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0000371-27.2012.5.03.0036

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Tribunal
TRT3
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000371-27.2012.5.03.0036 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ AGRAVADO: MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pelo executado sustentando a existência de coisa julgada material, pois os pedidos contra ele foram julgados improcedentes na fase de conhecimento. Argumenta que a fundamentação da sentença originária, ao ressalvar a possibilidade de futura inclusão dos sócios, não tem força jurídica para alterar o dispositivo de improcedência, e que o juízo da execução não pode inovar ou modificar o título executivo. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se a interpretação da sentença exequenda, que julgou improcedentes os pedidos em relação ao executado mas ressalvou a possibilidade de inclusão dos sócios em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, configura violação à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 489, § 3º, do CPC determina que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 4. Assim, a análise do título executivo deve considerar não apenas a parte dispositiva da sentença, mas também seus fundamentos. 5. No caso em apreço, a sentença exequenda julgou improcedentes os pedidos em relação ao agravante, mas ressalvou expressamente a possibilidade de "inclusão dos sócios no polo passivo da execução em caso de inadimplemento por parte da pessoa jurídica, à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica". 6. Portanto, a responsabilização do agravante pelos créditos trabalhistas, após tentativas frustradas de execução da devedora principal, apenas observou o que foi estabelecido pelo título executivo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada material ou inovação no título. IV. Dispositivo e Tese. 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A coisa julgada material deve ser interpretada considerando a conjugação de todos os elementos da decisão judicial, incluindo seus fundamentos, conforme o princípio da boa-fé. Assim, a ressalva expressa na sentença de improcedência quanto à possibilidade de inclusão dos sócios na execução, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, não viola a coisa julgada, pois o juízo da execução, ao aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, atua em conformidade com o título executivo." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; por decisão unânime, rejeitou a aplicação da multa por litigância de má-fé suscitada na contraminuta. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000371-27.2012.5.03.0036 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ AGRAVADO: MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pelo executado sustentando a existência de coisa julgada material, pois os pedidos contra ele foram julgados improcedentes na fase de conhecimento. Argumenta que a fundamentação da sentença originária, ao ressalvar a possibilidade de futura inclusão dos sócios, não tem força jurídica para alterar o dispositivo de improcedência, e que o juízo da execução não pode inovar ou modificar o título executivo. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se a interpretação da sentença exequenda, que julgou improcedentes os pedidos em relação ao executado mas ressalvou a possibilidade de inclusão dos sócios em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, configura violação à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 489, § 3º, do CPC determina que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 4. Assim, a análise do título executivo deve considerar não apenas a parte dispositiva da sentença, mas também seus fundamentos. 5. No caso em apreço, a sentença exequenda julgou improcedentes os pedidos em relação ao agravante, mas ressalvou expressamente a possibilidade de "inclusão dos sócios no polo passivo da execução em caso de inadimplemento por parte da pessoa jurídica, à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica". 6. Portanto, a responsabilização do agravante pelos créditos trabalhistas, após tentativas frustradas de execução da devedora principal, apenas observou o que foi estabelecido pelo título executivo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada material ou inovação no título. IV. Dispositivo e Tese. 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A coisa julgada material deve ser interpretada considerando a conjugação de todos os elementos da decisão judicial, incluindo seus fundamentos, conforme o princípio da boa-fé. Assim, a ressalva expressa na sentença de improcedência quanto à possibilidade de inclusão dos sócios na execução, em caso de inadimplemento da pessoa jurídica, não viola a coisa julgada, pois o juízo da execução, ao aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, atua em conformidade com o título executivo." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; por decisão unânime, rejeitou a aplicação da multa por litigância de má-fé suscitada na contraminuta. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SERGIO DA CRUZ

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