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TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000371-20.2025.5.22.0108 AUTOR: MARIA DAS MERCES ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661a63a proferido nos autos. DESPACHO Sentença ilíquida transitada em julgado aos dias 4/9/2026, conforme certidão Id 728a30e, sem modificações pelas instâncias recursais. Há pedido da parte para início e prosseguimento da execução no Id aec7a26. A sentença de mérito Id 7382c8a condenou o ente público reclamado na obrigação de efetuar os depósitos de FGTS, a partir de 21/03/2020, parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada da reclamante. Nos termos do título judicial, considerando que o contrato entre as partes ainda está ativo, a obrigação primeira consiste em a municipalidade efetuar os depósitos de FGTS diretamente em conta vinculada da parte reclamante, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tese Vinculante n. 18). Ainda, frisa-se que para fins de liquidação do título judicial, no que diz respeito aos valores de depósitos de FGTS, faz-se necessária a fixação de um termo final para liquidação que, no caso dos autos, será a data da abertura de conta vinculada em nome da parte autora e realização do primeiro depósito em conta vinculada do FGTS, pois conforme os parâmetros de cálculo do sistema "PJe-Calc", ainda que a data de demissão não seja obrigatória (já que é possível que um empregado ajuíze reclamação com um contrato em curso, como é o caso dos autos), faz-se necessária a indicação de uma "data final" para que a apuração dos valores seja certa e determinada. Assim, ante os princípios da celeridade, eficiência, efetividade e cooperação, e ainda com fulcro no art. 139, §4º do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, que autoriza o juiz, para agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, DETERMINO: 1. FICA INTIMADO o MUNICÍPIO DE GILBUÉS, por seus patronos constituídos, para, no prazo 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de efetuar os depósitos de FGTS em conta vinculada da parte autora (caso não exista, que seja aberta), sob pena de multa no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), de caráter meramente coercitivo; 2. Cumprido o item anterior, ao SCLJ para apuração do montante devido do período de 21/03/2020 até a competência em que foi cumprida a obrigação. 2.1. Caso contrário, retornem os autos conclusos. A publicação desta decisão no DJEN possui efeito de notificação. BOM JESUS/PI, 08 de setembro de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - MARIA DAS MERCES ALVES DOS SANTOS
TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000371-20.2025.5.22.0108 AUTOR: MARIA DAS MERCES ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661a63a proferido nos autos. DESPACHO Sentença ilíquida transitada em julgado aos dias 4/9/2026, conforme certidão Id 728a30e, sem modificações pelas instâncias recursais. Há pedido da parte para início e prosseguimento da execução no Id aec7a26. A sentença de mérito Id 7382c8a condenou o ente público reclamado na obrigação de efetuar os depósitos de FGTS, a partir de 21/03/2020, parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada da reclamante. Nos termos do título judicial, considerando que o contrato entre as partes ainda está ativo, a obrigação primeira consiste em a municipalidade efetuar os depósitos de FGTS diretamente em conta vinculada da parte reclamante, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tese Vinculante n. 18). Ainda, frisa-se que para fins de liquidação do título judicial, no que diz respeito aos valores de depósitos de FGTS, faz-se necessária a fixação de um termo final para liquidação que, no caso dos autos, será a data da abertura de conta vinculada em nome da parte autora e realização do primeiro depósito em conta vinculada do FGTS, pois conforme os parâmetros de cálculo do sistema "PJe-Calc", ainda que a data de demissão não seja obrigatória (já que é possível que um empregado ajuíze reclamação com um contrato em curso, como é o caso dos autos), faz-se necessária a indicação de uma "data final" para que a apuração dos valores seja certa e determinada. Assim, ante os princípios da celeridade, eficiência, efetividade e cooperação, e ainda com fulcro no art. 139, §4º do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, que autoriza o juiz, para agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, DETERMINO: 1. FICA INTIMADO o MUNICÍPIO DE GILBUÉS, por seus patronos constituídos, para, no prazo 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de efetuar os depósitos de FGTS em conta vinculada da parte autora (caso não exista, que seja aberta), sob pena de multa no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), de caráter meramente coercitivo; 2. Cumprido o item anterior, ao SCLJ para apuração do montante devido do período de 21/03/2020 até a competência em que foi cumprida a obrigação. 2.1. Caso contrário, retornem os autos conclusos. A publicação desta decisão no DJEN possui efeito de notificação. BOM JESUS/PI, 08 de setembro de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
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