Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000370-93.2024.5.08.0129 RECLAMANTE: FERNANDA SA RODRIGUES RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8a97c proferido nos autos. DESPACHO - PJE JMF Autos conclusos em razão da petição apresentada pela patrona da reclamada, Dra. Ingrid Santos Cardozo (Id 0b7221c e Id 4be9707), na qual comunica a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados. Requerendo a sua desabilitação, bem como dos demais advogados constantes nos autos. Verifico que o documento anexado (Id 4377ec1) demonstra que a própria reclamada, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, comunicou à referida causídica o encerramento do contrato de trabalho firmado entre as partes. Observo que o instrumento de mandato constante nos autos confere poderes a mais de um advogado (Id 0ca80db e Id de8bbf8), assim, homologo a renúncia apresentada tão somente em relação à peticionante referida acima. Tendo em vista que o documento (Id 4377ec1) foi dirigido exclusivamente para a peticionante acerca de comunicação de rescisão de contrato de trabalho, indefiro o pedido de desabilitação dos demais advogados ora requerido na petição. Os demais advogados habilitados permanecem na representação processual da reclamada. Com relação a intimação (Id 68e44b5 e Id 238e586) direcionada às partes para manifestarem se o crédito foi quitado no juízo falimentar, cujo prazo final se encerrou em 26/08/2026, verifico que não houve qualquer manifestação das partes. Diante da inércia das partes e da ausência de novos elementos sobre o andamento do processo de falência, determino o retorno dos autos ao sobrestamento. Cientes as partes mediante publicação no DJEN. MARABA/PA, 31 de agosto de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000370-93.2024.5.08.0129 RECLAMANTE: FERNANDA SA RODRIGUES RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8a97c proferido nos autos. DESPACHO - PJE JMF Autos conclusos em razão da petição apresentada pela patrona da reclamada, Dra. Ingrid Santos Cardozo (Id 0b7221c e Id 4be9707), na qual comunica a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados. Requerendo a sua desabilitação, bem como dos demais advogados constantes nos autos. Verifico que o documento anexado (Id 4377ec1) demonstra que a própria reclamada, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, comunicou à referida causídica o encerramento do contrato de trabalho firmado entre as partes. Observo que o instrumento de mandato constante nos autos confere poderes a mais de um advogado (Id 0ca80db e Id de8bbf8), assim, homologo a renúncia apresentada tão somente em relação à peticionante referida acima. Tendo em vista que o documento (Id 4377ec1) foi dirigido exclusivamente para a peticionante acerca de comunicação de rescisão de contrato de trabalho, indefiro o pedido de desabilitação dos demais advogados ora requerido na petição. Os demais advogados habilitados permanecem na representação processual da reclamada. Com relação a intimação (Id 68e44b5 e Id 238e586) direcionada às partes para manifestarem se o crédito foi quitado no juízo falimentar, cujo prazo final se encerrou em 26/08/2026, verifico que não houve qualquer manifestação das partes. Diante da inércia das partes e da ausência de novos elementos sobre o andamento do processo de falência, determino o retorno dos autos ao sobrestamento. Cientes as partes mediante publicação no DJEN. MARABA/PA, 31 de agosto de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA SA RODRIGUES