Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000370-83.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: RAYSSA FREITAS DANTAS RECLAMADO: FARMACIA MARANATA ORA VEM EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d73d41 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Rayssa Freitas Dantas em face de Farmácia Maranata Ora Vem Eireli e Manuel Roberto dos Santos, objetivando o redirecionamento da execução. 1. Da Fundamentação e Análise Jurídica A parte Exequente sustenta que a inadimplência da executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável ao Processo do Trabalho. Assevera que a utilização da conta bancária de terceiros para transações comerciais demonstra a tentativa de blindagem patrimonial, legitimando a inclusão do sócio/gestor no polo passivo. O requerido, Manuel Roberto dos Santos, insurge-se contra o redirecionamento, arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo societário. Alega não haver esgotamento das vias executórias contra a devedora principal e seus sócios originários, sustentando que a utilização de conta pessoal para recebimento de valores foi prática pontual e desprovida de intuito fraudulento. Mas na própria petição o impugnante reconhece que utilizou transitoriamente os dados pessoais da empresa antecessora para viabilizar as transações comerciais do novo negócio, circunstância que corrobora o vínculo do executado com a sócia da reclamada. Acaso não houvesse vínculo entre as partes, certamente não chegariam a compartilhar dados de natureza tão peculiar como a mesma conta bancária e endereço do ponto. Sobre a necessidade de aplicação da Teoria maior, também não merece melhor sorte a tese defensiva. No âmbito desta Justiça Especializada, a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) dispensa a prova de fraude ou abuso de gestão, sendo suficiente o mero inadimplemento da verba de natureza alimentar para a responsabilização patrimonial. Além disso, restou comprovado nos autos, conforme documentos de ID f9bb608, que o requerido atuou de forma ostensiva na gestão financeira da executada, disponibilizando conta de sua titularidade para o recebimento de receitas da empresa, o que caracteriza a ingerência direta na atividade e o uso da personalidade jurídica para a fruição de receitas da devedora. A celeridade processual e a busca pela efetividade da execução trabalhista, aliadas ao poder geral de cautela do magistrado, não permitem que a execução se eternize pela perquirição exaustiva de bens da sócia originária quando demonstrada a participação ativa de terceiro na gestão dos recursos da executada. A tentativa de esquiva da responsabilidade mediante o uso de estrutura informal de contas bancárias atrai, inequivocamente, a responsabilidade do ora requerido pelo débito exequendo. A parte ainda intenta o benefício de ordem, porém não indica um único bem ou valor disponível da empresa reclamada para satisfazer o débito exequendo. Atraindo para si o que a doutrina denomina "nemo potest venire contra factum proprium," ou seja criar uma expectativa e posteriormente tentar se beneficiar da própria omissão. Prática vedada por se consubstanciar abuso de direito. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a inclusão de Manuel Roberto dos Santos no polo passivo da execução. Determino o prosseguimento da execução em face do sócio ora incluído, autorizando a manutenção das medidas de constrição patrimonial já iniciadas via sistemas conveniados (SISBAJUD e outros), até o limite da dívida atualizada. Por fim, considerando que a presente decisão trata-se de exceção ao Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, nos termos do Art. 855-A, § 2º, Inciso II, da CLT, notifique-se o sócio da executada, Manuel Roberto dos Santos, para ciência. Decorrido o prazo para interposição de agravo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para liberação dos valores bloqueados. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL ROBERTO DOS SANTOS
- FARMACIA MARANATA ORA VEM EIRELI
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000370-83.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: RAYSSA FREITAS DANTAS RECLAMADO: FARMACIA MARANATA ORA VEM EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d73d41 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Rayssa Freitas Dantas em face de Farmácia Maranata Ora Vem Eireli e Manuel Roberto dos Santos, objetivando o redirecionamento da execução. 1. Da Fundamentação e Análise Jurídica A parte Exequente sustenta que a inadimplência da executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável ao Processo do Trabalho. Assevera que a utilização da conta bancária de terceiros para transações comerciais demonstra a tentativa de blindagem patrimonial, legitimando a inclusão do sócio/gestor no polo passivo. O requerido, Manuel Roberto dos Santos, insurge-se contra o redirecionamento, arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo societário. Alega não haver esgotamento das vias executórias contra a devedora principal e seus sócios originários, sustentando que a utilização de conta pessoal para recebimento de valores foi prática pontual e desprovida de intuito fraudulento. Mas na própria petição o impugnante reconhece que utilizou transitoriamente os dados pessoais da empresa antecessora para viabilizar as transações comerciais do novo negócio, circunstância que corrobora o vínculo do executado com a sócia da reclamada. Acaso não houvesse vínculo entre as partes, certamente não chegariam a compartilhar dados de natureza tão peculiar como a mesma conta bancária e endereço do ponto. Sobre a necessidade de aplicação da Teoria maior, também não merece melhor sorte a tese defensiva. No âmbito desta Justiça Especializada, a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) dispensa a prova de fraude ou abuso de gestão, sendo suficiente o mero inadimplemento da verba de natureza alimentar para a responsabilização patrimonial. Além disso, restou comprovado nos autos, conforme documentos de ID f9bb608, que o requerido atuou de forma ostensiva na gestão financeira da executada, disponibilizando conta de sua titularidade para o recebimento de receitas da empresa, o que caracteriza a ingerência direta na atividade e o uso da personalidade jurídica para a fruição de receitas da devedora. A celeridade processual e a busca pela efetividade da execução trabalhista, aliadas ao poder geral de cautela do magistrado, não permitem que a execução se eternize pela perquirição exaustiva de bens da sócia originária quando demonstrada a participação ativa de terceiro na gestão dos recursos da executada. A tentativa de esquiva da responsabilidade mediante o uso de estrutura informal de contas bancárias atrai, inequivocamente, a responsabilidade do ora requerido pelo débito exequendo. A parte ainda intenta o benefício de ordem, porém não indica um único bem ou valor disponível da empresa reclamada para satisfazer o débito exequendo. Atraindo para si o que a doutrina denomina "nemo potest venire contra factum proprium," ou seja criar uma expectativa e posteriormente tentar se beneficiar da própria omissão. Prática vedada por se consubstanciar abuso de direito. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a inclusão de Manuel Roberto dos Santos no polo passivo da execução. Determino o prosseguimento da execução em face do sócio ora incluído, autorizando a manutenção das medidas de constrição patrimonial já iniciadas via sistemas conveniados (SISBAJUD e outros), até o limite da dívida atualizada. Por fim, considerando que a presente decisão trata-se de exceção ao Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, nos termos do Art. 855-A, § 2º, Inciso II, da CLT, notifique-se o sócio da executada, Manuel Roberto dos Santos, para ciência. Decorrido o prazo para interposição de agravo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para liberação dos valores bloqueados. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYSSA FREITAS DANTAS