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0000370-64.2025.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000370-64.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: YASMIM TAVARES MARTINS DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00904e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo que se encontrava sobrestado em razão da determinação de suspensão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral), que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços (“pejotização”). Ocorre que, em 18/6/2026, o relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, consignando que o sobrestamento de feitos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento ocasionou significativo represamento processual, razão pela qual se mostra recomendável o prosseguimento das ações, com a regular instrução e julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Ressalvou o relator, contudo, que os processos deverão permanecer suspensos a partir dessa etapa processual até o julgamento definitivo da tese pelo STF. Diante disso, determino o levantamento do sobrestamento decretado nestes autos, com o retorno ao regular processamento do feito. PROSSEGUIMENTO A despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM TAVARES MARTINS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000370-64.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: YASMIM TAVARES MARTINS DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00904e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo que se encontrava sobrestado em razão da determinação de suspensão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral), que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços (“pejotização”). Ocorre que, em 18/6/2026, o relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, consignando que o sobrestamento de feitos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento ocasionou significativo represamento processual, razão pela qual se mostra recomendável o prosseguimento das ações, com a regular instrução e julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Ressalvou o relator, contudo, que os processos deverão permanecer suspensos a partir dessa etapa processual até o julgamento definitivo da tese pelo STF. Diante disso, determino o levantamento do sobrestamento decretado nestes autos, com o retorno ao regular processamento do feito. PROSSEGUIMENTO A despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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