegação do reclamante de que a atividade de digitação, com risco ergonômico, estaria inserida em todos os cargos ocupados, e não apenas na função de caixa, bem como a ausência de práticas ergonômicas preventivas por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial complementar e o laudo principal não comprovaram que o reclamante desempenhava atividade intensiva de digitação com alta repetitividade nas funções exercidas após o cargo de caixa, o que limita o risco ergonômico ao período em que exerceu a referida função. A prova oral não corroborou a alegação de que o reclamante exercia atividade de digitação intensa nas funções posteriores a 2009. Não foi provada a ausência de medidas relacionadas à ergonomia preventiva, tendo em vista que a prova testemunhal indicou a existência de móveis ergonômicos e material de prevenção. A perita consignou que o risco ergonômico existiu no exercício da função de caixa, e não nas funções subsequentes, limitando a exposição temporal ao labor até 2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000371-40.2020.5.05.0311 RECORRENTE: FABIO PEDREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO PEDREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000371-40.2020.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriores, proferido em reclamação trabalhista ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, decretou a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das omissões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em sanar a omissão apontada pelo TST, concernente à análise de provas que sustentariam a alegação do reclamante de que a atividade de digitação, com risco ergonômico, estaria inserida em todos os cargos ocupados, e não apenas na função de caixa, bem como a ausência de práticas ergonômicas preventivas por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial complementar e o laudo principal não comprovaram que o reclamante desempenhava atividade intensiva de digitação com alta repetitividade nas funções exercidas após o cargo de caixa, o que limita o risco ergonômico ao período em que exerceu a referida função. A prova oral não corroborou a alegação de que o reclamante exercia atividade de digitação intensa nas funções posteriores a 2009. Não foi provada a ausência de medidas relacionadas à ergonomia preventiva, tendo em vista que a prova testemunhal indicou a existência de móveis ergonômicos e material de prevenção. A perita consignou que o risco ergonômico existiu no exercício da função de caixa, e não nas funções subsequentes, limitando a exposição temporal ao labor até 2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEDREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA

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