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TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000371-31.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2163e2e proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000371-31.2026.5.21.0005. Aos 8 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM. Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 14/04/2026 por ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO em desfavor de CONTRATE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 14/12/2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda demandada, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/11/2025, ocasião em que percebia a remuneração mensal de R$ 1.580,42. Sustentou que a empregadora principal passou a atrasar reiteradamente salários e benefícios a partir de março de 2025, deixou de recolher os depósitos do FGTS a partir de setembro de 2024 e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Afirmou, ainda, que laborava exposta a agentes biológicos nocivos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo sem proteção adequada por EPIs. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público e a condenação da reclamada em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 110.974,04 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntaram procuração e documentos. Na audiência de instrução realizada em 25/06/2026, frustrada a primeira tentativa de conciliação, a parte autora apresentou réplica oral impugnando os documentos defensivos e requereu a juntada de laudo pericial e sentença do processo nº 0001470-55.2025.5.21.0010 como prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, sendo dispensados os depoimentos dos prepostos das rés. O resumo dos depoimentos gravados em vídeo foi certificado nos autos, conforme certidão de ID. f80a610). A parte autora procedeu à juntada da sentença paradigma (ID. cb87482) e do laudo técnico pericial emprestado (ID. 93c3fd0). A reclamada CONTRATE apresentou manifestação manifestando discordância com a prova emprestada em face da necessidade de exame dos locais específicos laborados (vide ID. c615634). Por meio de despacho (ID. e436580), considerando a divergência fática quanto aos locais de labor da autora relatados em depoimento, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia técnica pelo perito oficial Hugo Araújo Pinto. O laudo técnico pericial de insalubridade foi acostado aos autos, conforme ID. bc46589. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a homologação das conclusões do perito oficial. A litisconsorte ECT apresentou manifestação com impugnação técnica às conclusões periciais (vide ID. b2d9deb). Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Notificação exclusiva De acordo com a prescrição contida na Súmula 427 do TST, a intimação direcionada a advogado com poderes nos autos, mas diverso do indicado para receber as publicações de forma exclusiva gera a nulidade do ato, exceto se inexistente prejuízo à parte. Nesse sentido, a primeira reclamada (CONTRATE SERVICOS LTDA) requereu que todas as notificações, intimações ou publicações atinentes ao presente feito fossem endereçadas e realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PB sob o nº 10.914 (ID ca0f598 - Pág. 12). Defiro o pedido formulado pela parte ré e determino à Secretaria da Vara que proceda ao registro de tal solicitação no sistema PJe. 2. Prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à ECT A litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS requereu que lhe fossem reconhecidas as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, notadamente no que tange aos prazos processuais diferenciados, isenção de custas, dispensa de depósito recursal e regime de execução mediante precatórios. Passo a analisar. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969, é prestadora de serviço público de competência exclusiva da União e, por força do artigo 12 do aludido diploma legal c/c a Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do C. TST, goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública no concernente à isenção de custas processuais, dispensa do recolhimento de depósito recursal e sujeição de seus débitos ao regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), na hipótese de execução direta direcionada contra si. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 247 da SBDI-1), o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição de 1988, motivo pelo qual a reclamada goza dos mesmos privilégios inerentes à Fazenda Pública, sendo isenta do pagamento de eventuais custas processuais, devendo-lhe ser aplicados os prazos previstos no art. 183 do CPC, bem como a execução sob o regime de precatórios (art. 100 da CF) e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RESCISÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado-. Incidência do item I da Súmula nº 221/TST. ECT - CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL - RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 509/69 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 - PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA De acordo com a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição da República, razão pela qual está dispensada a ECT da realização do preparo do recurso. JUROS DE MORA - ECT - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001 - FAZENDA PÚBLICA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que, após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública são de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir de setembro de 2001, quando editada a referida medida provisória.(...) (TST - RR: 2007620055220104 200-76.2005.5.22.0104, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/06/2008.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido (Julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, Publicação: DJ 14/11/2002, Relator Ministro Maurício Corrêa). Além disso, o TST possui orientação jurisprudencial que ampara a tese patronal, qual seja, OJ nº. 247 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que, na presente fase de conhecimento, a análise de eventual direcionamento executivo contra ente público submete-se à verificação de sua efetiva responsabilidade, que será apreciada no momento oportuno. Diante do exposto, acolho o pleito para reconhecer que a litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ostenta as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em estrita observância ao art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e à jurisprudência pacificada do C. TST. 3. Inépcia da petição inicial A primeira reclamada suscitou a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não teria apresentado liquidação discriminada dos pedidos. A seu turno, a litisconsorte ECT arguiu a inépcia da exordial por ausência de causa de pedir apta a amparar o pedido de responsabilização subsidiária formulado contra si. Analiso. No Direito do Trabalho, a inépcia da inicial deve ser compreendida nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, que não exige um relato pormenorizado e exaustivo da causa de pedir, mas apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor. A inépcia consiste na presença de defeitos graves no pedido ou na causa de pedir que inviabilizem a defesa da parte contrária ou impeçam o Juízo de apreender a tutela jurisdicional pretendida (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em tela, verifico que a parte autora apresentou a liquidação estimativa de todos os pedidos formulados em sua inicial (ID 3c4371f - Pág. 25-26), atendendo perfeitamente ao mandamento legal, uma vez que a novel legislação trabalhista não exige a liquidação contábil prévia e exaustiva no momento da propositura da ação. Do mesmo modo, constato que constam de forma clara na peça inaugural as causas de pedir e os pedidos correspondentes, tendo a autora apontado a prestação de serviços nas dependências dos Correios por força de contrato de terceirização e invocado a culpa in vigilando da tomadora de serviços, o que propiciou a ambas as reclamadas a apresentação de contestações substanciais e minuciosas, sem nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, atendidos integralmente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. Ilegitimidade passiva ad causam A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que nunca manteve relação jurídica de emprego com a parte autora, figurando apenas como mera tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada. Analiso. À luz da teoria da asserção (in status assertionis), a legitimidade para a causa deve ser apreciada abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo alegação de que a litisconsorte figurou como beneficiária direta da força de trabalho desempenhada pela obreira e formulado pedido expresso de sua condenação subsidiária pelas obrigações inadimplidas pela empregadora principal, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da tomadora para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A verificação da existência de responsabilidade patrimonial subsidiária ou a ausência de culpa constitui matéria de mérito, e como tal será oportunamente dirimida. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 5. Não limitação da condenação aos valores indicados na inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, a parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que o julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No tocante à liquidação dos pedidos, com base na melhor interpretação do §1º do art. 840, do CPC, entende esta magistrada que os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance, conforme dispõe o §2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Entretanto, em que pese a parte autora não necessariamente ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Dessa forma, caso a parte autora, ao formular os pedidos com valores líquidos, não houvesse registrado nenhuma ressalva acerca do caráter estimativo da indicação dos valores, certamente a condenação se limitaria a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Todavia, uma vez que consta expressamente na petição inicial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003652820205020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS APONTADOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. Os valores indicados na peça inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST) e os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, sem limitação do constante no libelo. Isso é assim porque a inicial - com todo o respeito a quem pensa de forma diversa - não é o momento para a liquidação exata dos valores devidos, sobretudo porque, na maioria dos casos, o trabalhador não conta com os documentos necessários para tanto, vez que, no universo trabalhista, a regra é que a documentação relacionada à relação de emprego fique na posse do empregador. (TRT-2 10006935020205020077 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2021) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NÃO APLICAÇÃO. Com relação à nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, § 2º da IN 41/2018, é de este exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos da defesa. Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação, não sendo limitados pelos valores apresentados na exordial. (TRT-2 10008519620205020371 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/03/2022) Em sendo assim, acolho a preliminar formulada pela parte autora e determino que, em caso de deferimento de algum dos pleitos autorais, os cálculos das verbas devidas à parte autora sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da Vara, não se sujeitando aos valores atribuídos na inicial, eis que estes foram expressamente indicados como sendo meramente estimativos. 6. Exibição incidental de documentos A parte autora requereu, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do CPC, que fosse determinada a exibição incidental de diversos documentos pelas demandadas, a exemplo de comprovantes salariais, recibos de vales-transporte e alimentação, comprovantes de depósitos do FGTS e documentos de repasses financeiros entre os Correios e a prestadora, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Analiso. A ação de exibição de documentos está disciplinada nos artigos 396 e seguintes do CPC e constitui procedimento acautelatório. O requerente, entre outros requisitos, deve indicar a exposição sumária do direito ameaçado e a comprovação do periculum in mora. Vale dizer, o pedido deverá ter como fundamento receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave de difícil reparação, o que sequer foi demonstrado nos autos. Já a produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC não tem mais natureza de ação cautelar, tratando-se de procedimento autônomo que deve ser ajuizado antes da propositura da ação principal, não sendo passível de ser cumulado com a ação principal. Pois bem. É cediço que a lei faculta o ajuizamento da competente ação de exibição de documentos anteriormente à propositura da ação principal, a fim de requerer os documentos que forem imprescindíveis para a obtenção do direito perseguido. Não tendo a parte autora trilhado por tal caminho, entende esta magistrada pela inexistência de interesse a respaldar o pedido em apreço, por ser ônus das rés a apresentação dos documentos indispensáveis para suas defesas, de modo que, em não juntados, sobre elas recaem as consequências da sua omissão probatória (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC). Ademais, da mesma forma que cabe à parte interessada analisar a necessidade de exibição de documentos, cabe ao julgador, na condução do processo, zelar pelo regular andamento da prestação jurisdicional, reduzindo o rol dos documentos a serem exibidos quando se mostrarem desnecessários ao julgamento da lide. Dessa forma, entende esta magistrada pela desnecessidade de determinação da exibição compulsória pretendida pela autora, uma vez que as provas e elementos documentais encartados aos autos são suficientes para a prolação do provimento meritório, razão pela qual indefiro o pedido. 7. Impugnação aos documentos Tanto a parte autora quanto as partes rés apresentaram impugnação aos documentos colacionados aos autos. Porém, tais impugnações são genéricas e não vieram acompanhadas de prova cabal em sentido contrário, não tendo o condão de elidir a presunção relativa de sua veracidade, inclusive quanto ao conteúdo. Ademais, uma vez que a mera impugnação formal de documentos não os torna imprestáveis como meio de prova, compete à parte que pretende torná-los inválidos demonstrar, por outros meios idôneos, que os registros neles constantes não correspondem à realidade fática. Por fim, considerando que não foram apontados indícios de fraude material na reprodução dos documentos apresentados pelas partes, o seu valor probatório e a sua eficácia material foram e serão sopesados por este Juízo na fundamentação meritória. Pelas razões acima apontadas, indefiro as impugnações documentais. 8. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A reclamada principal suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente após a Lei nº 13.467/2017. Razão não assiste à reclamada. Inicialmente, é de se salientar que, tendo apresentado impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamante, a parte ré deveria ter apresentado elementos probatórios suficientes para demonstrar que a trabalhadora não atendia aos requisitos estabelecidos em lei, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, insta salientar que, ao julgar o mérito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) - Tema 21, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante sobre a concessão da gratuidade de justiça: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em síntese, o C. TST consolidou que: a) o juiz deve conceder a justiça gratuita aos trabalhadores que percebem até 40% do teto do RGPS; b) em caso de pedido formulado mediante declaração particular firmada pelo trabalhador de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar, a declaração goza de presunção de veracidade; c) eventual impugnação somente prospera se acompanhada de prova cabal em contrário. No caso dos autos, a obreira juntou declaração de hipossuficiência econômica e procuração com poderes específicos, percebia remuneração de R$ 1.580,42, valor substancialmente inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontrando-se atualmente desempregada em razão do término do vínculo laboral. Por tais razões, indefiro a impugnação e, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL 9. Prescrição quinquenal A parte ré requereu, em contestação, o pronunciamento da prescrição quinquenal. A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 14/04/2026. A parte autora alegou ter iniciado seu labor em benefício da parte ré em 14/12/2020. Analiso. A prescrição parcial quinquenal incide sobre a pretensão da reclamante no que tange aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, ajuizada a presente demanda em 14/04/2026, restam alcançadas pelo manto da prescrição quinquenal todas as pretensões autorais que objetivem créditos e parcelas de natureza pecuniária cuja exigibilidade seja anterior a 14/04/2021, na esteira do que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o artigo 11, inciso I, da CLT. Dessa forma, acolho a arguição da parte ré, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 14/04/2021, a teor do disposto no art. 487, inciso II, do CPC. MÉRITO 10. Adicional de insalubridade A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 14/12/2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda demandada, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/11/2025, ocasião em que percebia a remuneração mensal de R$ 1.580,42. Afirmou que, no desempenho da função de auxiliar de limpeza/serviços gerais nas dependências dos Correios, era responsável pela higienização e limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, bem como pelo recolhimento de lixo, permanecendo em contato direto e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias e fungos) sem que lhe fossem fornecidos EPIs adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Requereu a condenação da reclamada ao postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante toda a contratualidade, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias. Em sua defesa, a reclamada contestou o pedido alegando que o trabalho era realizado em banheiros privativos de prédio administrativo, não equiparáveis a locais de uso público de grande circulação, e que fornecia equipamentos de proteção individual regulares e certificados. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. No que concerne ao adicional de insalubridade, é imperioso registrar que a parcela deve ser paga quando o empregado trabalha em condições danosas à sua saúde, seja por agentes químicos, físicos ou biológicos, vinculados à atividade exercida ou ao ambiente onde trabalha, de modo que sua percepção pelo obreiro deve ocorrer apenas quando as condições de insalubridade se evidenciem suficientes para prejudicar sua saúde, independentemente de dano efetivo. Diante da obrigatoriedade de produção de prova técnica pericial (Art. 195, §2º, da CLT), foram carreados aos autos dois laudos periciais conclusivos: o laudo produzido como prova emprestada nos autos do processo nº 0001470-55.2025.5.21.0010, subscrito pelo perito oficial Eng. Felipe Queiroga Gadelha (ID. 93c3fd0), e o laudo pericial elaborado especificamente nestes autos pelo perito do Juízo, Eng. Hugo Araújo Pinto (ID. bc46589). Em relação a este último, as conclusões do expert foram no seguinte sentido: 11. CONCLUSÕES: O conjunto das atividades, ambientes de trabalho, medidas de proteção porventura adotadas e situações descritas neste laudo, quando analisado diante da legislação trabalhista aplicável e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial a NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, demonstra que, durante todo seu contrato de trabalho com a reclamada principal, a parte reclamante realizava Suas atividades habituais em condições insalubres em grau máximo (40%) referente aos agentes biológicos da NR-15 Anexo 14. [...] Destaque-se que o laudo técnico pericial de ID. bc46589, elaborado após vistoria minuciosa realizada em 27/07/2026 nas agências dos Correios da Ribeira (Sede), Nova Descoberta e AC Câmara Cascudo, descreveu pormenorizadamente a rotina laboral da reclamante, atestando que a obreira realizava diariamente a limpeza de salas administrativas, corredores, escadas e, primordialmente, a higienização de vasos sanitários, mictórios, pias e o recolhimento e transporte de lixo de banheiros de grande circulação, frequentados cotidianamente por cerca de 300 pessoas por unidade, entre empregados e público externo. O perito oficial constatou que as atividades envolviam contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários) decorrentes do manuseio de resíduos de excreção humana (fezes, urina, papéis higiênicos usados e absorventes), enquadrando a hipótese técnica no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 e na diretriz do item II da Súmula nº 448 do C. TST. No que diz respeito às medidas de proteção, o expert apurou que as luvas de látex e máscaras fornecidas não possuíam eficácia para neutralizar agentes biológicos, além de não haver comprovação de treinamentos periódicos ou entrega regular de EPIs adequados ao longo do contrato, restando a trabalhadora desprotegida. A conclusão técnica a que chegou o expert Hugo Araújo Pinto se harmoniza integralmente com a prova técnica emprestada acolhida nos autos (ID. 93c3fd0), a qual, examinando a idêntica função e as condições ambientais no edifício sede dos Correios em Natal/RN, igualmente concluiu pelo enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos. Em que pese a impugnação deduzida pela litisconsorte ECT (ID. b2d9deb), a peça impugnatória não trouxe elementos técnicos ou fáticos consistentes aptos a infirmar o levantamento realizado in loco pelos peritos judiciais, que delimitaram as reais circunstâncias da prestação de serviços. Ademais, conforme a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios restritos, ensejando a caracterização de insalubridade em grau máximo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalte-se que o STF, na Reclamação Constitucional nº 6.266/DF e na Súmula Vinculante nº 4, vedou a utilização do salário base ou remuneração sem expressa autorização legal ou convencional, mantendo a aplicação do salário-mínimo nacional (art. 192 da CLT) como indexador da parcela. Assim sendo, com esteio nos laudos periciais constantes dos autos, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época) durante todo o período imprescrito (de 14/04/2021 a 20/11/2025), bem como seus reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado, eis que a verba, calculada sobre base mensal (salário-mínimo), já remunera os dias de repouso semanal, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. 11. Verbas rescisórias A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa em 20/11/2025, ocasião em que a reclamada principal encerrou o contrato de prestação de serviços com a tomadora e lhe comunicou o seu desligamento, com o cumprimento do aviso-prévio até 20/11/2025. Sustentou que, até a presente data, não recebeu o pagamento de nenhuma das verbas rescisórias decorrentes do distrato, pleiteando o pagamento de saldo de salário de vinte dias de novembro de 2025, férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. Em sua defesa, a primeira reclamada não negou o inadimplemento rescisório, buscando justificar a falta de pagamento na ocorrência de força maior e fato do príncipe (art. 486 da CLT), decorrente da retenção de faturas e repasses por parte da ECT. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Analiso. Por força do artigo 464 da CLT e do artigo 818, II, do mesmo diploma c/c o artigo 373, II, do CPC, recai sobre o empregador o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas decorrentes da ruptura do contrato de trabalho, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado. A tese patronal de excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe ou força maior administrativa não se sustenta. O artigo 2º da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos inerentes à atividade econômica pertencem com exclusividade ao empregador, sendo juridicamente defeso transferir ao trabalhador hipossuficiente os prejuízos de gestão, desequilíbrios contratuais ou inadimplementos comerciais havidos com seus clientes e tomadores de serviços. O encerramento ou a retenção de créditos em contrato administrativo insere-se na álea ordinária do negócio, não se confundindo com ato de autoridade pública irresistível que extinga a atividade empresarial. Compulsando os autos, verifico que a reclamada acostou aos autos apenas um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apócrifo (vide ID. 57a3954), desprovido de assinatura da reclamante e desacompanhado de qualquer comprovante de depósito bancário ou quitação das verbas ali discriminadas. Em sue depoimento pessoal, a parte autora confirmou que encerrou suas atividades em 20/11/2025 sem o recebimento de seus haveres rescisórios. Ressalte-se que o aviso-prévio foi concedido em 9/10/2025 e regularmente trabalhado pela obreira até 20/11/2025 (vide ID. 0c6c46f), integrando a duração do pacto laboral para todos os fins de direito. Dessa forma, considerando a duração do pacto laboral (14/12/2020 a 20/11/2025), a remuneração base de R$ 1.580,42 (ID 3c4371f) e a incontroversa ausência de pagamento das obrigações resilitórias, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias em favor da parte autora: a) saldo de salário (20 dias); b) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; c) 13º salário proporcional de 2025 (11/12), , considerada a projeção do aviso-prévio. 12. FGTS não recolhido e multa de 40% A parte autora pleiteou a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS não efetuados no período de setembro de 2024 a novembro de 2025, bem como ao pagamento da multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada. Em sua defesa, a primeira reclamada limitou-se a contestar genericamente o pedido, sustentando que os depósitos pendentes decorreram de dificuldades operacionais e impugnando os valores indicados. Analiso. Por força do contrato de trabalho e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o empregador obriga-se a depositar mensalmente na conta vinculada do trabalhador a importância equivalente a 8% de sua remuneração mensal. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Examinando o extrato analítico da conta vinculada acostado pela reclamante (ID 5cfeb9f), verifico que a reclamada principal efetuou os recolhimentos do fundo de garantia de forma regular apenas até a competência de agosto de 2024, restando totalmente inadimplidas as competências de setembro de 2024 a novembro de 2025. Ademais, a demandada não colacionou comprovantes de recolhimento das referidas competências, nem demonstrou a quitação da multa compensatória de 40% devida em razão da despedida sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Dessa forma, resta plenamente configurada a mora fundiária da empregadora. Consoante tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do recurso repetitivo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68) e conforme o art. 26 da Lei nº 8.036/1990, os valores devidos a título de depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, cumpre registrar que o extrato analítico do FGTS da reclamante revela que a trabalhadora fez a opção pela sistemática do saque-aniversário, prevista no artigo 20, inciso XX, c/c artigos 20-A e seguintes da Lei nº 8.036/1990. Nos termos do artigo 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, o titular de conta vinculada sujeito à sistemática do saque-aniversário fica impossibilitado de movimentar a integralidade do saldo da conta vinculada na hipótese de despedida sem justa causa (artigo 20, inciso I), fazendo jus tão somente ao levantamento do valor correspondente à multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário, devendo o valor remanescente dos depósitos obedecer à sistemática dos saques anuais na data de aniversário da trabalhadora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a proceder ao depósito na conta vinculada da autora do FGTS inadimplido referente às competências de setembro de 2024 a novembro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, além da multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos e realizados durante a vigência do pacto laboral (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Ressalva-se que, em razão da opção da trabalhadora pela sistemática de saque-aniversário, a liberação por meio de alvará judicial fica restrita exclusivamente ao valor correspondente à multa rescisória de 40% do FGTS, devendo os depósitos das competências mensais permanecerem na conta vinculada para movimentação conforme as regras legais do saque-aniversário. 13. Tutela de urgência para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, para expedição imediata de alvará judicial para saque do saldo do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência de TRCT e das guias CD/SD. Analiso. A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de liberação do saldo integral do FGTS via alvará judicial, conforme fundamentado no tópico anterior, restou comprovado que a reclamante optou voluntariamente pela sistemática do saque-aniversário. Por expressa vedação do art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/1990, a ruptura contratual imotivada não autoriza a liberação integral dos depósitos da conta vinculada do optante pelo saque-aniversário, restando cabível apenas o saque da multa rescisória de 40%. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito em relação ao saque da totalidade dos depósitos fundiários, indefiro a tutela antecipada quanto à liberação integral do FGTS por alvará judicial. Por outro lado, no que concerne à habilitação no seguro-desemprego, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela CTPS digital (ID. 8032070) e pelas provas documentais, que atestam a existência de vínculo empregatício de quase cinco anos (de 14/12/2020 a 20/11/2025), rescindido imotivadamente por iniciativa do empregador. A autora preenche os requisitos temporais do art. 3º, I, "a", da Lei nº 7.998/1990, por ter percebido salários em período superior a 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. O perigo de dano é manifesto e decorre da natureza alimentar do benefício, essencial à subsistência da trabalhadora no período de desemprego involuntário, não sendo razoável impor-lhe a espera do trânsito em julgado para usufruir de direito fundamental social tutelado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal. Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora e defiro o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, referente ao vínculo empregatício firmado entre ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO, CPF nº 010.691.854-00, e a empresa CONTRATE SERVICOS LTDA, CNPJ nº 10.774.803/0001-57, no período compreendido entre 14/12/2020 a 20/11/2025. Por tal razão pela qual confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a parte autora preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. 14. Vale-alimentação A reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva referente aos vales-alimentação suprimidos nos meses de setembro de 2025 (R$ 250,00), outubro de 2025 (R$ 250,00) e novembro de 2025 proporcional aos 20 dias trabalhados (R$ 166,67), totalizando o importe de R$ 666,67, com amparo na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Em sua defesa, a primeira ré defendeu que o benefício sofreu descontinuidade em razão da ausência de repasses financeiros da tomadora, pugnando pela proporcionalidade estrita aos dias de efetivo labor. Analiso. Não sendo o auxílio-alimentação decorrente de imposição legal genérica, a sua concessão decorre da previsão contida nos instrumentos normativos da categoria. A Cláusula Décima Quarta da CCT 2025/2025 (ID. 5a9ecfa-Pág. 6), aplicável à categoria de asseio e conservação no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece textualmente: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2025, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago até o 15° dia do mês. Parágrafo Primeiro: Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I, III e Merendeiras, que estão exercendo efetivamente a atividade. [...] Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias. Incontroverso nos autos que a reclamante exerceu suas atividades na função de auxiliar de limpeza (enquadrada no Grupo I - Serviços Básicos da Cláusula 3ª da CCT) e permaneceu em efetivo exercício até 20/11/2025. A primeira reclamada não apresentou comprovantes de fornecimento do benefício referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, restando comprovada a supressão unilateral da verba mediante mensagens anexadas aos autos (vide ID. dd855da a ID. aa97347, fls. 67-73 dos autos). Considerando a vigência e exigibilidade da norma coletiva e que nos meses de setembro e outubro de 2025 o labor foi integral (R$ 250,00 em cada mês), e no mês de novembro de 2025 houve labor por vinte dias até a ruptura contratual em 20/11/2025 (proporção de 20/30 avos, perfazendo R$ 166,67), faz jus a reclamante à recomposição postulada. Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização pelos vales-alimentação suprimidos nos meses de setembro de 2025 (R$ 250,00), outubro de 2025 (R$ 250,00) e novembro de 2025 (R$ 166,67), observada a natureza indenizatória estipulada no parágrafo quinto da referida cláusula convencional. 15. Vale-transporte A parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte correspondente aos meses de setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025 (20 dias trabalhados), afirmando que utilizava transporte coletivo urbano (ônibus linha 132, percurso Igapó/Ribeira) com gasto diário de R$ 9,80 (R$ 4,90 por trecho), benefício que deixou de ser repassado pela ré nos meses finais do contrato. Em sua defesa, a primeira reclamada não negou o inadimplemento de tal verba, limitando-se a postular que, em caso de condenação, seja autorizada a dedução da cota-parte de custeio de 6% sobre o salário-base da trabalhadora. Analiso. A concessão do vale-transporte é disciplinada pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987. O artigo 1º da Lei nº 7.418/1985 estabelece que a concessão do benefício destina-se ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo público. Por força da Súmula nº 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a percepção do vale-transporte ou que renunciou expressamente ao benefício. A Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. 5a9ecfa-Pág. 7) obriga os empregadores a fornecerem a quantidade necessária de vales-transportes para os empregados que residam em Natal/RN, facultando o desconto legal de até 6% do salário-base. No caso dos autos, a reclamante afirmou que residia no bairro Igapó e laborava na unidade da Ribeira, sendo incontroverso o uso do transporte público urbano, bem como os descontos habituais da quota parte de 6% nos contracheques (vide ID. 6cbea18). Todavia, a empregadora não comprovou a entrega do benefício referente aos meses de setembro de 2025, outubro de 2025 e aos 20 dias laborados em novembro de 2025. Dessa forma, restando inadimplida a obrigação de fornecimento do vale-transporte nos três últimos meses do pacto laboral, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos vales-transportes não fornecidos nos meses de setembro de 2025, outubro de 2025 e novembro de 2025 (dias úteis trabalhados até 20/11/2025), calculada com base na tarifa informada de R$ 9,80 diários (dois deslocamentos diários de R$ 4,90), autorizada a dedução da parcela de custeio a cargo da empregada na razão de 6% sobre o seu salário-base mensal, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 e da Cláusula 16ª da CCT. 16. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias, bem como da multa do artigo 467 da CLT pelo não pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. Em sua defesa, a reclamada principal impugnou as penalidades alegando que a ausência de quitação decorreu de caso fortuito/fato da tomadora e sustentando a existência de controvérsia razoável sobre as verbas pleiteadas. Analiso. No que pertine à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, há de se registrar que a penalidade foi instituída pelo legislador para sancionar a inobservância do prazo estabelecido no § 6º do referido dispositivo (prazo único de dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho). No presente caso, extinto o contrato de trabalho em 20/11/2025, a primeira reclamada não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas rescisórias devidas até a presente data. Não havendo prova de que a empregada deu causa à mora, impõe-se a aplicação da penalidade (Súmula nº 462 do TST). De igual modo, nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A simples alegação genérica de dificuldades financeiras e de retenção de créditos por terceiros em sede defensiva não configura controvérsia jurídica fundada apta a afastar a incidência do preceito celetista. A primeira reclamada admitiu que não pagou os haveres rescisórios e não depositou nenhuma parcela rescisória em primeira audiência. Dessa forma, diante da ausência de pagamento das parcelas rescisórias em primeira audiência, reputo-as incontroversas, razão pela qual julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente à razão de 50% sobre os valores devidos a título de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e sobre a multa rescisória de 40% do FGTS. Procede, ainda, o pedido da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do §6º do art. 477, § 8º, da CLT. 17. Multa convencional A parte reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento da multa convencional estipulada na Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em razão do descumprimento do prazo legal de quitação das verbas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada alegou o descabimento da multa, aduzindo a ocorrência de bis in idem com a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. A Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (ID 5a9ecfa-Pág. 10), cuja aplicabilidade restou incontroversa, estabelece textualmente: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão, ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do empregado, além da multa de salário prevista em lei. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, a primeira reclamada não adimpliu as verbas rescisórias da demandante, extrapolando o prazo legal e o prazo de trinta dias previsto no instrumento coletivo. Ressalte-se que, diferentemente do quanto alegado pela parte ré, a cumulação da penalidade convencional com a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não configura bis in idem, consoante pacificado na Súmula nº 384, II, do TST, segundo a qual é aplicável a multa prevista em instrumento normativo pelo descumprimento de obrigação legal, mesmo que a cláusula convencional reproduza o preceito de lei, ante a autonomia privada coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, o comando normativo estipula que a penalidade de 10% ao mês é repartida em cotas iguais, cabendo 5% ao sindicato da categoria e 5% ao trabalhador. Sendo a presente demanda uma ação individual ajuizada pela empregada em nome próprio, o direito subjetivo da autora restringe-se à sua quota parte de 5% (cinco por cento) ao mês. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a multa convencional no importe correspondente a 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor total das verbas rescisórias deferidas, a contar do 31º dia subsequente ao término do contrato de trabalho (21/12/2025) até a data da prolação desta sentença. 18. Indenização por danos morais A reclamante pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que os atrasos salariais a partir de março de 2025, o fornecimento inadequado de EPIs e o não pagamento das verbas rescisórias geraram angústia e abalo anímico à sua dignidade. Em suas defesas, as reclamadas impugnaram veementemente a pretensão, alegando a ausência de dano in re ipsa, inexistência de prejuízo objetivo a direitos personalíssimos e que eventuais descumprimentos contratuais possuem natureza meramente patrimonial. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos imateriais inerentes à personalidade humana, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a higidez psíquica e a dignidade pessoal (artigo 1º, III, e artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). Para a configuração da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho, faz-se necessária a constatação inequívoca de conduta ilícita praticada pelo empregador capaz de atingir a esfera íntima do trabalhador, provocando dor, humilhação ou sofrimento anormal. O mero inadimplemento de obrigações contratuais pecuniárias, como o não pagamento de verbas rescisórias ou atrasos esporádicos em benefícios e depósitos de FGTS, resolve-se ordinariamente na esfera patrimonial, mediante a condenação judicial do devedor ao adimplemento das parcelas acrescidas de correção monetária, juros de mora e das penalidades legais cabíveis (multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa convencional), não gerando, por si só, dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a reclamante não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que tenha sofrido constrangimento público, inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, despejo ou situação vexatória extraordinária que ultrapassasse os dissabores inerentes ao inadimplemento obrigacional. Da mesma forma, os contracheques demonstram que os salários foram sendo quitados ao longo do ano de 2025, tendo a litisconsorte inclusive assumido o pagamento direto da contraprestação salarial nos meses finais. Não restando comprovada lesão efetiva a direitos da personalidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 19. Responsabilidade subsidiária da ECT A reclamante postulou a condenação subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ao pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, fundamentando sua pretensão na qualidade de tomadora dos serviços e na alegada culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo mantido com a primeira demandada. Em sua defesa, a litisconsorte pública contestou a pretensão aduzindo que contratou a primeira demandada mediante regular certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 20000009/2020) e que exerceu fiscalização rígida e permanente sobre a prestadora durante toda a execução contratual, não tendo incorrido em conduta culposa, com base no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no Tema 1118 do STF (ID 94c5f61 - Pág. 4-33). Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. Para que se configure a responsabilização subsidiária, é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de que o tomador de serviços, cuja responsabilização se pretende, tenha auferido benefício efetivo, direto ou indireto, decorrente do trabalho do empregado. A perfeição da relação triangular que enseja a responsabilidade subsidiária demanda, portanto, a comprovação de que a entidade tomadora efetivamente se beneficiou da colaboração pessoal do empregado. No caso em tela, o litisconsorte confirmou que figurou como tomador dos serviços da parte reclamante, de modo que não paira dúvida quanto ao seu benefício advindo da força de trabalho e capacidade laborativa da autora. Por outro lado, cumpre salientar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública subsiste apenas nos casos em que comprovada conduta culposa, consubstanciada na omissão do dever de fiscalizar os contratos celebrados com as prestadoras de serviço. Ademais, a Suprema Corte, ao analisar o Tema 1118 sob a sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu, em fevereiro de 2025, que o ônus de comprovar a falha na fiscalização de contratos terceirizados recai sobre o trabalhador, e não sobre a Administração Pública. Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática em decorrência do inadimplemento da contratada, dependendo da demonstração inequívoca de conduta culposa. Consequentemente, não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, quando tal pretensão se ampara unicamente na premissa da inversão do ônus da prova. Faz-se, pois, imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Neste contexto, considerando que a parte autora não produziu prova concreta nos autos que demonstre a falha do Município de Natal em seu dever de fiscalizar o contrato administrativo, tampouco que tenha recebido notificação formal sobre as supostas irregularidades e permanecido inerte, evidencia-se que a mera alegação de que o Município era o tomador dos serviços não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária. Tal entendimento é reforçado, especialmente à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação efetiva de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. No caso concreto, o acervo probatório carreado aos autos demonstra de forma cabal e irrefutável que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS exerceu fiscalização severa, ativa e diligente sobre o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré (Contrato nº 013/2020 - SE/RN, ID 1b06e82). Com efeito, a ECT comprovou que realizava o acompanhamento mensal das obrigações trabalhistas, exigindo a prestação de garantias contratuais atualizadas (vide ID. 7938dde e ID. 4be3ee1), instaurou múltiplos processos administrativos sancionatórios contra a CONTRATE SERVIÇOS LTDA. e aplicou penalidades contratuais de advertência e multas por atraso na disponibilização de materiais e inadimplemento de benefícios trabalhistas em 2021, 2024 e 2025 (vide IDs. 9a54300, 9860991, a399a8d, a023903 e d957465). Mais do que isso, diante da constatação de que a prestadora enfrentava problemas de liquidez, os próprios Correios adotaram medidas diretas de salvaguarda dos trabalhadores, efetuando o pagamento direto dos salários dos funcionários terceirizados nos meses finais da contratualidade (ID. 7e7fa59), fato este expressamente reconhecido pela parte autora em sua petição inicial. Outrossim, a autora não apresentou nos autos nenhuma prova de que tenha encaminhado notificação formal prévia à tomadora de serviços denunciando as irregularidades contratuais e que esta tenha permanecido inerte, tampouco demonstrou omissão específica da fiscalização pública que guardasse nexo causal direto com o inadimplemento rescisório perpetrado pela empregadora ao final do vínculo. A fiscalização exigível da Administração Pública em contratos de terceirização constitui obrigação de meio e não de resultado, não se transformando a tomadora em fiadora universal de toda e qualquer obrigação inadimplida pela contratada direta. Constatada a efetiva fiscalização contratual e inexistindo comprovação de conduta culposa (in eligendo ou in vigilando) da empresa pública tomadora, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1118 do STF, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelas obrigações trabalhistas assumidas pela reclamada principal. 20. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo das verbas rescisórias, salariais e contratuais o salário base de R$ 1.580,42. Para o cálculo do adicional de insalubridade, adote-se como base o salário-mínimo nacional vigente em cada época própria do período imprescrito. Observe, ainda, a Contadoria da Vara os estritos limites dos pedidos. 21. Execução da sentença O art. 878 da CLT dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como o patrono da autora requereu expressamente na audiência de instrução que a execução seja impulsionada com o uso das ferramentas eletrônicas, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de cumprimento de sentença com a adoção de todos os convênios eletrônicos à disposição deste Juízo, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da executada, caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas. 22. Compensação e dedução A primeira reclamada requereu a dedução e a compensação de valores pagos sob as mesmas rubricas da condenação. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, desde já fica autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente adimplidos nos autos a idêntico título e sob a mesma rubrica das parcelas deferidas nesta sentença. 23. Honorários periciais Consoante disposição contida no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Na hipótese dos autos, a perícia técnica confirmou a existência de labor em condições insalubres em grau máximo, restando a primeira reclamada (CONTRATE SERVICOS LTDA) sucumbente no objeto da perícia técnica. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada e com base na complexidade da matéria, no zelo profissional, na qualidade técnica e no tempo despendido para a elaboração do laudo pelo D. Perito Oficial, Eng. Hugo Araújo Pinto (ID bc46589), condeno a primeira ré ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 24. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca configurada nos presentes autos e da improcedência dos pedidos formulados contra a litisconsorte ECT, e considerando o grau de zelo dos advogados das partes, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o trabalho profissional, arbitro em: a) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela primeira reclamada; b) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da primeira reclamada, calculados sobre o valor estimativo dos pedidos julgados improcedentes deduzidos contra a empregadora (indenização por danos morais), a serem suportados pela parte autora; c) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor dos advogados da segunda reclamada (ECT), calculados sobre o valor da causa atribuído à pretensão de responsabilização subsidiária, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro nestes termos. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO em desfavor de CONTRATE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), nos termos da fundamentação; 3) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 4) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e julgar extintas com resolução de mérito todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 14/04/2021, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC; 5) no mérito: 5.1) julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelas obrigações trabalhistas assumidas pela reclamada principal, nos termos da fundamentação; 5.2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 5.2.1) de fazer: a) proceder ao depósito na conta vinculada do FGTS da reclamante dos valores relativos aos depósitos mensais de FGTS não recolhidos durante o período contratual de setembro de 2024 a novembro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, além da multa compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos da conta vinculada (art. 18, § 1º, e art. 26 da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do TST); 5.2.2) de pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 832, § 1º, da CLT), as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) referente ao período imprescrito de 14/04/2021 a 20/11/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; c) saldo de salário de 20 (vinte) dias; d) férias proporcionais (11/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; e) 13º salário proporcional de 2025 (11/12), considerada a projeção do aviso-prévio; f) indenização substitutiva do vale-alimentação no valor total de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos meses de setembro/2025 (R$ 250,00), outubro/2025 (R$ 250,00) e novembro/2025 proporcional (R$ 166,67); g) indenização correspondente aos vales-transporte não fornecidos nos meses de setembro/2025, outubro/2025 e novembro de 2025 (dias úteis trabalhados até 20/11/2025), à base de R$ 9,80 por dia de labor, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário-base da autora; h) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; i) multa convencional prevista na Cláusula 21ª da CCT 2025, no montante de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor total das verbas rescisórias devidas, contados do 31º dia após a rescisão contratual até a data desta decisão. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução ou compensação de parcela eventualmente paga sob a mesma rubrica. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência do contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo base de cálculo das verbas rescisórias, salariais e contratuais o salário base de R$ 1.580,42. Para o cálculo do adicional de insalubridade, adote-se como base o salário-mínimo nacional vigente em cada época própria do período imprescrito. Observe, ainda, a Contadoria da Vara os estritos limites dos pedidos. Defiro, ainda, o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos pela reclamada ao D. Perito Oficial, Eng. Hugo Araújo Pinto, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser suportado pela parte autora e, por fim, de 5% (cinco por cento) em favor dos advogados da segunda reclamada (ECT), calculados sobre o valor da causa atribuído à pretensão de responsabilização subsidiária, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000371-31.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2163e2e proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000371-31.2026.5.21.0005. Aos 8 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM. Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 14/04/2026 por ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO em desfavor de CONTRATE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 14/12/2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda demandada, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/11/2025, ocasião em que percebia a remuneração mensal de R$ 1.580,42. Sustentou que a empregadora principal passou a atrasar reiteradamente salários e benefícios a partir de março de 2025, deixou de recolher os depósitos do FGTS a partir de setembro de 2024 e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Afirmou, ainda, que laborava exposta a agentes biológicos nocivos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo sem proteção adequada por EPIs. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público e a condenação da reclamada em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 110.974,04 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntaram procuração e documentos. Na audiência de instrução realizada em 25/06/2026, frustrada a primeira tentativa de conciliação, a parte autora apresentou réplica oral impugnando os documentos defensivos e requereu a juntada de laudo pericial e sentença do processo nº 0001470-55.2025.5.21.0010 como prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, sendo dispensados os depoimentos dos prepostos das rés. O resumo dos depoimentos gravados em vídeo foi certificado nos autos, conforme certidão de ID. f80a610). A parte autora procedeu à juntada da sentença paradigma (ID. cb87482) e do laudo técnico pericial emprestado (ID. 93c3fd0). A reclamada CONTRATE apresentou manifestação manifestando discordância com a prova emprestada em face da necessidade de exame dos locais específicos laborados (vide ID. c615634). Por meio de despacho (ID. e436580), considerando a divergência fática quanto aos locais de labor da autora relatados em depoimento, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia técnica pelo perito oficial Hugo Araújo Pinto. O laudo técnico pericial de insalubridade foi acostado aos autos, conforme ID. bc46589. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a homologação das conclusões do perito oficial. A litisconsorte ECT apresentou manifestação com impugnação técnica às conclusões periciais (vide ID. b2d9deb). Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Notificação exclusiva De acordo com a prescrição contida na Súmula 427 do TST, a intimação direcionada a advogado com poderes nos autos, mas diverso do indicado para receber as publicações de forma exclusiva gera a nulidade do ato, exceto se inexistente prejuízo à parte. Nesse sentido, a primeira reclamada (CONTRATE SERVICOS LTDA) requereu que todas as notificações, intimações ou publicações atinentes ao presente feito fossem endereçadas e realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PB sob o nº 10.914 (ID ca0f598 - Pág. 12). Defiro o pedido formulado pela parte ré e determino à Secretaria da Vara que proceda ao registro de tal solicitação no sistema PJe. 2. Prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à ECT A litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS requereu que lhe fossem reconhecidas as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, notadamente no que tange aos prazos processuais diferenciados, isenção de custas, dispensa de depósito recursal e regime de execução mediante precatórios. Passo a analisar. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969, é prestadora de serviço público de competência exclusiva da União e, por força do artigo 12 do aludido diploma legal c/c a Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do C. TST, goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública no concernente à isenção de custas processuais, dispensa do recolhimento de depósito recursal e sujeição de seus débitos ao regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), na hipótese de execução direta direcionada contra si. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 247 da SBDI-1), o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição de 1988, motivo pelo qual a reclamada goza dos mesmos privilégios inerentes à Fazenda Pública, sendo isenta do pagamento de eventuais custas processuais, devendo-lhe ser aplicados os prazos previstos no art. 183 do CPC, bem como a execução sob o regime de precatórios (art. 100 da CF) e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - RESCISÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado-. Incidência do item I da Súmula nº 221/TST. ECT - CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL - RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 509/69 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 - PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA De acordo com a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição da República, razão pela qual está dispensada a ECT da realização do preparo do recurso. JUROS DE MORA - ECT - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001 - FAZENDA PÚBLICA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que, após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública são de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir de setembro de 2001, quando editada a referida medida provisória.(...) (TST - RR: 2007620055220104 200-76.2005.5.22.0104, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/06/2008.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido (Julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, Publicação: DJ 14/11/2002, Relator Ministro Maurício Corrêa). Além disso, o TST possui orientação jurisprudencial que ampara a tese patronal, qual seja, OJ nº. 247 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que, na presente fase de conhecimento, a análise de eventual direcionamento executivo contra ente público submete-se à verificação de sua efetiva responsabilidade, que será apreciada no momento oportuno. Diante do exposto, acolho o pleito para reconhecer que a litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ostenta as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em estrita observância ao art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e à jurisprudência pacificada do C. TST. 3. Inépcia da petição inicial A primeira reclamada suscitou a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não teria apresentado liquidação discriminada dos pedidos. A seu turno, a litisconsorte ECT arguiu a inépcia da exordial por ausência de causa de pedir apta a amparar o pedido de responsabilização subsidiária formulado contra si. Analiso. No Direito do Trabalho, a inépcia da inicial deve ser compreendida nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, que não exige um relato pormenorizado e exaustivo da causa de pedir, mas apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor. A inépcia consiste na presença de defeitos graves no pedido ou na causa de pedir que inviabilizem a defesa da parte contrária ou impeçam o Juízo de apreender a tutela jurisdicional pretendida (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em tela, verifico que a parte autora apresentou a liquidação estimativa de todos os pedidos formulados em sua inicial (ID 3c4371f - Pág. 25-26), atendendo perfeitamente ao mandamento legal, uma vez que a novel legislação trabalhista não exige a liquidação contábil prévia e exaustiva no momento da propositura da ação. Do mesmo modo, constato que constam de forma clara na peça inaugural as causas de pedir e os pedidos correspondentes, tendo a autora apontado a prestação de serviços nas dependências dos Correios por força de contrato de terceirização e invocado a culpa in vigilando da tomadora de serviços, o que propiciou a ambas as reclamadas a apresentação de contestações substanciais e minuciosas, sem nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, atendidos integralmente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. Ilegitimidade passiva ad causam A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que nunca manteve relação jurídica de emprego com a parte autora, figurando apenas como mera tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada. Analiso. À luz da teoria da asserção (in status assertionis), a legitimidade para a causa deve ser apreciada abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo alegação de que a litisconsorte figurou como beneficiária direta da força de trabalho desempenhada pela obreira e formulado pedido expresso de sua condenação subsidiária pelas obrigações inadimplidas pela empregadora principal, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da tomadora para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A verificação da existência de responsabilidade patrimonial subsidiária ou a ausência de culpa constitui matéria de mérito, e como tal será oportunamente dirimida. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 5. Não limitação da condenação aos valores indicados na inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, a parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que o julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No tocante à liquidação dos pedidos, com base na melhor interpretação do §1º do art. 840, do CPC, entende esta magistrada que os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance, conforme dispõe o §2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Entretanto, em que pese a parte autora não necessariamente ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Dessa forma, caso a parte autora, ao formular os pedidos com valores líquidos, não houvesse registrado nenhuma ressalva acerca do caráter estimativo da indicação dos valores, certamente a condenação se limitaria a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Todavia, uma vez que consta expressamente na petição inicial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003652820205020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS APONTADOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. Os valores indicados na peça inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST) e os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, sem limitação do constante no libelo. Isso é assim porque a inicial - com todo o respeito a quem pensa de forma diversa - não é o momento para a liquidação exata dos valores devidos, sobretudo porque, na maioria dos casos, o trabalhador não conta com os documentos necessários para tanto, vez que, no universo trabalhista, a regra é que a documentação relacionada à relação de emprego fique na posse do empregador. (TRT-2 10006935020205020077 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2021) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NÃO APLICAÇÃO. Com relação à nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, § 2º da IN 41/2018, é de este exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos da defesa. Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação, não sendo limitados pelos valores apresentados na exordial. (TRT-2 10008519620205020371 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/03/2022) Em sendo assim, acolho a preliminar formulada pela parte autora e determino que, em caso de deferimento de algum dos pleitos autorais, os cálculos das verbas devidas à parte autora sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da Vara, não se sujeitando aos valores atribuídos na inicial, eis que estes foram expressamente indicados como sendo meramente estimativos. 6. Exibição incidental de documentos A parte autora requereu, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do CPC, que fosse determinada a exibição incidental de diversos documentos pelas demandadas, a exemplo de comprovantes salariais, recibos de vales-transporte e alimentação, comprovantes de depósitos do FGTS e documentos de repasses financeiros entre os Correios e a prestadora, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Analiso. A ação de exibição de documentos está disciplinada nos artigos 396 e seguintes do CPC e constitui procedimento acautelatório. O requerente, entre outros requisitos, deve indicar a exposição sumária do direito ameaçado e a comprovação do periculum in mora. Vale dizer, o pedido deverá ter como fundamento receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave de difícil reparação, o que sequer foi demonstrado nos autos. Já a produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC não tem mais natureza de ação cautelar, tratando-se de procedimento autônomo que deve ser ajuizado antes da propositura da ação principal, não sendo passível de ser cumulado com a ação principal. Pois bem. É cediço que a lei faculta o ajuizamento da competente ação de exibição de documentos anteriormente à propositura da ação principal, a fim de requerer os documentos que forem imprescindíveis para a obtenção do direito perseguido. Não tendo a parte autora trilhado por tal caminho, entende esta magistrada pela inexistência de interesse a respaldar o pedido em apreço, por ser ônus das rés a apresentação dos documentos indispensáveis para suas defesas, de modo que, em não juntados, sobre elas recaem as consequências da sua omissão probatória (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC). Ademais, da mesma forma que cabe à parte interessada analisar a necessidade de exibição de documentos, cabe ao julgador, na condução do processo, zelar pelo regular andamento da prestação jurisdicional, reduzindo o rol dos documentos a serem exibidos quando se mostrarem desnecessários ao julgamento da lide. Dessa forma, entende esta magistrada pela desnecessidade de determinação da exibição compulsória pretendida pela autora, uma vez que as provas e elementos documentais encartados aos autos são suficientes para a prolação do provimento meritório, razão pela qual indefiro o pedido. 7. Impugnação aos documentos Tanto a parte autora quanto as partes rés apresentaram impugnação aos documentos colacionados aos autos. Porém, tais impugnações são genéricas e não vieram acompanhadas de prova cabal em sentido contrário, não tendo o condão de elidir a presunção relativa de sua veracidade, inclusive quanto ao conteúdo. Ademais, uma vez que a mera impugnação formal de documentos não os torna imprestáveis como meio de prova, compete à parte que pretende torná-los inválidos demonstrar, por outros meios idôneos, que os registros neles constantes não correspondem à realidade fática. Por fim, considerando que não foram apontados indícios de fraude material na reprodução dos documentos apresentados pelas partes, o seu valor probatório e a sua eficácia material foram e serão sopesados por este Juízo na fundamentação meritória. Pelas razões acima apontadas, indefiro as impugnações documentais. 8. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A reclamada principal suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente após a Lei nº 13.467/2017. Razão não assiste à reclamada. Inicialmente, é de se salientar que, tendo apresentado impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamante, a parte ré deveria ter apresentado elementos probatórios suficientes para demonstrar que a trabalhadora não atendia aos requisitos estabelecidos em lei, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, insta salientar que, ao julgar o mérito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) - Tema 21, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante sobre a concessão da gratuidade de justiça: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Em síntese, o C. TST consolidou que: a) o juiz deve conceder a justiça gratuita aos trabalhadores que percebem até 40% do teto do RGPS; b) em caso de pedido formulado mediante declaração particular firmada pelo trabalhador de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar, a declaração goza de presunção de veracidade; c) eventual impugnação somente prospera se acompanhada de prova cabal em contrário. No caso dos autos, a obreira juntou declaração de hipossuficiência econômica e procuração com poderes específicos, percebia remuneração de R$ 1.580,42, valor substancialmente inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontrando-se atualmente desempregada em razão do término do vínculo laboral. Por tais razões, indefiro a impugnação e, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL 9. Prescrição quinquenal A parte ré requereu, em contestação, o pronunciamento da prescrição quinquenal. A presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 14/04/2026. A parte autora alegou ter iniciado seu labor em benefício da parte ré em 14/12/2020. Analiso. A prescrição parcial quinquenal incide sobre a pretensão da reclamante no que tange aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, ajuizada a presente demanda em 14/04/2026, restam alcançadas pelo manto da prescrição quinquenal todas as pretensões autorais que objetivem créditos e parcelas de natureza pecuniária cuja exigibilidade seja anterior a 14/04/2021, na esteira do que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o artigo 11, inciso I, da CLT. Dessa forma, acolho a arguição da parte ré, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 14/04/2021, a teor do disposto no art. 487, inciso II, do CPC. MÉRITO 10. Adicional de insalubridade A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 14/12/2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda demandada, tendo sido dispensada sem justa causa em 20/11/2025, ocasião em que percebia a remuneração mensal de R$ 1.580,42. Afirmou que, no desempenho da função de auxiliar de limpeza/serviços gerais nas dependências dos Correios, era responsável pela higienização e limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, bem como pelo recolhimento de lixo, permanecendo em contato direto e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos (vírus, bactérias e fungos) sem que lhe fossem fornecidos EPIs adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Requereu a condenação da reclamada ao postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante toda a contratualidade, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias. Em sua defesa, a reclamada contestou o pedido alegando que o trabalho era realizado em banheiros privativos de prédio administrativo, não equiparáveis a locais de uso público de grande circulação, e que fornecia equipamentos de proteção individual regulares e certificados. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. No que concerne ao adicional de insalubridade, é imperioso registrar que a parcela deve ser paga quando o empregado trabalha em condições danosas à sua saúde, seja por agentes químicos, físicos ou biológicos, vinculados à atividade exercida ou ao ambiente onde trabalha, de modo que sua percepção pelo obreiro deve ocorrer apenas quando as condições de insalubridade se evidenciem suficientes para prejudicar sua saúde, independentemente de dano efetivo. Diante da obrigatoriedade de produção de prova técnica pericial (Art. 195, §2º, da CLT), foram carreados aos autos dois laudos periciais conclusivos: o laudo produzido como prova emprestada nos autos do processo nº 0001470-55.2025.5.21.0010, subscrito pelo perito oficial Eng. Felipe Queiroga Gadelha (ID. 93c3fd0), e o laudo pericial elaborado especificamente nestes autos pelo perito do Juízo, Eng. Hugo Araújo Pinto (ID. bc46589). Em relação a este último, as conclusões do expert foram no seguinte sentido: 11. CONCLUSÕES: O conjunto das atividades, ambientes de trabalho, medidas de proteção porventura adotadas e situações descritas neste laudo, quando analisado diante da legislação trabalhista aplicável e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial a NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, demonstra que, durante todo seu contrato de trabalho com a reclamada principal, a parte reclamante realizava Suas atividades habituais em condições insalubres em grau máximo (40%) referente aos agentes biológicos da NR-15 Anexo 14. [...] Destaque-se que o laudo técnico pericial de ID. bc46589, elaborado após vistoria minuciosa realizada em 27/07/2026 nas agências dos Correios da Ribeira (Sede), Nova Descoberta e AC Câmara Cascudo, descreveu pormenorizadamente a rotina laboral da reclamante, atestando que a obreira realizava diariamente a limpeza de salas administrativas, corredores, escadas e, primordialmente, a higienização de vasos sanitários, mictórios, pias e o recolhimento e transporte de lixo de banheiros de grande circulação, frequentados cotidianamente por cerca de 300 pessoas por unidade, entre empregados e público externo. O perito oficial constatou que as atividades envolviam contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários) decorrentes do manuseio de resíduos de excreção humana (fezes, urina, papéis higiênicos usados e absorventes), enquadrando a hipótese técnica no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 e na diretriz do item II da Súmula nº 448 do C. TST. No que diz respeito às medidas de proteção, o expert apurou que as luvas de látex e máscaras fornecidas não possuíam eficácia para neutralizar agentes biológicos, além de não haver comprovação de treinamentos periódicos ou entrega regular de EPIs adequados ao longo do contrato, restando a trabalhadora desprotegida. A conclusão técnica a que chegou o expert Hugo Araújo Pinto se harmoniza integralmente com a prova técnica emprestada acolhida nos autos (ID. 93c3fd0), a qual, examinando a idêntica função e as condições ambientais no edifício sede dos Correios em Natal/RN, igualmente concluiu pelo enquadramento da insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos. Em que pese a impugnação deduzida pela litisconsorte ECT (ID. b2d9deb), a peça impugnatória não trouxe elementos técnicos ou fáticos consistentes aptos a infirmar o levantamento realizado in loco pelos peritos judiciais, que delimitaram as reais circunstâncias da prestação de serviços. Ademais, conforme a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza doméstica ou de escritórios restritos, ensejando a caracterização de insalubridade em grau máximo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalte-se que o STF, na Reclamação Constitucional nº 6.266/DF e na Súmula Vinculante nº 4, vedou a utilização do salário base ou remuneração sem expressa autorização legal ou convencional, mantendo a aplicação do salário-mínimo nacional (art. 192 da CLT) como indexador da parcela. Assim sendo, com esteio nos laudos periciais constantes dos autos, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época) durante todo o período imprescrito (de 14/04/2021 a 20/11/2025), bem como seus reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado, eis que a verba, calculada sobre base mensal (salário-mínimo), já remunera os dias de repouso semanal, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. 11. Verbas rescisórias A reclamante alegou que foi dispensada sem justa causa em 20/11/2025, ocasião em que a reclamada principal encerrou o contrato de prestação de serviços com a tomadora e lhe comunicou o seu desligamento, com o cumprimento do aviso-prévio até 20/11/2025. Sustentou que, até a presente data, não recebeu o pagamento de nenhuma das verbas rescisórias decorrentes do distrato, pleiteando o pagamento de saldo de salário de vinte dias de novembro de 2025, férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. Em sua defesa, a primeira reclamada não negou o inadimplemento rescisório, buscando justificar a falta de pagamento na ocorrência de força maior e fato do príncipe (art. 486 da CLT), decorrente da retenção de faturas e repasses por parte da ECT. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Analiso. Por força do artigo 464 da CLT e do artigo 818, II, do mesmo diploma c/c o artigo 373, II, do CPC, recai sobre o empregador o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas decorrentes da ruptura do contrato de trabalho, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado. A tese patronal de excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe ou força maior administrativa não se sustenta. O artigo 2º da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos inerentes à atividade econômica pertencem com exclusividade ao empregador, sendo juridicamente defeso transferir ao trabalhador hipossuficiente os prejuízos de gestão, desequilíbrios contratuais ou inadimplementos comerciais havidos com seus clientes e tomadores de serviços. O encerramento ou a retenção de créditos em contrato administrativo insere-se na álea ordinária do negócio, não se confundindo com ato de autoridade pública irresistível que extinga a atividade empresarial. Compulsando os autos, verifico que a reclamada acostou aos autos apenas um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apócrifo (vide ID. 57a3954), desprovido de assinatura da reclamante e desacompanhado de qualquer comprovante de depósito bancário ou quitação das verbas ali discriminadas. Em sue depoimento pessoal, a parte autora confirmou que encerrou suas atividades em 20/11/2025 sem o recebimento de seus haveres rescisórios. Ressalte-se que o aviso-prévio foi concedido em 9/10/2025 e regularmente trabalhado pela obreira até 20/11/2025 (vide ID. 0c6c46f), integrando a duração do pacto laboral para todos os fins de direito. Dessa forma, considerando a duração do pacto laboral (14/12/2020 a 20/11/2025), a remuneração base de R$ 1.580,42 (ID 3c4371f) e a incontroversa ausência de pagamento das obrigações resilitórias, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias em favor da parte autora: a) saldo de salário (20 dias); b) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; c) 13º salário proporcional de 2025 (11/12), , considerada a projeção do aviso-prévio. 12. FGTS não recolhido e multa de 40% A parte autora pleiteou a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS não efetuados no período de setembro de 2024 a novembro de 2025, bem como ao pagamento da multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada. Em sua defesa, a primeira reclamada limitou-se a contestar genericamente o pedido, sustentando que os depósitos pendentes decorreram de dificuldades operacionais e impugnando os valores indicados. Analiso. Por força do contrato de trabalho e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o empregador obriga-se a depositar mensalmente na conta vinculada do trabalhador a importância equivalente a 8% de sua remuneração mensal. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Examinando o extrato analítico da conta vinculada acostado pela reclamante (ID 5cfeb9f), verifico que a reclamada principal efetuou os recolhimentos do fundo de garantia de forma regular apenas até a competência de agosto de 2024, restando totalmente inadimplidas as competências de setembro de 2024 a novembro de 2025. Ademais, a demandada não colacionou comprovantes de recolhimento das referidas competências, nem demonstrou a quitação da multa compensatória de 40% devida em razão da despedida sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Dessa forma, resta plenamente configurada a mora fundiária da empregadora. Consoante tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do recurso repetitivo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68) e conforme o art. 26 da Lei nº 8.036/1990, os valores devidos a título de depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, cumpre registrar que o extrato analítico do FGTS da reclamante revela que a trabalhadora fez a opção pela sistemática do saque-aniversário, prevista no artigo 20, inciso XX, c/c artigos 20-A e seguintes da Lei nº 8.036/1990. Nos termos do artigo 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, o titular de conta vinculada sujeito à sistemática do saque-aniversário fica impossibilitado de movimentar a integralidade do saldo da conta vinculada na hipótese de despedida sem justa causa (artigo 20, inciso I), fazendo jus tão somente ao levantamento do valor correspondente à multa rescisória de 40% sobre o saldo fundiário, devendo o valor remanescente dos depósitos obedecer à sistemática dos saques anuais na data de aniversário da trabalhadora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a proceder ao depósito na conta vinculada da autora do FGTS inadimplido referente às competências de setembro de 2024 a novembro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, além da multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos e realizados durante a vigência do pacto laboral (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Ressalva-se que, em razão da opção da trabalhadora pela sistemática de saque-aniversário, a liberação por meio de alvará judicial fica restrita exclusivamente ao valor correspondente à multa rescisória de 40% do FGTS, devendo os depósitos das competências mensais permanecerem na conta vinculada para movimentação conforme as regras legais do saque-aniversário. 13. Tutela de urgência para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, para expedição imediata de alvará judicial para saque do saldo do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência de TRCT e das guias CD/SD. Analiso. A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de liberação do saldo integral do FGTS via alvará judicial, conforme fundamentado no tópico anterior, restou comprovado que a reclamante optou voluntariamente pela sistemática do saque-aniversário. Por expressa vedação do art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/1990, a ruptura contratual imotivada não autoriza a liberação integral dos depósitos da conta vinculada do optante pelo saque-aniversário, restando cabível apenas o saque da multa rescisória de 40%. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito em relação ao saque da totalidade dos depósitos fundiários, indefiro a tutela antecipada quanto à liberação integral do FGTS por alvará judicial. Por outro lado, no que concerne à habilitação no seguro-desemprego, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela CTPS digital (ID. 8032070) e pelas provas documentais, que atestam a existência de vínculo empregatício de quase cinco anos (de 14/12/2020 a 20/11/2025), rescindido imotivadamente por iniciativa do empregador. A autora preenche os requisitos temporais do art. 3º, I, "a", da Lei nº 7.998/1990, por ter percebido salários em período superior a 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. O perigo de dano é manifesto e decorre da natureza alimentar do benefício, essencial à subsistência da trabalhadora no período de desemprego involuntário, não sendo razoável impor-lhe a espera do trânsito em julgado para usufruir de direito fundamental social tutelado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal. Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora e defiro o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, referente ao vínculo empregatício firmado entre ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO, CPF nº 010.691.854-00, e a empresa CONTRATE SERVICOS LTDA, CNPJ nº 10.774.803/0001-57, no período compreendido entre 14/12/2020 a 20/11/2025. Por tal razão pela qual confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a parte autora preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício. 14. Vale-alimentação A reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva referente aos vales-alimentação suprimidos nos meses de setembro de 2025 (R$ 250,00), outubro de 2025 (R$ 250,00) e novembro de 2025 proporcional aos 20 dias trabalhados (R$ 166,67), totalizando o importe de R$ 666,67, com amparo na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Em sua defesa, a primeira ré defendeu que o benefício sofreu descontinuidade em razão da ausência de repasses financeiros da tomadora, pugnando pela proporcionalidade estrita aos dias de efetivo labor. Analiso. Não sendo o auxílio-alimentação decorrente de imposição legal genérica, a sua concessão decorre da previsão contida nos instrumentos normativos da categoria. A Cláusula Décima Quarta da CCT 2025/2025 (ID. 5a9ecfa-Pág. 6), aplicável à categoria de asseio e conservação no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece textualmente: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2025, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago até o 15° dia do mês. Parágrafo Primeiro: Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I, III e Merendeiras, que estão exercendo efetivamente a atividade. [...] Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias. Incontroverso nos autos que a reclamante exerceu suas atividades na função de auxiliar de limpeza (enquadrada no Grupo I - Serviços Básicos da Cláusula 3ª da CCT) e permaneceu em efetivo exercício até 20/11/2025. A primeira reclamada não apresentou comprovantes de fornecimento do benefício referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, restando comprovada a supressão unilateral da verba mediante mensagens anexadas aos autos (vide ID. dd855da a ID. aa97347, fls. 67-73 dos autos). Considerando a vigência e exigibilidade da norma coletiva e que nos meses de setembro e outubro de 2025 o labor foi integral (R$ 250,00 em cada mês), e no mês de novembro de 2025 houve labor por vinte dias até a ruptura contratual em 20/11/2025 (proporção de 20/30 avos, perfazendo R$ 166,67), faz jus a reclamante à recomposição postulada. Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização pelos vales-alimentação suprimidos nos meses de setembro de 2025 (R$ 250,00), outubro de 2025 (R$ 250,00) e novembro de 2025 (R$ 166,67), observada a natureza indenizatória estipulada no parágrafo quinto da referida cláusula convencional. 15. Vale-transporte A parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte correspondente aos meses de setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025 (20 dias trabalhados), afirmando que utilizava transporte coletivo urbano (ônibus linha 132, percurso Igapó/Ribeira) com gasto diário de R$ 9,80 (R$ 4,90 por trecho), benefício que deixou de ser repassado pela ré nos meses finais do contrato. Em sua defesa, a primeira reclamada não negou o inadimplemento de tal verba, limitando-se a postular que, em caso de condenação, seja autorizada a dedução da cota-parte de custeio de 6% sobre o salário-base da trabalhadora. Analiso. A concessão do vale-transporte é disciplinada pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987. O artigo 1º da Lei nº 7.418/1985 estabelece que a concessão do benefício destina-se ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo público. Por força da Súmula nº 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a percepção do vale-transporte ou que renunciou expressamente ao benefício. A Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. 5a9ecfa-Pág. 7) obriga os empregadores a fornecerem a quantidade necessária de vales-transportes para os empregados que residam em Natal/RN, facultando o desconto legal de até 6% do salário-base. No caso dos autos, a reclamante afirmou que residia no bairro Igapó e laborava na unidade da Ribeira, sendo incontroverso o uso do transporte público urbano, bem como os descontos habituais da quota parte de 6% nos contracheques (vide ID. 6cbea18). Todavia, a empregadora não comprovou a entrega do benefício referente aos meses de setembro de 2025, outubro de 2025 e aos 20 dias laborados em novembro de 2025. Dessa forma, restando inadimplida a obrigação de fornecimento do vale-transporte nos três últimos meses do pacto laboral, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos vales-transportes não fornecidos nos meses de setembro de 2025, outubro de 2025 e novembro de 2025 (dias úteis trabalhados até 20/11/2025), calculada com base na tarifa informada de R$ 9,80 diários (dois deslocamentos diários de R$ 4,90), autorizada a dedução da parcela de custeio a cargo da empregada na razão de 6% sobre o seu salário-base mensal, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985 e da Cláusula 16ª da CCT. 16. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias, bem como da multa do artigo 467 da CLT pelo não pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. Em sua defesa, a reclamada principal impugnou as penalidades alegando que a ausência de quitação decorreu de caso fortuito/fato da tomadora e sustentando a existência de controvérsia razoável sobre as verbas pleiteadas. Analiso. No que pertine à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, há de se registrar que a penalidade foi instituída pelo legislador para sancionar a inobservância do prazo estabelecido no § 6º do referido dispositivo (prazo único de dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho). No presente caso, extinto o contrato de trabalho em 20/11/2025, a primeira reclamada não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas rescisórias devidas até a presente data. Não havendo prova de que a empregada deu causa à mora, impõe-se a aplicação da penalidade (Súmula nº 462 do TST). De igual modo, nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A simples alegação genérica de dificuldades financeiras e de retenção de créditos por terceiros em sede defensiva não configura controvérsia jurídica fundada apta a afastar a incidência do preceito celetista. A primeira reclamada admitiu que não pagou os haveres rescisórios e não depositou nenhuma parcela rescisória em primeira audiência. Dessa forma, diante da ausência de pagamento das parcelas rescisórias em primeira audiência, reputo-as incontroversas, razão pela qual julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente à razão de 50% sobre os valores devidos a título de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e sobre a multa rescisória de 40% do FGTS. Procede, ainda, o pedido da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do §6º do art. 477, § 8º, da CLT. 17. Multa convencional A parte reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento da multa convencional estipulada na Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em razão do descumprimento do prazo legal de quitação das verbas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada alegou o descabimento da multa, aduzindo a ocorrência de bis in idem com a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. A Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (ID 5a9ecfa-Pág. 10), cuja aplicabilidade restou incontroversa, estabelece textualmente: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão, ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do empregado, além da multa de salário prevista em lei. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, a primeira reclamada não adimpliu as verbas rescisórias da demandante, extrapolando o prazo legal e o prazo de trinta dias previsto no instrumento coletivo. Ressalte-se que, diferentemente do quanto alegado pela parte ré, a cumulação da penalidade convencional com a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não configura bis in idem, consoante pacificado na Súmula nº 384, II, do TST, segundo a qual é aplicável a multa prevista em instrumento normativo pelo descumprimento de obrigação legal, mesmo que a cláusula convencional reproduza o preceito de lei, ante a autonomia privada coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, o comando normativo estipula que a penalidade de 10% ao mês é repartida em cotas iguais, cabendo 5% ao sindicato da categoria e 5% ao trabalhador. Sendo a presente demanda uma ação individual ajuizada pela empregada em nome próprio, o direito subjetivo da autora restringe-se à sua quota parte de 5% (cinco por cento) ao mês. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante a multa convencional no importe correspondente a 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor total das verbas rescisórias deferidas, a contar do 31º dia subsequente ao término do contrato de trabalho (21/12/2025) até a data da prolação desta sentença. 18. Indenização por danos morais A reclamante pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que os atrasos salariais a partir de março de 2025, o fornecimento inadequado de EPIs e o não pagamento das verbas rescisórias geraram angústia e abalo anímico à sua dignidade. Em suas defesas, as reclamadas impugnaram veementemente a pretensão, alegando a ausência de dano in re ipsa, inexistência de prejuízo objetivo a direitos personalíssimos e que eventuais descumprimentos contratuais possuem natureza meramente patrimonial. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos imateriais inerentes à personalidade humana, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a higidez psíquica e a dignidade pessoal (artigo 1º, III, e artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). Para a configuração da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho, faz-se necessária a constatação inequívoca de conduta ilícita praticada pelo empregador capaz de atingir a esfera íntima do trabalhador, provocando dor, humilhação ou sofrimento anormal. O mero inadimplemento de obrigações contratuais pecuniárias, como o não pagamento de verbas rescisórias ou atrasos esporádicos em benefícios e depósitos de FGTS, resolve-se ordinariamente na esfera patrimonial, mediante a condenação judicial do devedor ao adimplemento das parcelas acrescidas de correção monetária, juros de mora e das penalidades legais cabíveis (multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multa convencional), não gerando, por si só, dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a reclamante não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que tenha sofrido constrangimento público, inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, despejo ou situação vexatória extraordinária que ultrapassasse os dissabores inerentes ao inadimplemento obrigacional. Da mesma forma, os contracheques demonstram que os salários foram sendo quitados ao longo do ano de 2025, tendo a litisconsorte inclusive assumido o pagamento direto da contraprestação salarial nos meses finais. Não restando comprovada lesão efetiva a direitos da personalidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 19. Responsabilidade subsidiária da ECT A reclamante postulou a condenação subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ao pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, fundamentando sua pretensão na qualidade de tomadora dos serviços e na alegada culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo mantido com a primeira demandada. Em sua defesa, a litisconsorte pública contestou a pretensão aduzindo que contratou a primeira demandada mediante regular certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 20000009/2020) e que exerceu fiscalização rígida e permanente sobre a prestadora durante toda a execução contratual, não tendo incorrido em conduta culposa, com base no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no Tema 1118 do STF (ID 94c5f61 - Pág. 4-33). Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. Para que se configure a responsabilização subsidiária, é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de que o tomador de serviços, cuja responsabilização se pretende, tenha auferido benefício efetivo, direto ou indireto, decorrente do trabalho do empregado. A perfeição da relação triangular que enseja a responsabilidade subsidiária demanda, portanto, a comprovação de que a entidade tomadora efetivamente se beneficiou da colaboração pessoal do empregado. No caso em tela, o litisconsorte confirmou que figurou como tomador dos serviços da parte reclamante, de modo que não paira dúvida quanto ao seu benefício advindo da força de trabalho e capacidade laborativa da autora. Por outro lado, cumpre salientar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública subsiste apenas nos casos em que comprovada conduta culposa, consubstanciada na omissão do dever de fiscalizar os contratos celebrados com as prestadoras de serviço. Ademais, a Suprema Corte, ao analisar o Tema 1118 sob a sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu, em fevereiro de 2025, que o ônus de comprovar a falha na fiscalização de contratos terceirizados recai sobre o trabalhador, e não sobre a Administração Pública. Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática em decorrência do inadimplemento da contratada, dependendo da demonstração inequívoca de conduta culposa. Consequentemente, não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, quando tal pretensão se ampara unicamente na premissa da inversão do ônus da prova. Faz-se, pois, imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Neste contexto, considerando que a parte autora não produziu prova concreta nos autos que demonstre a falha do Município de Natal em seu dever de fiscalizar o contrato administrativo, tampouco que tenha recebido notificação formal sobre as supostas irregularidades e permanecido inerte, evidencia-se que a mera alegação de que o Município era o tomador dos serviços não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária. Tal entendimento é reforçado, especialmente à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação efetiva de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. No caso concreto, o acervo probatório carreado aos autos demonstra de forma cabal e irrefutável que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS exerceu fiscalização severa, ativa e diligente sobre o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré (Contrato nº 013/2020 - SE/RN, ID 1b06e82). Com efeito, a ECT comprovou que realizava o acompanhamento mensal das obrigações trabalhistas, exigindo a prestação de garantias contratuais atualizadas (vide ID. 7938dde e ID. 4be3ee1), instaurou múltiplos processos administrativos sancionatórios contra a CONTRATE SERVIÇOS LTDA. e aplicou penalidades contratuais de advertência e multas por atraso na disponibilização de materiais e inadimplemento de benefícios trabalhistas em 2021, 2024 e 2025 (vide IDs. 9a54300, 9860991, a399a8d, a023903 e d957465). Mais do que isso, diante da constatação de que a prestadora enfrentava problemas de liquidez, os próprios Correios adotaram medidas diretas de salvaguarda dos trabalhadores, efetuando o pagamento direto dos salários dos funcionários terceirizados nos meses finais da contratualidade (ID. 7e7fa59), fato este expressamente reconhecido pela parte autora em sua petição inicial. Outrossim, a autora não apresentou nos autos nenhuma prova de que tenha encaminhado notificação formal prévia à tomadora de serviços denunciando as irregularidades contratuais e que esta tenha permanecido inerte, tampouco demonstrou omissão específica da fiscalização pública que guardasse nexo causal direto com o inadimplemento rescisório perpetrado pela empregadora ao final do vínculo. A fiscalização exigível da Administração Pública em contratos de terceirização constitui obrigação de meio e não de resultado, não se transformando a tomadora em fiadora universal de toda e qualquer obrigação inadimplida pela contratada direta. Constatada a efetiva fiscalização contratual e inexistindo comprovação de conduta culposa (in eligendo ou in vigilando) da empresa pública tomadora, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1118 do STF, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelas obrigações trabalhistas assumidas pela reclamada principal. 20. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo das verbas rescisórias, salariais e contratuais o salário base de R$ 1.580,42. Para o cálculo do adicional de insalubridade, adote-se como base o salário-mínimo nacional vigente em cada época própria do período imprescrito. Observe, ainda, a Contadoria da Vara os estritos limites dos pedidos. 21. Execução da sentença O art. 878 da CLT dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como o patrono da autora requereu expressamente na audiência de instrução que a execução seja impulsionada com o uso das ferramentas eletrônicas, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de cumprimento de sentença com a adoção de todos os convênios eletrônicos à disposição deste Juízo, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da executada, caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas. 22. Compensação e dedução A primeira reclamada requereu a dedução e a compensação de valores pagos sob as mesmas rubricas da condenação. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, desde já fica autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente adimplidos nos autos a idêntico título e sob a mesma rubrica das parcelas deferidas nesta sentença. 23. Honorários periciais Consoante disposição contida no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Na hipótese dos autos, a perícia técnica confirmou a existência de labor em condições insalubres em grau máximo, restando a primeira reclamada (CONTRATE SERVICOS LTDA) sucumbente no objeto da perícia técnica. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada e com base na complexidade da matéria, no zelo profissional, na qualidade técnica e no tempo despendido para a elaboração do laudo pelo D. Perito Oficial, Eng. Hugo Araújo Pinto (ID bc46589), condeno a primeira ré ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 24. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca configurada nos presentes autos e da improcedência dos pedidos formulados contra a litisconsorte ECT, e considerando o grau de zelo dos advogados das partes, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o trabalho profissional, arbitro em: a) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela primeira reclamada; b) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da primeira reclamada, calculados sobre o valor estimativo dos pedidos julgados improcedentes deduzidos contra a empregadora (indenização por danos morais), a serem suportados pela parte autora; c) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor dos advogados da segunda reclamada (ECT), calculados sobre o valor da causa atribuído à pretensão de responsabilização subsidiária, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro nestes termos. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO em desfavor de CONTRATE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), nos termos da fundamentação; 3) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 4) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e julgar extintas com resolução de mérito todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 14/04/2021, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC; 5) no mérito: 5.1) julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS pelas obrigações trabalhistas assumidas pela reclamada principal, nos termos da fundamentação; 5.2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 5.2.1) de fazer: a) proceder ao depósito na conta vinculada do FGTS da reclamante dos valores relativos aos depósitos mensais de FGTS não recolhidos durante o período contratual de setembro de 2024 a novembro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, além da multa compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos da conta vinculada (art. 18, § 1º, e art. 26 da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do TST); 5.2.2) de pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 832, § 1º, da CLT), as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) referente ao período imprescrito de 14/04/2021 a 20/11/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; c) saldo de salário de 20 (vinte) dias; d) férias proporcionais (11/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; e) 13º salário proporcional de 2025 (11/12), considerada a projeção do aviso-prévio; f) indenização substitutiva do vale-alimentação no valor total de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos meses de setembro/2025 (R$ 250,00), outubro/2025 (R$ 250,00) e novembro/2025 proporcional (R$ 166,67); g) indenização correspondente aos vales-transporte não fornecidos nos meses de setembro/2025, outubro/2025 e novembro de 2025 (dias úteis trabalhados até 20/11/2025), à base de R$ 9,80 por dia de labor, autorizada a dedução da cota-parte de 6% do salário-base da autora; h) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; i) multa convencional prevista na Cláusula 21ª da CCT 2025, no montante de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor total das verbas rescisórias devidas, contados do 31º dia após a rescisão contratual até a data desta decisão. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução ou compensação de parcela eventualmente paga sob a mesma rubrica. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência do contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo base de cálculo das verbas rescisórias, salariais e contratuais o salário base de R$ 1.580,42. Para o cálculo do adicional de insalubridade, adote-se como base o salário-mínimo nacional vigente em cada época própria do período imprescrito. Observe, ainda, a Contadoria da Vara os estritos limites dos pedidos. Defiro, ainda, o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego, restando suprimido o prazo decadencial de 120 dias, de modo que confiro à presente sentença validade de alvará judicial para que o órgão público responsável pela liberação do seguro-desemprego proceda à verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do referido benefício, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos pela reclamada ao D. Perito Oficial, Eng. Hugo Araújo Pinto, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser suportado pela parte autora e, por fim, de 5% (cinco por cento) em favor dos advogados da segunda reclamada (ECT), calculados sobre o valor da causa atribuído à pretensão de responsabilização subsidiária, a serem suportados pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO
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