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0000370-70.2022.8.16.0168

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Terra Roxa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000370-70.2022.8.16.0168 Processo: 0000370-70.2022.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IRACI ROCHA DA SILVA Réu(s): BRF S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de impasse instaurado nos autos quanto ao local de realização da perícia médica designada, ante a superveniente mudança de domicílio da parte autora para a Comarca de Toledo/PR (seq. 158.1), bem como quanto ao valor dos honorários periciais, objeto de manifestações da parte autora, da parte ré e da Sra. Perita (seqs. 179.1, 181.1, 182.1, 186.1 e 188.1). Da detida análise do feito, verifica-se que a autora, beneficiária da justiça gratuita, não mais reside na região de Maringá/PR, local originalmente designado para o exame pericial, tendo inclusive restado negativo o mandado de intimação expedido em seu antigo endereço (seq. 155.1). Embora a Sra. Perita tenha apresentado pesquisa de rotas demonstrando equivalência de distância entre Toledo/PR–Maringá/PR e Terra Roxa/PR–Maringá/PR (seq. 182.1), a parte ré, responsável pelo custeio da prova pericial por tê-la requerido, nos termos do item 6.1.4 da decisão saneadora de seq. 90.1, manifestou expressa concordância com a realização do ato em Toledo/PR ou região, ou com a nomeação de novo perito, desde que sem custo adicional a seu cargo (seqs. 181.1 e 188.1). 2. Diante disso, e prestigiando o acesso à justiça, a efetividade da prova e a menor onerosidade à parte hipossuficiente, impõe-se a realização da perícia médica na Comarca de Toledo/PR. 3. Quanto aos honorários, considerando que a majoração decorre exclusivamente da alteração do local do ato pericial, circunstância não imputável à autora, beneficiária da justiça gratuita, e que o custeio da prova pericial incumbe à parte ré, requerente da diligência (item 6.1.4 da decisão saneadora), fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo a diferença de R$ 1.000,00 em relação ao valor já depositado (seq. 144.2) ser suportada integralmente pela parte ré. 4. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite a diferença de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários periciais ora fixados. 5. Ainda, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o ato pericial na Comarca de Toledo/PR ou região, nos valores e condições ora estabelecidos. 5.1. Em caso de recusa da Sra. Perita quanto à realização do ato fora de sua sede profissional, desde já determino sua substituição, devendo a Secretaria proceder à nomeação de novo perito, preferencialmente com atuação na Comarca de Toledo/PR ou região, observando-se o mesmo rito procedimental (CPC, art. 465). 6. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito

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