Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000371-38.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RUBEM HELFENSTEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MELLO ROBERTO - MT8095-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A, LUIZ AUDIZIO GOMES - MS3920-S, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294-A) JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295-A) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - (OAB: MT10309-A) RUBEM HELFENSTEIN ANDERSON MELLO ROBERTO - (OAB: MT8095-A) APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S/A LUIZ AUDIZIO GOMES - (OAB: MS3920-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466397208) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000371-38.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000371-38.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RUBEM HELFENSTEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MELLO ROBERTO - MT8095-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A, LUIZ AUDIZIO GOMES - MS3920-S, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RUBEM HELFENSTEIN em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, para determinar a reedição dos leilões extrajudiciais, preservando-se a consolidação da propriedade em nome da CEF. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a nulidade dos leilões, por ausência de intimação pessoal, não retroage para invalidar a consolidação da propriedade, que constitui ato jurídico perfeito quando precedido de regular intimação para purgação da mora, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na origem. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, em síntese: a) a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado em acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a interposição da apelação, que geraria a quitação integral da dívida; b) a incompatibilidade da condenação em honorários advocatícios com o princípio da razoabilidade e da cooperação processual, dada a autocomposição da lide. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reconhecer a quitação da dívida e afastar a condenação em honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF, que defende a ausência de vícios no julgado e o caráter protelatório dos embargos, requerendo a manutenção integral do acórdão. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000371-38.2015.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, a embargante alega omissão quanto à celebração de acordo extrajudicial. Entretanto, o acórdão embargado não padece de qualquer vício. A matéria trazida a exame, ou seja, a celebração de acordo após a interposição do recurso, consiste em fato novo, o qual não integrou a lide no momento do julgamento e, portanto, não poderia ter sido objeto de análise por este Tribunal no momento da prolação do voto. O sistema processual não permite que fatos ocorridos após a fase recursal sejam invocados como "omissão" do julgador. Além disso, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a decisão foi clara ao manter a sucumbência recíproca fixada na sentença, em observância ao princípio da causalidade e à situação processual existente à época da propositura da ação. Por sua vez, a alegada celebração de acordo administrativo não possui o condão de desconstituir os ônus sucumbenciais fixados em decisão judicial, visto que não houve o pedido de homologação de transação com renúncia aos honorários nos moldes do art. 90, § 3º., do CPC. De seu turno, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para adequá-lo a um novo cenário fático (o suposto acordo), o que é vedado na via dos aclaratórios. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que o Tribunal não é obrigado a se manifestar sobre fatos supervenientes não comunicados tempestivamente ou que dependam de homologação em via própria. Frise-se que o julgado enfrentou todos os pontos essenciais que compunham a controvérsia submetida a esta Turma. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000371-38.2015.4.01.3600 EMBARGANTE: RUBEM HELFENSTEIN EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S/A, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE TANGARA DA SERRA/MT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio de Rubem Helfenstein contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade apenas dos leilões e preservando a consolidação da propriedade. 2. A embargante alega omissão quanto a suposto acordo extrajudicial celebrado após a apelação e a necessidade de revisão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se quanto a fatos novos ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Fatos supervenientes à apelação não comunicados ou processados adequadamente não configuram omissão do julgador. 6. A pretensão de revisão de honorários advocatícios após a prolação de acórdão, com base em acordo administrativo posterior, revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão por fato superveniente. 2. A alegação de acordo extrajudicial celebrado após o julgamento do recurso não configura omissão sanável por via de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 3º., 1.022 e 1.025; Lei n°. 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000371-38.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RUBEM HELFENSTEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MELLO ROBERTO - MT8095-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A, LUIZ AUDIZIO GOMES - MS3920-S, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294-A) JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295-A) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - (OAB: MT10309-A) RUBEM HELFENSTEIN ANDERSON MELLO ROBERTO - (OAB: MT8095-A) APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S/A LUIZ AUDIZIO GOMES - (OAB: MS3920-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466397208) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000371-38.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000371-38.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RUBEM HELFENSTEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MELLO ROBERTO - MT8095-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A, LUIZ AUDIZIO GOMES - MS3920-S, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RUBEM HELFENSTEIN em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, para determinar a reedição dos leilões extrajudiciais, preservando-se a consolidação da propriedade em nome da CEF. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a nulidade dos leilões, por ausência de intimação pessoal, não retroage para invalidar a consolidação da propriedade, que constitui ato jurídico perfeito quando precedido de regular intimação para purgação da mora, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na origem. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, em síntese: a) a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado em acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a interposição da apelação, que geraria a quitação integral da dívida; b) a incompatibilidade da condenação em honorários advocatícios com o princípio da razoabilidade e da cooperação processual, dada a autocomposição da lide. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reconhecer a quitação da dívida e afastar a condenação em honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF, que defende a ausência de vícios no julgado e o caráter protelatório dos embargos, requerendo a manutenção integral do acórdão. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000371-38.2015.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, a embargante alega omissão quanto à celebração de acordo extrajudicial. Entretanto, o acórdão embargado não padece de qualquer vício. A matéria trazida a exame, ou seja, a celebração de acordo após a interposição do recurso, consiste em fato novo, o qual não integrou a lide no momento do julgamento e, portanto, não poderia ter sido objeto de análise por este Tribunal no momento da prolação do voto. O sistema processual não permite que fatos ocorridos após a fase recursal sejam invocados como "omissão" do julgador. Além disso, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a decisão foi clara ao manter a sucumbência recíproca fixada na sentença, em observância ao princípio da causalidade e à situação processual existente à época da propositura da ação. Por sua vez, a alegada celebração de acordo administrativo não possui o condão de desconstituir os ônus sucumbenciais fixados em decisão judicial, visto que não houve o pedido de homologação de transação com renúncia aos honorários nos moldes do art. 90, § 3º., do CPC. De seu turno, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para adequá-lo a um novo cenário fático (o suposto acordo), o que é vedado na via dos aclaratórios. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que o Tribunal não é obrigado a se manifestar sobre fatos supervenientes não comunicados tempestivamente ou que dependam de homologação em via própria. Frise-se que o julgado enfrentou todos os pontos essenciais que compunham a controvérsia submetida a esta Turma. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000371-38.2015.4.01.3600 EMBARGANTE: RUBEM HELFENSTEIN EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S/A, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE TANGARA DA SERRA/MT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio de Rubem Helfenstein contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade apenas dos leilões e preservando a consolidação da propriedade. 2. A embargante alega omissão quanto a suposto acordo extrajudicial celebrado após a apelação e a necessidade de revisão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se quanto a fatos novos ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Fatos supervenientes à apelação não comunicados ou processados adequadamente não configuram omissão do julgador. 6. A pretensão de revisão de honorários advocatícios após a prolação de acórdão, com base em acordo administrativo posterior, revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão por fato superveniente. 2. A alegação de acordo extrajudicial celebrado após o julgamento do recurso não configura omissão sanável por via de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 3º., 1.022 e 1.025; Lei n°. 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.