2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000370-74.2017.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ADILSON PIVETTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE LUCA FILHO - SP163153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 174 E TEMA 317 DA TNU. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. PPP. MERA INDICAÇÃO DE "DOSIMETRIA". INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 298 DA TNU. AGENTES QUÍMICOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. BENEFÍCIO ATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 21/09/1999 a 13/07/2000 e de 17/08/2012 a 21/07/2014, por exposição ao agente nocivo ruído, concedendo aposentadoria especial desde a DER de 11/08/2014. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pela TNU no Tema 174, porquanto reconheceu a especialidade do período posterior a 19/11/2003 sem observância das exigências relativas à metodologia de aferição do ruído. Argumenta que a simples menção à técnica de “dosimetria” no PPP não é suficiente para comprovar a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tampouco a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigidos para caracterização da atividade especial em período posterior a 19/11/2003. DECISÃO: A questão controvertida consiste em definir se, para reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído em período posterior a 19/11/2003, a mera referência à técnica de “dosimetria” no PPP é suficiente para comprovar a observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou NR-15, nos termos dos Temas 174 e 317 da TNU, ou se é indispensável a indicação expressa dessas normas e da metodologia utilizada, inclusive quanto ao Nível de Exposição Normalizado (NEN). Pois bem. Em juízo de retratação, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização nos Temas 174 e 317 da TNU. No caso, o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2012 a 21/07/2014 ocorreu com fundamento em PPP que registrava exposição a ruído de 91,5 dB mediante técnica descrita apenas como “dosimetria”. (ID 169534680) Todavia, a TNU firmou entendimento, nos Temas 174 e 317, no sentido de que, para períodos posteriores a 19/11/2003, é indispensável a demonstração de que a aferição do ruído observou as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com indicação expressa da técnica e da norma utilizada, não sendo suficiente a mera referência a “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria”. No PPP relativo ao intervalo controvertido inexiste referência expressa à observância da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, tampouco informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN), razão pela qual o documento não se mostra apto à comprovação da especialidade por exposição ao agente ruído, nos termos da orientação vinculante da TNU. Também não é possível manter o enquadramento especial por exposição a agentes químicos. Conforme registrado no próprio acórdão recorrido, houve mera indicação genérica de “óleos e graxas minerais”, sem especificação adequada dos agentes nocivos, sua composição ou forma de exposição. Tal circunstância não atende ao entendimento firmado no Tema 298 da TNU, segundo o qual a indicação genérica de agentes químicos no PPP é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Assim, em juízo de retratação, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2012 a 21/07/2014. Fica mantida a especialidade quanto ao período de 21/09/1999 a 13/07/2000, que não foi objeto do recurso. Passo, então, à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o cálculo que segue, somando-se os períodos incontroversos reconhecidos na via administrativa, inclusive aqueles já enquadrados como especiais pelo INSS, ao período de 21/09/1999 a 13/07/2000, mantido como especial neste julgamento, verifica-se que a parte autora implementava, na DER de 11/08/2014, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consulta ao CNIS revela, entretanto, que a parte autora se encontra em gozo de aposentadoria especial (NB 174.731.586-6), com DIB em 14/03/2016, benefício atualmente ativo. Assim, reconhecido judicialmente o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 11/08/2014, incumbe ao INSS averbar como tempo especial o período de 21/09/1999 a 13/07/2000, reconhecido nestes autos, bem como proceder à revisão da situação previdenciária da parte autora, assegurando-lhe o exercício do direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observadas as regras de inacumulabilidade dos benefícios previdenciários. Para tanto, deverá a Autarquia apurar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecida e compará-la com a do benefício de aposentadoria especial atualmente em manutenção, facultando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. Caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser observadas a DIB em 11/08/2014, a compensação dos valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período e a cessação da aposentadoria especial por ocasião da implantação do benefício eleito. RESULTADO: Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao pedido de uniformização do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2012 a 21/07/2014, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 21/09/1999 a 13/07/2000. Em consequência, reconheço o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/08/2014, determinando ao INSS a averbação do período especial reconhecido nestes autos e a adoção das providências administrativas necessárias para viabilizar o exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão