Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí · Conclusão
2026.0608477-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Marcela Liviero Passador, em 06 de Agosto de 2026 às 13h50min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JANILSON JUNIOR MORO MENDES, filiacao MARIA DE LOURDES MORO MENDES. para instruir o(a) 0000370-58.2021.8.16.0151, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Agosto de 2026 às 23h59min: JANILSON JUNIOR MORO MENDES Sistema Projudi MARIA DE LOURDES MORO MENDESNome da mãe: JANILSON PEREIRA MENDESNome do pai: Tit. eleitoral: 12/05/1978 Nascimento: R.G.:64754742 / SSP033.081.959-33CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SANTA ISABEL DO IVAI Endereço: AVENIDA TIRADENTES, 1351 Bairro: SANTA ISABEL DO IVAÍ / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Santa Isabel do Ivaí - Santa Isabel do Ivaí Termo Circunstanciado Número único:0000093-52.2015.8.16.0151 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:04/02/2015 Data arquivamento:31/05/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração:24/12/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/07/2015 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:06/11/2015 Data réu:06/11/2015 Data acusação:03/11/2015 Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí - Santa Isabel do Ivaí Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000370-58.2021.8.16.0151 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 06/08/20262026.0608477-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:14/04/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:31/12/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:08/06/2021 Data oferecimento:10/05/2021 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 17 - Comércio ilegal de arma de fogo - Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/04/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/12/2021 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí - Santa Isabel do Ivaí Inquérito Policial Número único:0000421-69.2021.8.16.0151 Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários: Data registro:30/04/2021 Data arquivamento:10/01/2025 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000370- 58.2021.8.16.0151 Data infração:30/04/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 06/08/20262026.0608477-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ Data de prisão:30/04/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/04/2021 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Usuário: Data/hora da pesquisa: Marcela Liviero Passador 06/08/2026 13:50:18 Número do relatório:2026.0608477-2 Em 06 de Agosto de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Marcela Liviero Passador Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000370-58.2021.8.16.0151, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/08/20263
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Autos nº. 0000370-58.2021.8.16.0151 Processo: 0000370-58.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JANILSON JUNIOR MORO MENDES PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JANILSON JUNIOR MORO MENDES e PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 12 e 17, §1º, da Lei nº 10.826/03 (quanto ao denunciado Janilson Junior Moro Mendes) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (quanto ao denunciado Paulo Victor Ferrari da Silva), em razão dos seguintes fatos descritos na exordial acusatória (mov. 14.1): FATO I No dia 30 de abril de 2021, por volta das 07h00min, na residência situada na Avenida Tiradentes, nº 1351, nesta cidade e Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, o denunciado JANILSON JUNIOR MORO MENDES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda em sua residência, 17 munições deflagradas e 01 munição intacta, calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais foram devidamente apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e relação de objetos de mov. 1.17, fl. 5, autos nº 421-69.2021.8.16.0151 (em anexo). FATO II Em data e local não informados nos autos, mas certo que entre os dias 31/12/2019 e 03.01.2020, nesta Cidade e Comarca de Santa Isabel do Ivaí, o denunciado JANILSON JUNIOR MORO MENDES, com vontade livre e consciente, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, tinha em depósito e vendeu, no exercício de atividade comercial, para PAULO VICTOR FERRARI, preso na Cadeia Pública de Loanda/PR, através dos adolescentes GABRIEL MATOS DO NASCIMENTO e KAIO HENRIQUE SEIDEMANN ALVES, arma de fogo do tipo revólver calibre 38 e 05 (cinco) munições calibre 38, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma clandestina, pelo valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 5,00 (cinco reais) cada, respectivamente, conforme conversas flagradas nos autos de Cautelar Inominada nº 182-02.2020.8.16.0151 e nº 000037495.2021.8.16.0151 e Relatório de mov. 12.3. FATO III Em data e local não informados nos autos, mas certo que no ano de 2020, nesta Cidade e Comarca de Santa Isabel do Ivaí, o denunciado PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA, com vontade livre e consciente, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, utilizando-se dos adolescentes GABRIEL MATOS DO NASCIMENTO e KAIO HENRIQUE SEIDEMANN ALVES, adquiriu de JANILSON JUNIOR MORO MENDES, arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 revolver, calibre .38, pelo valor de R$ 2.500,00, trocado em uma motocicleta objeto de ilícito não identificada, e munições de mesmo calibre, pelo valor unitário de R$ 5,00, conforme se pode inferir das conversas flagradas entre o denunciado e Janilson Junior Moro Mendes, nos autos de medida cautelar de nº 374-95.2021.8.16.0151 e 18202.2020.8.16.0151 e Relatório de mov. 12.3. Consta dos autos, que a equipe policial em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão preventiva nos autos nº 374-95.2021.8.16.0151 (expedido por este juízo em desfavor da pessoa de Janilson Junior Moro Mendes), logrou êxito em localizar em sua residência, sito à Avenida Tiradentes, nº 1351, nesta cidade de Santa Isabel do Ivaí, 17 estojos de munições deflagradas e 01 munição intacta, calibre .38, razão pela qual fora o denunciado autuado em flagrante e conduzido à delegacia para providências de praxe. Como sabido, foram expedidos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva em face do denunciado, em decorrência de grande operação policial deflagrada a partir de informações obtidas com a quebra do sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido em posse de Paulo Victor Ferrari da Silva, na medida cautelar de nº 182-02.2020.8.16.0151, detento em cumprimento de pena pela prática de vários ilícitos nesta Comarca. Através da quebra do sigilo dos dados telefônicos de Paulo Victor, foi possível identificar a comercialização de armas de fogo e munições, inclusive, com trocas de fotos da arma entre os interlocutores, praticada pelo denunciado Janilson Junior, o qual é procurado por Paulo Victor em diversas ocasiões para venda de tais objetos, os quais foram utilizados em delitos cometidos nesta Comarca, conforme observado do conteúdo dos diálogos". A denúncia foi oferecida em 10/05/2021 (mov. 14.1) e recebida em 08/06/2021 (mov. 28.1). Citados (mov. 56 e 58), os denunciados Janilson e Paulo Victor apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído e de defensor dativo, respectivamente (mov. 64.1 e 75.1). O Juízo, verificando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou qualquer motivo para extinção da punibilidade do agente, não sendo caso, portanto, de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Em 09/11/2021, realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se às oitivas das quatro testemunhas, dos cinco informantes e, ao final, aos interrogatórios dos acusados (mov. 185.1 e 188). Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação (mov. 192.1), na qual, sustentando a existência de conexão instrumental, probatória e intersubjetiva por concurso entre os presentes autos e os feitos nº 0000369-73.2021.8.16.0151, 0000422-54.2021.8.16.0151, 0000449-37.2021.8.16.0151, 0000385-61.2020.8.16.0151 e 0000425-20.2020.8.16.0094, referentes as operações “Prison Office”, “Lista Negra” e “V6”, pugnou pela autorização de utilização, como prova emprestada, da documentação que instruiu a petição — a envolver o flagrante do adolescente Kaio Henrique Seidemann Alves (Operações Prison Office, Lista Negra e V6), a apreensão de munição calibre .38 e de motocicleta de proveniência ilícita, a quebra de sigilo de dados telefônicos e os extratos de chamadas, ERBs e IMEI dos aparelhos celulares, bem como cópia de boletim de ocorrência, denúncia e sentença dos autos nº 0000030-85.2019.8.16.0151 e os demais relatórios extraídos do aparelho celular no bojo da cautelar de quebra de sigilo nº 0000182-02.2020.8.16.0151 —, ao argumento de que tais elementos corroborariam as conversas constantes do Relatório nº 07 (mov. 12.3) e a conexão entre a negociação de arma de fogo e munição e o homicídio de Jefferson Francisco Pereira. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para elaboração de laudo pericial do projétil localizado no corpo da referida vítima (Laudo de Necropsia nº 438/2020), a juntada do laudo definitivo da munição apreendida com o réu Janilson Junior Moro Mendes e a juntada da cópia da mídia de áudio PTT-20200101-WA0208, postulando, ainda, a intimação das defesas para manifestação sobre o conteúdo, em observância ao contraditório. A Defesa do réu Janilson Junior Moro Mendes foi favorável à prova emprestada, desde que limitada à discussão dos fatos em apuração no presente feito (mov. 208.1). Por sua vez, a Defesa de Paulo Victor Ferrari da Silva, embora devidamente intimada, não se manifestou (mov. 217 e 223). O Juízo deferiu a utilização da prova emprestada, os demais pedidos ministeriais e determinou o prosseguimento do feito (mov. 211.1). Sobrevieram as juntadas dos laudos periciais nº 51.438/2021 – exame de constatação; nº 102.013/2021 – confronto balístico, e nº 58.316/2021 – exame de prestabilidade e eficiência (mov. 252, 321 e 353). O Juízo declarou encerrada a instrução e intimou as partes para juntada das alegações finais (mov. 364). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia quanto a todos os fatos narrados (mov. 370.1). A Defesa de Janilson Junior Moro Mendes apresentou suas alegações finais (mov. 376.1), pugnando, em síntese: a) quanto ao Fato I, o reconhecimento do princípio da insignificância, com a consequente absolvição; b) a absolvição quanto ao Fato II, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas; c) o reconhecimento da irretroatividade da lei penal mais gravosa, para que os fatos sejam analisados conforme a legislação vigente à época, afastada a aplicação da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime); e d) subsidiariamente, quanto ao Fato I, o reconhecimento da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa de Paulo Victor Ferrari da Silva apresentou alegações finais por memoriais (mov. 395.1), pugnando, em síntese: a) pela absolvição do acusado quanto ao delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato III), nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, ante a ausência de materialidade delitiva; b) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação; c) sendo outro o entendimento, a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JANILSON JUNIOR MORO MENDES e PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 12, 17, §1º, e 14, todos da Lei nº 10.826/03. O Juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Portanto, cabível a análise direta do mérito. 2.1. Da síntese das imputações Antes do exame individualizado, convém delimitar as imputações que compõem o feito. A materialidade e a autoria são examinadas, a seguir, em relação a cada fato. Desde logo, adianta-se que, quanto ao Fato I, os elementos de prova — em especial o auto de apreensão, os laudos periciais e a própria admissão do acusado — conduzem a juízo de certeza quanto à munição intacta, embora, como adiante se verá, a pretensão punitiva estatal encontre-se fulminada pela prescrição. Quanto ao Fato II, o conjunto probatório, lastreado nos diálogos extraídos do aparelho celular apreendido em poder de Paulo Victor Ferrari da Silva no bojo da Cautelar Inominada nº 0000182-02.2020.8.16.0151, nos quais documentadas as tratativas de compra e venda, com indicação precisa do objeto, do preço e da forma de entrega, inclusive com troca de imagens do artefato entre os interlocutores, revela-se apto a amparar juízo condenatório. Entretanto, quanto ao Fato III, imputado a PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA, os mesmos diálogos evidenciam apenas tratativas de aquisição, sem qualquer elemento que comprove a efetiva tradição da arma de fogo e das munições — nada tendo sido apreendido em seu poder ou em local a ele vinculado, tampouco se identificou a motocicleta apontada como meio de pagamento —, o que impede a afirmação da consumação do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e conduz à absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme adiante fundamentado. Considerando tais premissas e que a formação do convencimento reclama o exame da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passa-se à transcrição, na íntegra, dos depoimentos colhidos em Juízo, procedendo-se, ao depois, à sua análise crítica e valoração: O Investigador de Polícia Civil, GABRIEL FEITOZA NORTE, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.1, declarou: “que essa foi uma operação deflagrada pela Polícia Civil de Santa Isabel e pelo Ministério Público, e eu fui convocado apenas para cumprir a parte operacional das buscas e apreensões de alguns endereços, dentre eles o da casa do Janilson. A nossa equipe foi até a casa, chamamos e ninguém saiu, não sei se ele estava dormindo e não ouviu, nós chamamos e entramos na casa. Ele estava no quarto, estava sozinho se não me engano, e tinha um cofre no quarto dele. Nós perguntamos se ele tinha arma, droga, munição ou algum outro ilícito na casa, e ele disse que não tinha nada de ilícito. Durante as buscas, foram encontrados dezessete estojos de munição calibre 38, apenas os estojos vazios, e uma munição intacta também de calibre 38. Diante disso, nós supusemos que pudesse haver alguma arma de fogo na residência e perguntamos onde estaria a arma correspondente àquelas munições, ao que ele respondeu que não possuía arma de fogo, que eram munições antigas que ele guardava e que ele não possuía arma. Realmente, durante as buscas no local, não foi encontrada nenhuma arma de fogo, apenas essa munição intacta e os dezessete estojos deflagrados. Ele confirmou que os objetos eram dele, mas alegou que nem se lembrava que os possuía por serem muito antigos. Eu não sei precisar o local exato onde esses estojos e essa munição foram encontrados, pois não fui eu quem os localizou; eu estava em outro cômodo e outro policial da equipe os encontrou e me apresentou. Ao ser indagado, Janilson não informou se possuía registro ou como havia adquirido a munição, apenas reforçando que não tinha arma na casa. Questionado sobre a razão de guardar os estojos deflagrados, ele disse que os tinha guardado, mas que não sabia o motivo. Eu não participei das buscas na fazenda dele nem na Adega Moro, as quais foram realizadas por outra equipe. Nunca investiguei Janilson anteriormente e não o conhecia. Já frequentei o restaurante dele por uma ou duas vezes com a minha família para comer, mas nunca presenciei nenhuma movimentação suspeita no local, até porque pertenço à Comarca de Loanda e ele é de Santa Isabel. Em suma, a apreensão da diligência na residência consistiu em dezessete estojos deflagrados, sem capacidade de deflagração de tiro, e em uma munição intacta de calibre 38. Por fim, não tenho conhecimento sobre as investigações ou sobre eventual relação, amizade ou inimizade entre Paulo Vitor Ferrari e Janilson, pois não atuei na fase investigativa do processo.” O Escrivão de Polícia, MAYCON LUIZ ZORZAN DE LIMA, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.2, declarou: “que a presente operação teve início após a ocorrência de dois homicídios seguidos, cujas vítimas foram Lucas e Júnior Pay Pay. Surgiram denúncias de que as ordens para esses crimes, bem como as diretrizes referentes ao tráfico de drogas, estariam partindo do interior da cadeia pública de Loanda, por meio de aparelhos de telefone celular. Diante disso, foi realizado um procedimento de 'bate-grade' em 06 de novembro do ano anterior, ocasião em que foram apreendidos diversos celulares. Dentre os aparelhos arrecadados, havia a suspeita de que um pertencia ao acusado Paulo Victor. Como o aparelho estava bloqueado, solicitou-se o envio ao DENARC, órgão que realizou a extração de dados via Cellebrite, gerando os relatórios que subsidiaram a investigação conduzida pela equipe de Paranavaí. Com base nesses relatórios, identificaram-se conversas mantidas entre Paulo Victor e adolescentes que trabalhavam para ele em ambiente externo, com destaque para Caio, Gabriel e Rafael (conhecido como Rafa Pig). Nessas conversas, Paulo Victor orientava que os adolescentes procurassem a pessoa de Juninho para adquirir munições. No aparelho de Paulo Victor, havia um contato salvo como 'Juninho' que continha a fotografia da Adega Moro, o que direcionou a suspeita inicial para o acusado Janilson Júnior. Posteriormente, em diálogos diretos entre Paulo Victor e Juninho, este último enviou uma 'selfie' tirada em um sítio, cuja imagem correspondia exatamente à foto constante no sistema policial de Janilson, o que confirmou sua identidade. Nessas negociações de munições, ficou acertado que um dos adolescentes (Caio ou Gabriel) iria ao encontro de Janilson para buscá-las, tendo o contato telefônico de Janilson sido repassado para um dos menores, que passou a dialogar diretamente com o fornecedor. O contexto dessa busca por munições, conforme apurado, destinava-se à execução de Jefferson (conhecido como Jefinho), homicídio ocorrido em janeiro, crime este perpetrado por Caio e Gabriel. A referida negociação e o liame com o homicídio são corroborados tanto pelas conversas de Janilson quanto pelas dos adolescentes. Estes últimos foram identificados também por meio de 'selfies' portando armas de fogo e por mensagens de áudio. A propriedade do aparelho de telefone celular por Paulo Victor restou demonstrada porque, nas próprias conversas, ele se identificava em diversas ocasiões como 'Paulinho' ou 'Paulinho Ferrari', além de enviar autorretratos de dentro do estabelecimento prisional. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão da operação, participei pessoalmente da diligência realizada no sítio de Janilson, local onde nada de ilícito foi encontrado, sendo que a equipe que atuou no perímetro urbano foi a responsável por localizar munições na residência dele. No que concerne ao Caio, não recordo detalhadamente de sua apreensão, lembrando-me apenas de que foi detido com uma motocicleta que possuía alerta de restrição, mas recordo que, nas tratativas entre Paulo e Janilson, eles negociavam uma arma de fogo de calibre .38 e as respectivas munições de mesmo calibre, tendo Paulo solicitado fotos do revólver. Acredito que as munições e estojos arrecadados no local do homicídio de Jefferson foram encaminhados para a perícia balística. Indagado pela defesa sobre a efetiva conclusão das negociações de armas e munições, informo que, embora não se recorde com total certeza em relação ao revólver, há indicativos nas mensagens de que as munições foram efetivamente entregues, existindo ainda registros de que Paulo Victor buscava negociar armas e munições com outros interlocutores. Quanto à apreensão física das armas mencionadas nos relatórios para fins de perícia de prestabilidade, não houve tal ato nos presentes autos, registrando-se apenas a apreensão posterior de um revólver nesta comarca, que se encontra sob análise pericial. Sobre eventual pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou entrega de uma motocicleta por Paulo Henrique a Janilson, não se recorda em relação a conclusão de tal transação, restando apenas as conversas registradas nos telefones. Assim, o fato material concreto comprovado nos autos consiste na apreensão de munições de calibre .38 na residência de Janilson, sendo os demais elementos de convicção extraídos dos relatórios de análise dos celulares. Por fim, esclareço que nenhum documento comprobatório de transferência financeira ou da propriedade de veículo foi apreendido, e a motocicleta mencionada nas mensagens não foi avistada pela polícia, havendo apenas a apreensão de uma moto em poder de Caio, sem que se possa afirmar ser a mesma referida nos diálogos por ausência de registro fotográfico.” O Delegado de Polícia Civil, LUCIANO NENDZA DIAS, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.3, declarou: “que a presente operação policial teve origem na apreensão de um aparelho de telefone celular pertencente ao investigado Paulo Victor. Após autorização judicial, foi efetuada a degravação do referido aparelho, o que possibilitou a identificação de diversos alvos e de condutas delitivas, tais como associação para o tráfico de drogas, comércio de armas de fogo e munições, além de situações envolvendo mandantes de homicídios consumados na cidade de Santa Isabel do Ivaí. Após cerca de nove meses de investigações, a operação foi deflagrada em 30 de abril de 2021, culminando no cumprimento de mandados de prisão e em prisões em flagrante. No âmbito deste processo específico, foi cumprido um mandado de busca na residência de Janilson, onde foi apreendida uma munição intacta e diversos estojos deflagrados de calibre .38, ato que ensejou a lavratura da prisão em flagrante deste morador pelo crime de posse ilegal de munição, procedimento que presidi e homologuei. Confirmou que também foram cumpridos mandados na cela de Paulo Victor e em relação ao menor Caio Henrique Seidman no dia da deflagração. Por estar Paulo Victor recolhido em estabelecimento penal na cidade de Maringá, não recordo detalhadamente das apreensões ocorridas naquela cela, mas tenho conhecimento de que os agentes penitenciários apreenderam um aparelho celular no local. No que diz respeito a Caio Seidman, não me recordo especificamente do que foi localizado em seu poder, seja quanto a munições ou à apreensão de uma motocicleta. Com base na degravação do celular de Paulo Victor, constatou-se a existência de mensagens trocadas diretamente com Janilson, nas quais Paulo Victor estava de fato encomendando a compra de armas de fogo e munições. A identificação de Janilson, que utilizava o codinome 'Juninho', foi consolidada porque ele é amplamente conhecido na região de Santa Isabel do Ivaí como 'Juninho da Adega', associado ao fato de que a foto de perfil do contato correspondia ao seu estabelecimento comercial, denominado Adega Moro. Adicionalmente, durante as conversações, Janilson enviou um autorretrato tirado em uma propriedade rural no Ramal 28, alegando impossibilidade de se deslocar à cidade, imagem esta que era plenamente condizente com a sua foto registrada nos cadastros policiais. Pelos elementos colhidos, evidenciou-se a comercialização de armas e munições pelo investigado para subsidiar homicídios em Santa Isabel do Ivaí. Esclareceu, outrossim, que a investigação contra Paulo Victor indicava-o como mandante de tais crimes e envolvido com o tráfico, o que já havia motivado a realização de uma vistoria 'bate-grade' na cadeia de Loanda no início de 2019, motivada por denúncias de que ele comandava a venda de entorpecentes de dentro do estabelecimento prisional. Explicou que Paulo Victor, mesmo encarcerado, operava as atividades externas valendo-se de diversos adolescentes em Santa Isabel do Ivaí para intermediar a comunicação com os fornecedores e coordenar a distribuição de drogas, lembrando-me dos menores Gabriel e Caio Seidman, os quais já possuíam antecedentes criminais por roubo e tráfico na região. Ao ser questionado se restou comprovada a ciência de Janilson sobre a finalidade delituosa das munições transacionadas, esclareço que não há elementos suficientes nesse sentido, motivo pelo qual ele foi indiciado apenas pela posse e comércio dos materiais, e não como partícipe nos crimes de homicídios. No que tange à materialização da entrega de armas e muniçõeS ou dos respectivos pagamentos, admito que não houve flagrante físico das transações, todavia, os diálogos mantidos por Paulo Victor com Janilson e com os adolescentes atestam que os negócios foram efetivados, havendo referências explícitas à aquisição das munições de Janilson, fatos estes que guardam nítida correlação temporal com a ocorrência dos assassinatos investigados. Quanto ao revólver calibre .38 supostamente adquirido de Janilson por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou mediante a dação de uma motocicleta, o objeto não foi localizado até o momento, inexistindo também registros de apreensão de valores ou do veículo citado. Tampouco recordo-me se os menores confirmaram tais negociações em seus depoimentos. Sobre a viabilidade de perícia, esclareço que é perfeitamente possível realizar confronto balístico a partir de estojos deflagrados, visto que a garra extratora de cada armamento deixa marcas singulares no metal, embora a probabilidade de identificação seja menor se comparada ao exame no projétil. Contudo, para a efetivação do confronto balístico, faz-se indispensável a apreensão da arma suspeita, a fim de que os peritos realizem disparos de prova em laboratório e procedam à comparação microscópica dos sinais, desconhecendo eu a possibilidade de realizar confronto direto entre estojo e projétil sem o respectivo armamento.” O Informante, KAIO HENRIQUE SEIDEMAN NOGUEIRA ALVES, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.4, declarou: “que a linha telefônica de número 9714-9505 não me pertencia à época dos fatos e não me recordo de haver confirmado a utilização desse número em outro processo judicial, tampouco de que o respectivo aparelho celular tenha sido apreendido em meu poder ou na companhia de Gabriel em decorrência de um roubo que praticamos. Do mesmo modo, não sei explicar o motivo de haver uma fotografia pessoal minha registrada como 'selfie' vinculada a esse terminal telefônico, não me recordando se utilizava ou não o aparelho. Esclareço que minha relação com o acusado Paulo Victor limitava-se ao ambiente profissional, uma vez que trabalhei na lanchonete 'Bem Amigos', estabelecimento de propriedade da família dele. Nego haver me envolvido em qualquer prática delituosa na companhia de Paulo Victor durante minha adolescência. Saliento que quaisquer condutas que adotei foram por minha livre iniciativa e vontade própria, sem a participação ou conhecimento de Paulo Victor. Quanto a Janilson, vulgo 'Juninho da Adega', conheci-o apenas em razão de frequentar o restaurante de sua propriedade, mas nego peremptoriamente haver adquirido munições dele em qualquer oportunidade, aduzindo que sequer tinha ciência de seu suposto envolvimento em atividades ilícitas, fato que me causou surpresa. No dia em que fui preso em flagrante por ocasião da deflagração desta operação policial, confirmo que foram apreendidos em meu poder uma motocicleta, a qual eu havia adquirido, e munições de calibre .38. Contudo, nego que essa apreensão guarde qualquer relação com as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos, nas quais se alega que eu teria obtido munições com Janilson em troca de uma moto, refutando integralmente o teor dessas mensagens. Também não me recordo de haver mantido conversações com Paulo Victor após o homicídio de Jefferson, vulgo 'Jefinho', nas quais ele me questionava se eu estaria nervoso por conta do ocorrido e eu lhe relatava o uso das munições de Janilson, incluindo o fato de uma delas ter falhado, e tampouco me lembro de ele ter me instruído a cobrar novas munições deste fornecedor. Destaco que nenhuma outra pessoa utilizava meu celular à época. Indagado pelas defesas, reitero que nunca peguei munições com Janilson, que frequentei o restaurante dele apenas em raras ocasiões e que desconhecia qualquer relação dele com armas ou munições. Do mesmo modo, nego haver intermediado a aquisição de um revólver calibre .38 de Janilson a mando de Paulo Victor, mediante o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou pela entrega de uma motocicleta, bem como nego ter adquirido qualquer outra arma de fogo deste fornecedor sob as ordens de Paulo Ferrari. Por fim, declaro que não possuo habilidade no manuseio de armas de fogo, embora tenha segurado armamentos de calibres .38 e .32 em poucas oportunidades durante minha menoridade, cuja propriedade ou contexto em que se deu o contato não posso revelar.” O Informante, JOÃO HENRIQUE FARIA CARLI DOMINGUES, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.5, declarou: “que conheço o acusado Janilson há mais de quinze ou vinte anos e já frequentei a residência dele, o comércio e sua propriedade rural. Durante todo esse período em que estive nesses locais, jamais presenciei qualquer movimentação suspeita envolvendo Janilson, diálogos reservados ou qualquer indício de comercialização de materiais ilícitos. Nunca o vi portando armas de fogo, tampouco visualizei armamentos em sua residência, em seu comércio ou na propriedade rural. Janilson jamais me ofertou qualquer espécie de arma ou munição, e desconheço por completo qualquer relação dele com o comércio ilegal de armas ou munições, tendo tomado conhecimento dos termos da denúncia apenas pelas informações previamente transmitidas por Aline. Considero Janilson uma pessoa trabalhadora e prestativa; ele iniciou suas atividades com um pequeno comércio e sempre demonstrou empenho em suas funções. Recentemente, fui convidado a visitar a nova propriedade rural adquirida por ele, ocasião em que, através de minha empresa, elaborei um projeto de fomento agrícola para a esposa dele. Não posso assegurar integralmente a origem de todos os seus recursos, mas, em razão do potencial produtivo da propriedade e da quantidade de gado que ele possui, Janilson detém uma renda mensal bastante expressiva proveniente de suas atividades laborais. Fiquei extremamente surpreso ao saber dos fatos investigados na época, inclusive porque não me encontrava no município no momento da deflagração, sendo que a notícia causou grande espanto a toda a comunidade local, pois nunca se havia ouvido falar de tal situação. Por outro lado, confirmo que era de conhecimento público, inclusive de minha família, que o investigado Paulo Victor encontrava-se detido nos anos de 2019 e 2020. No ano de 2018, inclusive, fomos afetados por acontecimentos na cidade que, segundo comentários, possuíam ligação com as atividades de Paulo Victor, o qual acredito que estivesse preso por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Recordo-me especificamente de um episódio envolvendo disparos de arma de fogo contra o portão de uma residência em nossa localidade, pertencente ao Beto Torrezan, então presidente do Conselho de Segurança e meu amigo pessoal, tendo eu atuado como testemunha nas investigações daquele caso, embora não saiba precisar se houve condenação de Paulo Victor. Entendo que o fato de Paulo Victor estar custodiado era de conhecimento geral em Santa Isabel do Ivaí, presumindo que Janilson também soubesse. Entretanto, reitero que jamais soube de qualquer envolvimento de Janilson com recarga ou comércio de munições, e nunca o presenciei portando armas de fogo. Ele não possui uma fazenda de grande extensão, mas sim uma chácara de pequenas dimensões situada em uma localidade conhecida como Reserva, situada no trajeto entre Santa Isabel do Ivaí e o Ramal 28. Por fim, declaro que não presenciei nem tomei conhecimento de que Janilson tenha recebido quantias em dinheiro ou uma motocicleta em decorrência de negócios, tampouco o vi na posse de veículo dessa natureza, pois não dispunha de qualquer gerência ou conhecimento sobre as transações comerciais por ele realizadas.” O Informante, TSUGUIO HELIO SATO, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.6, declarou: “que conheço o acusado Janilson, meu sobrinho, desde o seu nascimento. No que tange ao caráter de Janilson, atesto que ele sempre demonstrou ser uma pessoa de boa índole e dotado de imensa bondade, inexistindo qualquer fato ou conduta que possa desabonar sua reputação, sendo considerado por mim um cidadão exemplar. Confirmo, inclusive, que ele costuma prestar assistência a pessoas carentes e àquelas que se encontram em situação de maior necessidade, auxiliando-as frequentemente. Quanto ao convívio familiar, esclareço que costumava frequentar a residência de Janilson com regularidade aproximada de uma vez por mês, além de visitá-lo ocasionalmente em seu estabelecimento comercial, a adega, tendo comparecido à sua propriedade rural por poucas vezes, cerca de quatro ou cinco ocasiões. Sob o aspecto das imputações constantes na denúncia, nego veementemente haver presenciado Janilson portando armas de fogo, bem como desconheço qualquer envolvimento dele com atividades de natureza ilícita, incluindo o comércio de armas ou munições. Janilson jamais me ofertou qualquer espécie de armamento ou munição, e tampouco tenho conhecimento de que ele mantivesse armas em sua residência. Indagado pela acusação, informo que tomei conhecimento sobre a apreensão de munições e estojos na residência de Janilson apenas por meio de boatos informais que circularam na comunidade alguns dias após a diligência policial, desconhecendo a veracidade ou os detalhes de tal apreensão. Por fim, declaro que não possuo qualquer conhecimento sobre eventual relacionamento de amizade entre Janilson e Paulo Victor, pessoa a quem sequer conheço pessoalmente, não sabendo indicar sua ocupação profissional, suas atividades ou mesmo se ele se encontrava em liberdade ou sob custódia estatal.” O Informante, PAULINO DE SOUZA DA SILVA, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.7, declarou: “que conheço o acusado Janilson há mais de seis anos, sendo que possuo vínculo familiar com ele por ser tio de sua esposa. Desde que Janilson passou a conviver com minha sobrinha, sempre demonstrou excelentes qualidades pessoais, estabelecendo uma relação de profunda amizade com todos os familiares dela, revelando-se uma pessoa de excelente convívio em todas as oportunidades. Atesto que Janilson, na condição de cidadão, sempre foi extremamente caridoso, realizando com frequência doações para pessoas carentes e necessitadas, fato que inclusive presenciei em diversas ocasiões, chegando a inquiri-lo sobre como proceder para também realizar tais atos beneficentes, os quais considerava admiráveis. Janilson sempre buscou auxiliar o próximo, oferecendo oportunidades de trabalho e incentivando o progresso pessoal de seus empregados. No que tange ao contato direto com ele, prestei diversos serviços de eletricista em sua residência, em seu estabelecimento comercial e em sua propriedade rural, tendo livre acesso inclusive às dependências mais reservadas desses locais, e em nenhum momento visualizei a presença de armas de fogo ou de munições, desconhecendo qualquer envolvimento dele com práticas ilícitas. A ascensão patrimonial de Janilson, que atualmente possui um comércio, uma residência própria e uma chácara, é fruto exclusivo de seu próprio esforço e dedicação profissional. Ele sempre se mostrou muito focado em progredir na vida, discutindo comigo opções de atividades agropecuárias, tais como a produção leiteira — atividade que me ofereci para lhe ensinar —, e a criação de galinhas e porcos, sendo habitual que ele partilhasse alimentos, como carne de porco, com a comunidade. Recentemente, ele planejava construir um tanque para piscicultura em sua propriedade, projeto que contaria com o apoio da prefeitura local e de vizinhos. Afirmo que Janilson é um homem extremamente trabalhador e que sua ausência causa enorme falta à sua família e à comunidade. Por fim, declaro que não conheço a pessoa de Paulo Victor Ferrari, não sabendo indicar seu paradeiro ou situação prisional, e reitero que nunca soube de qualquer envolvimento de Janilson com armas ou munições, não tendo presenciado o acusado portando armamento e sequer tendo tomado conhecimento de que policiais haviam localizado munições na residência dele por ocasião das buscas." O Informante, ADÃO MONTEIRO, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.8, declarou: “que é padrasto de Janilson e o conhece desde os sete anos de idade, tendo participado de sua criação. Afirmou que ele sempre foi muito trabalhador, desde a infância, e que nunca presenciou qualquer conduta incorreta de sua parte ao longo de quase quarenta anos de convivência. Relatou que, após Janilson iniciar o próprio comércio em Santa Isabel, sempre ajudava a comunidade, auxiliando familiares, amigos e pessoas carentes, providenciando empregos e doando alimentos, ações que presenciou por diversas vezes. Esclareceu que o réu adquiriu seus bens, incluindo o sítio, o restaurante e a casa própria, após receber uma indenização de uma causa trabalhista, recurso este que inclusive transitou por sua conta bancária na época e foi utilizado para abrir uma adega em Santa Isabel, sendo que todo o seu patrimônio decorre estritamente de seu trabalho. Asseverou que frequentava constantemente a residência, o restaurante e o sítio do réu, auxiliando-o em seus afazeres e dirigindo seus veículos, e que jamais visualizou qualquer arma de fogo, munição ou estojo nestes locais ou com o acusado, destacando que ele sequer portava canivetes. Negou que Janilson realizasse comércio de armas ou munições, ou que fizesse recarga de cartuchos em sua residência. Declarou nunca ter presenciado o réu na companhia de Caio, Gabriel ou de outros menores em atividades suspeitas, assim como nunca observou condutas ilícitas no restaurante. Quanto à relação do réu com Paulo Vitor, esclareceu que não conhece tal indivíduo e apenas soube de sua existência após a prisão, por saber que ele possuía um comércio local, supondo que eventual vínculo seria estritamente comercial, mas ressaltou que Janilson nunca mencionou Paulo Vitor e que não conversou com o réu após a sua prisão. Mencionou que conhece os familiares de Paulo Vitor por residir na cidade e ser amigo deles, mas não sabia que ele estava preso. Informou que o telefone de Janilson era utilizado para receber pedidos na adega, de modo que qualquer pessoa na cidade possuía acesso ao seu contato, visto que ele é muito conhecido e bem visto na localidade. Por fim, asseverou ter ficado muito surpreso com as acusações e que não presenciou a prisão de Janilson ou a apreensão de munições em sua casa, tendo tomado conhecimento de tais fatos apenas posteriormente.” A testemunha, RICARDO DOMINGUES, ao ser ouvido em juízo em mov.188.9, declarou: “Esclareceu que conhece o acusado de seu estabelecimento comercial, local que costumava frequentar, bem como por intermédio do tio do réu, em cuja residência esteve em algumas ocasiões e onde eventualmente encontrava o acusado. Informou que nunca frequentou a residência de Janilson e que, embora já tenham participado de festas na casa do tio do réu, este nunca frequentou a casa da testemunha. Afirmou que conhece o réu há aproximadamente dez anos, considerando as ocasiões em que frequentou o comércio dele, embora não se recorde com exatidão do período total. Asseverou que jamais presenciou o acusado portando arma de fogo, seja em seu estabelecimento comercial ou em qualquer outro lugar. Relatou que o réu nunca lhe ofereceu armas e que não tem conhecimento de que ele realizasse o comércio de armamentos. Por fim, declarou que Janilson sempre demonstrou ser uma pessoa trabalhadora, que se dedicou muito desde a abertura de seu comércio e que prosperou por meio de seu próprio esforço laboral, não tendo mais elementos a acrescentar ao processo.” O acusado, PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.10, declarou: “A respeito dos fatos narrados na denúncia, recordo-me de que meu defensor comentou comigo sobre a suposta troca de mensagens com Janilson, mas não me recordo com precisão do teor dessas mensagens, nem de ter tratado sobre compra e venda de munições. Eu costumava conversar com muitas pessoas e não me lembro detalhadamente de tais diálogos. No entanto, tenho absoluta certeza de que nunca concretizei nenhum negócio com Juninho. Nosso único contato comercial restringia-se a transações envolvendo chope e esfihas, uma vez que ambos possuíamos estabelecimentos comerciais e nos conhecíamos do comércio há cerca de sete anos. Nós nos ajudávamos mutuamente no que fosse necessário para os nossos respectivos negócios. Após a minha prisão, não me recordo de termos mantido conversas frequentes e fui surpreendido ao saber que ele também estava preso. Tomei conhecimento desse fato apenas no último sábado, por intermédio de minha mãe, durante a visita, e fiquei chateado, pois considero um motivo banal para manter uma pessoa presa por meses, prejudicando sua família, esposa, negócios e filhos. Eu não sabia que Janilson possuía munições em sua residência, tampouco como ele as havia adquirido, e nunca o vi armado. A respeito das mensagens que me são atribuídas sobre negociação de armas e munições, admito que possivelmente posso ter conversado com ele ou com outras pessoas, mas saliento que os aparelhos celulares na prisão são compartilhados por diversos detentos, de modo que o telefone nunca é utilizado por um único indivíduo, especialmente nos momentos em que estou dormindo, tomando banho ou me alimentando. Indagado sobre os menores Gabriel do Nascimento e Caio Henrique, prefiro exercer o meu direito ao silêncio por não me recordar dos fatos. Não me recordo de que eles tenham solicitado que eu intermediasse a aquisição de armas ou munições com Janilson, e acredito que nunca os instruí a obter tais itens com ele ou com qualquer outra pessoa. Quanto aos valores mencionados na denúncia, como a quantia de R$2.500,00, o valor de R$5,00 por munição, ou a entrega de uma motocicleta como forma de pagamento para a aquisição de armas e munições, esclareço que, se tais assuntos foram debatidos ou estipulados em conversas, não posso negar categoricamente a existência dos diálogos, mas não me recordo do contexto ou do motivo. Reitero, contudo, que nenhuma transação foi efetivamente concretizada com Juninho. Não me recordo de mensagens posteriores nas quais os adolescentes supostamente afirmavam ter adquirido as munições e armas. Questionado pelo defensor se as negociações teriam ocorrido por telefone com Janilson, confirmo que existe essa possibilidade. Diante do questionamento de como tais negociações seriam viabilizadas estando eu custodiado, e se seriam executadas por terceiros ou pelos menores, prefiro manter-me em silêncio. Não tenho lembrança de diálogos nos quais eu teria afirmado ter efetuado disparos contra um portão para testar o funcionamento de munições, sob o argumento de que se funcionavam no portão, funcionariam no corpo de alguém. Embora tenha sido condenado anteriormente por disparo de arma de fogo na residência de terceiros, esclareço que não efetuei disparo algum naquela ocasião. Desconheço ocorrências envolvendo outros presos. Nego integralmente ter adquirido qualquer arma de fogo de Janilson, bem como ter realizado a compra de armamentos ou munições. Também não me recordo de conversa com o Caio após o homicídio do Jefferson na qual ele mencionava as munições do Juninho e eu o orientava a cobrar mais munições dele porque uma havia falhado. Por fim, a respeito da alegação de que uma motocicleta teria sido oferecida como pagamento, nego veementemente tal fato, pois nunca realizei negócios envolvendo automóveis ou motocicletas, especialmente veículos de origem ilícita, razão pela qual nego todos os fatos criminosos que me são imputados na denúncia.” O réu, JANILSON JÚNIOR MORO MENDES, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.11, declarou: “No tocante ao primeiro fato, referente à busca e apreensão realizada em minha residência no dia 30 de abril de 2021, esclareço que não ouvi os policiais chamarem do lado de fora porque estava dormindo. Minha esposa, que estava gestante, havia saído para realizar uma caminhada matinal, e eu ainda não tinha me deslocado para o sítio. De repente, os policiais arrombaram o portão e a porta da sala, entrando diretamente em meu quarto. Fizeram buscas por toda a residência, incluindo o forro e o guarda-roupa, questionando onde estavam as armas e as drogas, ao que respondi que não possuía nada ilícito. Os policiais determinaram que eu abrisse o cofre e, ao abri-lo, encontraram dezessete cápsulas deflagradas e uma munição intacta de calibre .38. O ingresso em meu domicílio ocorreu mediante ordem judicial. Essa única munição intacta e as cápsulas deflagradas eram antigas e correspondiam ao revólver calibre .38 de meu avô. Meu avô havia sido acometido por um câncer e, sabendo que eu possuía um cofre, minha avó pediu para que eu guardasse a referida arma. No ano de 2018, para auxiliar nas despesas do tratamento médico dele, vendi o revólver para um primo pelo valor de R$1.500,00, pois ele queria uma arma para proteção residencial contra assaltos. Esse valor foi integralmente repassado ao meu avô para o seu tratamento de saúde. As dezessete cápsulas deflagradas e a única munição intacta acabaram restando guardadas no cofre desde o ano de 2018. Que não me recordo quando as munições foram deflagradas, pois elas já foram guardadas deflagradas. Meu avô era vivo quando a arma foi vendida, vindo a falecer há cerca de oito ou nove meses antes desta audiência. Minha avó continua viva. Apenas guardei as munições deflagradas a pedido dela e as deixei no cofre, sem qualquer utilidade ou intuito de reciclagem. Em relação às conversas telefônicas interceptadas com o indivíduo Paulo Vitor, esclareço que o conhecia apenas de atividades comerciais, pois ele possuía um restaurante e eu geria uma adega. Como eu encerrava as atividades de meu estabelecimento comercial à meia-noite e realizava o transporte diário de valores em dinheiro, Paulo Vitor me questionou sobre como fazia para levar o dinheiro e se possuía alguma arma para me proteger. Por medo de sofrer assaltos, menti para ele afirmando que possuía uma arma de fogo para defesa pessoal, embora nunca tenha tido nenhum armamento. Eu sabia que Paulo Vitor estava preso, mas respondi às mensagens dele por receio. Quando ele me perguntou se eu tinha uma arma, sustentei a mentira para me proteger de eventuais roubos que pudessem ser orquestrados contra a minha adega, minha casa ou meu sítio por pessoas associadas a ele. Enviei uma foto do revólver calibre .38 pertencente ao meu avô, que estava salva na galeria de fotos de meu celular, e simulei que negociaria o armamento, agindo apenas com o intuito de despistá-lo e ganhar tempo. Dizia que estava no sítio para adiar e evitar qualquer encontro físico. Essa transação comercial nunca existiu na realidade, pois eu não possuía arma alguma para entregar e não recebi nenhuma quantia em dinheiro de Paulo Vitor. A respeito dos adolescentes Gabriel e Caio Henrique, afirmo que não conheço Gabriel e conheci Caio Henrique apenas no estabelecimento prisional. Nunca vendi ou entreguei armas ou munições para os jovens, e as mensagens trocadas entre eles mencionando que a negociação com o declarante não havia sido bem-sucedida demonstram que nenhuma transação foi efetuada. Indagado sobre os diálogos em que Paulo Vitor corrigia o nome de 'Kaike' para 'Caio', não me recordo de tais conversas, reiterando que nunca houve venda efetiva. Não arrolei minha avó como testemunha para confirmar a origem do revólver de meu avô por ela ser uma pessoa de idade avançada e por não ter cogitado essa possibilidade à época. Sobre a menção a um segundo revólver nas mensagens com Paulo Vitor, esclareço que foi mais um artifício inventado por mim para fazê-lo acreditar que eu estava fortemente armado e desencorajar qualquer tentativa de assalto contra a minha pessoa. Quanto ao meu histórico pessoal, fui criado por meu padrasto. Mudei-me para Curitiba, onde trabalhei no banco HSBC pelo período de sete anos. Retornei para Santa Isabel do Ivaí e trabalhei na Defesa Civil de Loanda por dois anos, salvando vidas. Por ser jogador de futebol, recebi propostas para atuar no exterior, o que me permitiu morar e jogar na Finlândia, na Espanha, na região de Vitoria-Gasteiz, e em Portugal, retornando ao Brasil após o falecimento de minha mãe. Com os recursos de uma indenização trabalhista paga pelo banco HSBC, no montante de R$137.000,00, abri minha adega. Posteriormente, financiei R$20.000,00 para adquirir a pizzaria e comprei um sítio com o apoio de meu sogro. Nego veementemente ter adquirido qualquer motocicleta de Paulo Vitor. Meu telefone celular era de uso público e comercial, compartilhado com minha esposa para receber pedidos de bebidas e pizzas. Jamais utilizei ou portei uma arma para minha proteção, e minha esposa nunca aceitaria um armamento dentro de nossa casa. Estou profundamente arrependido por ter mantido tais conversas por mensagem de texto. Venho sofrendo muito no cárcere e minha esposa ficou sozinha com nosso comércio e com nossa filha recém-nascida, cujo nascimento eu não pude acompanhar. Peço uma oportunidade para restabelecer minha vida e retornar para minha família.” 2.2. Da licitude da prova emprestada e da cadeia de custódia da prova digital Antes do exame do mérito, impõe-se breve consignação acerca da higidez do principal acervo probatório destes autos. Os diálogos que instruem os Fatos II e III foram extraídos de aparelho de telefonia móvel apreendido em poder de Paulo Victor Ferrari da Silva, no interior de estabelecimento prisional, e submetidos a degravação mediante prévia autorização judicial, no bojo da medida cautelar nº 0000182-02.2020.8.16.0151. A extração foi realizada pelo Departamento de Narcóticos (DENARC), por meio de ferramenta forense própria (Cellebrite), com a consequente geração dos relatórios de análise que instruem o feito, entre os quais o Relatório nº 07 (mov. 12.3), o que atende às exigências dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal quanto ao registro, à coleta e ao processamento do vestígio digital. A utilização de tal material nestes autos, a título de prova emprestada, foi expressamente requerida pelo Ministério Público (mov. 192.1) e deferida por decisão judicial fundamentada (mov. 211.1), reconhecida a conexão instrumental, probatória e intersubjetiva com os feitos ali indicados. Cumpre destacar que a Defesa de Janilson Junior Moro Mendes, regularmente intimada, manifestou-se favoravelmente ao empréstimo da prova, limitando-o à discussão dos fatos ora em apuração (mov. 208.1), ao passo que a Defesa de Paulo Victor Ferrari da Silva, igualmente intimada, quedou-se silente (mov. 217 e 223). Ambos os acusados tiveram integral acesso ao conteúdo dos relatórios e sobre ele foram interrogados em Juízo, oportunidade em que puderam impugná-lo livremente — como de fato o fizeram, apresentando versões defensivas próprias quanto ao teor das mensagens. Restou, pois, plenamente observado o contraditório, ainda que diferido, na esteira do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que a prova emprestada é admissível contra quem não integrou o feito de origem, desde que submetida ao crivo do contraditório no processo de destino — o que aqui se verificou. Não há, por conseguinte, qualquer mácula quanto à licitude, à autenticidade ou à integridade da prova digital, que se presta validamente à formação do convencimento judicial. Assim, passo à análise individualizada de cada conduta. 2.3. Do FATO I — imputação a Janilson Junior Moro Mendes (art. 12 da Lei nº 10.826/03) 2.3.1. Da materialidade e da autoria A materialidade quanto ao Fato I restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, pela relação de objetos de mov. 14.8, fl. 7 - referente aos autos nº 0000421-69.2021.8.16.0151-, pelo Laudo Pericial nº 51.438/2021 — exame de constatação (mov. 252.4) —, bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. De igual forma, a autoria restou incontroversa, porquanto o próprio acusado confessou, em Juízo, ser o responsável pela guarda dos objetos apreendidos em sua residência. Neste sentido, destaco o depoimento do Investigador de Polícia Civil, GABRIEL FEITOZA NORTE que, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.1, declarou: "que essa foi uma operação deflagrada pela Polícia Civil de Santa Isabel e pelo Ministério Público, e eu fui convocado apenas para cumprir a parte operacional das buscas e apreensões de alguns endereços, dentre eles o da casa do Janilson. A nossa equipe foi até a casa, chamamos e ninguém saiu, não sei se ele estava dormindo e não ouviu, nós chamamos e entramos na casa. Ele estava no quarto, estava sozinho se não me engano, e tinha um cofre no quarto dele. Nós perguntamos se ele tinha arma, droga, munição ou algum outro ilícito na casa, e ele disse que não tinha nada de ilícito. Durante as buscas, foram encontrados dezessete estojos de munição calibre 38, apenas os estojos vazios, e uma munição intacta também de calibre 38. Diante disso, nós supusemos que pudesse haver alguma arma de fogo na residência e perguntamos onde estaria a arma correspondente àquelas munições, ao que ele respondeu que não possuía arma de fogo, que eram munições antigas que ele guardava e que ele não possuía arma. Realmente, durante as buscas no local, não foi encontrada nenhuma arma de fogo, apenas essa munição intacta e os dezessete estojos deflagrados. Ele confirmou que os objetos eram dele, mas alegou que nem se lembrava que os possuía por serem muito antigos." Por sua vez, o réu JANILSON JÚNIOR MORO MENDES, ao ser ouvido em juízo em mov. 188.11, declarou quanto ao Fato I: "No tocante ao primeiro fato, referente à busca e apreensão realizada em minha residência no dia 30 de abril de 2021, esclareço que não ouvi os policiais chamarem do lado de fora porque estava dormindo. Minha esposa, que estava gestante, havia saído para realizar uma caminhada matinal, e eu ainda não tinha me deslocado para o sítio. De repente, os policiais arrombaram o portão e a porta da sala, entrando diretamente em meu quarto. Fizeram buscas por toda a residência, incluindo o forro e o guarda-roupa, questionando onde estavam as armas e as drogas, ao que respondi que não possuía nada ilícito. Os policiais determinaram que eu abrisse o cofre e, ao abri-lo, encontraram dezessete cápsulas deflagradas e uma munição intacta de calibre .38. O ingresso em meu domicílio ocorreu mediante ordem judicial. Essa única munição intacta e as cápsulas deflagradas eram antigas e correspondiam ao revólver calibre .38 de meu avô. Meu avô havia sido acometido por um câncer e, sabendo que eu possuía um cofre, minha avó pediu para que eu guardasse a referida arma. No ano de 2018, para auxiliar nas despesas do tratamento médico dele, vendi o revólver para um primo pelo valor de R$1.500,00, pois ele queria uma arma para proteção residencial contra assaltos. Esse valor foi integralmente repassado ao meu avô para o seu tratamento de saúde. As dezessete cápsulas deflagradas e a única munição intacta acabaram restando guardadas no cofre desde o ano de 2018. Que não me recordo quando as munições foram deflagradas, pois elas já foram guardadas deflagradas. Meu avô era vivo quando a arma foi vendida, vindo a falecer há cerca de oito ou nove meses antes desta audiência. Minha avó continua viva. Apenas guardei as munições deflagradas a pedido dela e as deixei no cofre, sem qualquer utilidade ou intuito de reciclagem. [...]" Do cotejo entre a prova documental, a prova testemunhal e a confissão do próprio acusado, extrai-se, sem margem a dúvidas, que Janilson Junior Moro Mendes possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, dezessete estojos de munição calibre .38 já deflagrados e uma munição intacta do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.3.2. Da adequação típica O réu Janilson Junior Moro Mendes foi denunciado, quanto ao Fato I, como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Trata-se de norma penal em branco, cuja tipicidade objetiva reclama a demonstração de que o agente possuía ou mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior de sua residência. No que concerne especificamente aos dezessete estojos deflagrados apreendidos, contudo, impõe-se um necessário juízo de ponderação técnica. Estojo deflagrado (cápsula já percutida) é o invólucro metálico do qual já se consumiu a carga propelente e do qual já se expeliu o projétil, não possuindo, portanto, qualquer potencial ofensivo ou capacidade de, isoladamente, propiciar novo disparo. Cuidando-se o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 de crime de perigo abstrato, sua tipicidade pressupõe um mínimo de ofensividade ou potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública —, o que se encontra ausente em relação a mero resíduo metálico incapaz de deflagração. Nesse sentido, é a lição de Pierpaolo Cruz Bottini sobre os crimes de perigo abstrato: "[...] A lesividade não é verificada apenas nos comportamentos que danificam bens jurídicos, mas abarca também a ameaça real ou potencial dos objetos de tutela, que revela condutas penalmente relevantes. O abalo social que legitima a repressão é revelado inicialmente pela conduta, e não pelo resultado material ex post. A consolidação de um direito penal que proteja, de maneira racional e funcional, os bens jurídicos diante dos novos riscos exigem, em alguns momentos, a antecipação da tutela. [...]" (BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 172). Diante desse critério, os dezessete estojos deflagrados, desprovidos de qualquer potencialidade lesiva, não se amoldam ao conceito técnico-jurídico de "munição" para fins de tipicidade do art. 12 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual, quanto a eles, não há falar em subsunção típica. Situação diversa, todavia, é a da munição intacta, calibre .38, também localizada no cofre do acusado. Tratando-se de munição íntegra, apta ao disparo caso municiada em arma de fogo compatível, mantém intacta sua potencialidade lesiva, amoldando-se com precisão ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo prescindível, para a configuração do delito, a apreensão conjunta de arma de fogo, porquanto o tipo penal prevê, de forma alternativa, a posse de "arma de fogo, acessório OU munição". Quanto à tipicidade subjetiva, o dolo do agente é extraído das próprias circunstâncias do caso, notadamente da confissão do acusado, que reconheceu, de forma livre e consciente, manter a munição guardada em seu cofre desde o ano de 2018. Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira, "a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). Ainda, cabe ressaltar que o princípio da insignificância não incide na espécie. Isso porque a posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03) constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação se perfaz com a simples posse ou guarda do artefato em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou da exposição concreta de terceiros a risco. Tutela-se, de forma antecipada, a incolumidade e a segurança públicas, razão pela qual a reprovabilidade da conduta não se mede pela quantidade de munição apreendida, nem pela ausência de lesão efetiva — que, por definição típica, é dispensável. Logo, a orientação consolidada dos Tribunais Superiores repele a bagatela nos delitos do Estatuto do Desarmamento, tanto mais quando presente, como no caso, munição intacta e apta ao disparo, dotada de potencialidade lesiva. Neste sentido, destaco o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MITIGAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS, DIANTE DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. ARGUMENTO DE HERANÇA FAMILIAR E AUSÊNCIA DE USO DOS ARTEFATOS QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. FINALIDADE DA NORMA PENAL VOLTADA AO CONTROLE ESTATAL DE ARMAMENTOS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CIÊNCIA DO AGENTE ACERCA DA POSSE E DA IRREGULARIDADE DO ARMAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE USO OU DE CAUSAR DANO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008748-26.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.06.2026) – Grifei. Apelação Criminal. Condenação pela prática do delito do art. 12 da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de munições de uso permitido). Irresignação defensiva. Rogo de absolvição por atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Não acolhimento. Réu que possuía, em sua residência, 02 (duas) munições intactas de uso permitido, de calibre nominal .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ausência dos requisitos cumulativos. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Lesividade presumida. Apreensão das munições em contexto de cumprimento de mandado de prisão pelo suposto crime de homicídio. Ademais, réu possuidor de maus antecedentes. Contexto reprovável. Precedentes. Dosimetria da pena. Afastamento da agravante da reincidência. Condenação reconhecida não configurada. Trânsito em julgado posterior aos fatos em análise. Readequação da pena para o mínimo legal, de ofício. Regime semiaberto mantido. Recurso desprovido, com alteração da pena, de ofício.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001284-52.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.09.2025) – Grifei. Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento apto a caracterizar excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O próprio réu não alegou, quanto a este fato, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tampouco erro de proibição, limitando-se a expor o histórico de origem do artefato, o que em nada afasta a ilicitude de sua conduta de mantê-lo guardado, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Presentes, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal quanto ao Fato I, no que se refere à munição intacta apreendida, restando prejudicada a imputação quanto aos dezessete estojos deflagrados, por atipicidade material da conduta a eles relativa. 2.4. Dos FATOS II e III — imputações de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03, a Janilson Junior Moro Mendes) e de aquisição ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03, a Paulo Victor Ferrari da Silva) Os Fatos II e III, muito embora formalmente autônomos, decorrem de uma mesma e única narrativa fática — a alegada negociação de um revólver calibre .38 e de munições do mesmo calibre entre os denunciados, por intermédio dos adolescentes Gabriel Matos do Nascimento e Kaio Henrique Seidemann Alves —, razão pela qual serão examinados conjuntamente. 2.4.1. Da cominação legal Ao denunciado Janilson Junior Moro Mendes foi imputada, quanto ao Fato II, a prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/03, in verbis: Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Ao denunciado Paulo Victor Ferrari da Silva foi imputada, quanto ao Fato III, a prática do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na modalidade nuclear "adquirir", in verbis: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Ambos os tipos penais descrevem crimes de mera conduta e de perigo abstrato, que se consumam com a prática de qualquer um dos verbos nucleares neles descritos, prescindindo de resultado naturalístico e de efetiva exposição de terceiros a risco. Cuida-se, ademais, de tipos mistos alternativos, de sorte que a prática de mais de um núcleo, no mesmo contexto fático, caracteriza crime único. A tipicidade objetiva reclama, por certo, que a conduta recaia sobre objeto material idôneo — arma de fogo, acessório ou munição —, exigência atendida em ambas as imputações, residindo a distinção, como adiante se verá, no grau de demonstração probatória do aperfeiçoamento de cada conduta: consumada a mercancia clandestina imputada a Janilson Junior Moro Mendes (Fato II), pela realização dos núcleos "ter em depósito" e "expor à venda", mas não demonstrada a consumação da aquisição imputada a Paulo Victor Ferrari da Silva (Fato III), que reclama a efetiva obtenção da posse ou da propriedade do objeto material. Segundo Renato Brasileiro de Lima, a prova, em matéria criminal, deve ser robusta e apta a produzir a certeza processual necessária à condenação, de modo que, "persistindo dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência assegurado constitucionalmente" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1599/1600). 2.4.2. Do comércio ilegal de arma de fogo e munição imputado a Janilson Junior Moro Mendes (Fato II) No caso concreto, muito embora a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular atribuído a Paulo Victor Ferrari da Silva tenha revelado a existência de conversas sugestivas de tratativas para a compra e venda de um revólver calibre .38 e de munições do mesmo calibre entre os denunciados, por intermédio dos adolescentes Gabriel Matos do Nascimento e Kaio Henrique Seidemann Alves, cumpre perquirir se tais elementos, cotejados com os demais dados da investigação, são suficientes à demonstração da materialidade e da autoria do comércio ilegal imputado a Janilson Junior Moro Mendes. Os diálogos extraídos dos aparelhos, cuja transcrição ora se colaciona, assim se desenvolveram. Em um primeiro momento, na passagem de 31 de dezembro de 2019 para 1º de janeiro de 2020, Paulo Victor Ferrari da Silva procurou o interlocutor identificado como “Junin”/“Junior” para adquirir munição: Paulo Victor: “Eai Juninho” / “Ta trabalhando hoje?” / “Paulinho aqui…” / “Hein, tem umas balas de oitao ai pra me vender hoje nao?” Junior (Junin): “Dae blz” / “Pior q tô no sítio volto manhã” / “Quem iria busca” Paulo Victor: “Pedia pro rafa ir la pra mim” / “Precisava pra hojee” Junior (Junin): “Precisava de quantas” Paulo Victor: “É novas ?” Junior (Junin): “Nao” / “Recarregável” / “Mas é Boa” Paulo Victor: “Quanto cada” Junior (Junin): “Passa o mesmo preço q paguei” / “5 reais” Paulo Victor: “Tendeu… ajeita 10 ai então” (31/12/2019 a 01/01/2020). A identificação do fornecedor como “Junin da adega” resulta de conversa paralela mantida por Paulo Victor com o adolescente Gabriel Matos do Nascimento, que lhe encaminhou o respectivo contato: Paulo Victor: “Essas recarregadas é fodaa” / “Quem tem delas?” / “Ta facil pegar?” Gabriel: “O junin” / “Da adega” Paulo Victor: “Quanto?” / “C tem o contato dele ae” Gabriel: “5”; e encaminha o contato de “Junin” (waid 554499984730) (31/12/2019). Alguns dias depois, em 4 de janeiro de 2020, o diálogo evoluiu para a negociação de um revólver, com indicação de preço e menção ao adolescente incumbido da retirada, inicialmente tratado como “Kaique” e, ao final, esclarecido tratar-se de “Kaio”: Paulo Victor: “Quer vender 1 nao?” Junior (Junin): “Quero 2.500” / “O kaique viu ele ontem” Paulo Victor: “Qual kaique” / “Tem foto dele ai nao” Junior (Junin): envia imagem (IMG-20200104-WA0056.jpg) / “Qual kaique o q foi busca as esfihas” Paulo Victor: “Oitao?” / “Porra de kaique” Junior (Junin): “Q vc mandou” / “Como q o nome do mulek q vc mandou la” / “Q mora perto de ksa” Paulo Victor: “É outro nome … mas ta bom kkk” / “Kaio” (04/01/2020). Por fim, as mensagens trocadas com o adolescente Kaio Henrique, em 3 de janeiro de 2020, revelam a etapa de tentativa de retirada das munições junto ao fornecedor: Kaio: “O junin parece que não vai conseguir ajeitar as bala hoje” Kaio: “Tô em casa” / “Não consegui resgata a fita com o junin” / “Ele falou que só hoje de tarde da bom” Paulo Victor: “Fmz” Paulo Victor: “Juninho deu sinal de vida com as balas mano?” / “Fala com o Juninho ai” / “Pegar as balas” / “Pra fazer maldade precisa delas” Kaio: “Manda um slv agora” / “Pra ele” Paulo Victor: “Manda ae” (03/01/2020). Não se ignora que tais elementos ostentam inegável carga indiciária em desfavor dos acusados: revelam tratativas objetivas — com ajuste de preço e de quantidade e envio de fotografia do armamento —, a identificação de Janilson Junior Moro Mendes como fornecedor conhecido de munição recarregada e a intermediação de adolescentes na empreitada. A isso se soma que o próprio Janilson, em Juízo, não negou pura e simplesmente os fatos, admitindo que a conversa de negociação existiu e que chegou a ajustar a venda, ainda que sob a alegação de que assim procedeu apenas para “despistar”. Tais elementos, longe de constituírem meras conjecturas, revelam uma dinâmica concreta e articulada de mercancia clandestina de munição e de arma de fogo, cuja autoria recai, com segurança, sobre Janilson Junior Moro Mendes. As mensagens demonstram que o acusado, identificado nos diálogos e nos autos como “Junin da adega”, era procurado como fornecedor de munição recarregada, indicando quantidade, qualidade (“recarregável”, “mas é boa”) e preço (“5 reais” a unidade, “ajeita 10”) e, dias depois, ajustando a venda de um revólver calibre .38 pelo valor de R$ 2.500,00, com o envio de fotografia do próprio armamento. A identificação do acusado como fornecedor não decorre de simples ilação: partiu de indicação espontânea do adolescente Gabriel (“o junin”, “da adega”), acompanhada do encaminhamento do respectivo contato telefônico (waid 554499984730), posteriormente confirmado por selfie enviada ao corréu e pelos dados do sistema policial, conforme relataram os investigadores ouvidos em Juízo. Consigne-se que, embora a tratativa relativa ao revólver date de 04 de janeiro de 2020 — um dia após o termo final indicado na exordial —, tal circunstância não compromete a imputação, seja porque a negociação da munição, integralmente inserida no período descrito, já basta à consumação do delito de comércio ilegal, seja porque a data constitui elemento meramente circunstancial da narrativa, defendendo-se o acusado dos fatos e não de sua delimitação cronológica aproximada, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, efetivamente exercida quanto a todo o conteúdo dos diálogos. A prova oral corroborou a imputação. O Escrivão de Polícia Maycon Luiz Zorzan confirmou que os relatórios de extração de dados registravam conversas de aquisição de munição entre Paulo Victor e os adolescentes que lhe serviam, apontando Janilson como o fornecedor; e o Delegado Luciano Nendza Dias esclareceu que a degravação do aparelho revelou a comercialização de armas e munições, com a indicação expressa de que as munições eram “do Juninho”. Some-se a isso o teor do relatório de análise e degravação de mov. 12.3 que, para além dos trechos trazidos nas alegações finais, reúne o conjunto das comunicações que evidenciam a atuação do acusado Janilson no fornecimento dos artefatos. Vejamos o conteúdo das conversas de 01/01/2020 (mov. 12.3 – fl. 8 – pág. 249 e 250): Junior: Anexos: PTT-20200101-WA0208.opus (Áudio: ow seguinte hoje eu vim de novo hoje acho que vou ficar aqui pelo 28 to de folga bicho três dias, a gente num aguenta, só que to batendo cedo, hoje acordei quatro e meia, ai eu num sei se eu volto, mas é manda ele falar comigo e procurar bicicleta entendeu e apaga ai seu viado cê tá ligado né falou ai já tem que apagar, ai eu pego mais umas lá, eu ajeito lá beleza, você precisa de cinquenta reais? Trinta reais? É pra colocar um crédito?) Paulo Victor: Nao pô / To falando pra vc pegar o dinheiro das balas karai / Eu to de boa kkk Junior: Não vc não entendeu..tem q fala em código Caraí.. sobre as munição No plano da tipicidade, o crime do art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer de seus núcleos — entre eles “ter em depósito”, “expor à venda” e “vender” —, independentemente da efetiva tradição do objeto, do recebimento do preço ou da produção de qualquer resultado naturalístico. Cuidando-se de tipo misto alternativo, a reunião de mais de uma dessas condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. Assim, a circunstância de não se ter aperfeiçoado a entrega da arma ou o pagamento não descaracteriza o delito: ao oferecer à venda munição recarregada, ajustando preço e quantidade, e ao expor à venda o armamento, mediante envio de fotografia e fixação de valor, tudo no exercício de atividade comercial clandestina, o acusado já realizou os núcleos típicos, consumando a infração. Tampouco socorre a Defesa a alegação de ausência de habitualidade. A configuração do comércio ilegal não reclama a comprovação de série reiterada de vendas, bastando um único ato praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, aí compreendida, por expressa equiparação legal (§1º), qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. O que a norma exige não é a reiteração, mas a inserção da conduta em um contexto de atividade — com finalidade de lucro e mínima estabilidade ou organização —, a distingui-la do ato isolado de quem, alheio à mercancia, vende a própria arma. E, na espécie, esse contexto está sobejamente demonstrado: o acusado era reconhecido no meio como fornecedor de munição recarregada ("Junin da adega"), atividade que pressupõe a própria produção do artefato; valia-se de adolescentes como intermediários entre o fornecimento e os adquirentes; tratava do assunto com a naturalidade e o desembaraço próprios de quem o pratica com habitualidade — chegando, inclusive, a orientar o interlocutor a "falar em código" sobre as munições (mov. 12.3, fl. 8) —; e inseria-se em uma cadeia de circulação clandestina de armamento, tudo a revelar a estabilidade e a organização incompatíveis com a hipótese de conduta isolada e fortuita. A versão apresentada pelo acusado quanto à origem dos estojos deflagrados — de que seriam remanescentes antigos do revólver de seu avô, guardados desde 2018 — não resiste ao confronto com os diálogos ora analisados. Com efeito, ao ofertar a Paulo Victor munição expressamente qualificada como "recarregável", mediante indicação de preço unitário e disponibilidade imediata de quantidade, o acusado revelou domínio e prática da atividade de recarregamento, incompatíveis com a alegada guarda inerte e desmemoriada de resíduos metálicos familiares. No que concerne à destinação dos artefatos, embora os elementos investigativos sugiram que a munição negociada guardaria relação com contexto de violência apurado em feitos diversos, tal vínculo não restou demonstrado com o grau de certeza exigível. Com efeito, o Laudo Pericial nº 102.013/2021 (mov. 321), relativo ao exame de confronto balístico, concluiu pela impossibilidade de microcomparação quanto aos projéteis PQ02 a PQ07, seja pela ausência de elementos individualizadores suficientes, seja pela divergência de natureza entre o material questionado (chumbo nu) e os padrões encaminhados (latonados), seja, ainda, pela aderência de substância que obstou a visualização do estriamento; e, quanto ao projétil PQ01, assentou expressamente tratar-se de exame inconclusivo, porquanto, malgrado observados pontos de convergência, a insuficiência de elementos impediu afirmação segura e isenta de dúvida. Se é certo que o mesmo laudo concluiu positivamente quanto a um estojo calibre .38 SPL+P — deflagrado, segundo a perícia, por revólver Taurus calibre .38 Special de nº de série M1841476 —, tal conclusão em nada aproveita à imputação ora examinada, seja porque o referido armamento não foi apreendido nestes autos e não é aquele objeto das tratativas descritas no Fato II, seja porque, como adiante se verá ao exame do Fato III, não há prova segura da efetiva tradição do material negociado. Por conseguinte, não se reconhece, em desfavor do acusado, qualquer consequência delitiva extraordinária, tampouco se lhe imputa participação nos homicídios apurados em processos diversos, valorando-se a conduta estritamente nos limites do comércio clandestino demonstrado nestes autos. Sobre o tema, destaco o entendimento do e. TJPR: PROCESSUAL E DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 17, DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE NA CONDUTA. MENSAGENS TROCADAS ENTRE O RÉU E TERCEIRA PESSOA QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESARRAZOADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS COM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000704-26.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.03.2025) – Grifei. Registre-se, por oportuno, que o teor dos diálogos revela plena consciência dos interlocutores quanto à ilicitude da mercancia, tanto que adotadas cautelas como a comunicação "em código" e a determinação de apagamento das mensagens. Tal circunstância, contudo, é aqui considerada apenas para efeito de demonstração do dolo e da clandestinidade da atividade, e não como indicativo de consequências extraordinárias, pelas razões já expostas. A tese de que o acusado teria apenas "blefado", simulando dispor de armamento para "despistar" o corréu, não convence. A riqueza dos diálogos — com ajuste de preço e de quantidade, discussão sobre a qualidade do material, envio de fotografia do armamento e mobilização de intermediários para a retirada —, aliada à sua efetiva condição de fornecedor de munição recarregada, é incompatível com a versão de conversa vazia, revelando-se a alegação como esforço defensivo destituído de respaldo probatório. A autoria, ademais, encontra respaldo na própria declaração do acusado, que, em Juízo, admitiu ter mantido as tratativas, ajustado a venda e remetido fotografia do armamento ao corréu, agregando-lhes, contudo, tese defensiva de simulação. Cuida-se de confissão qualificada, cujo núcleo fático — a existência e o teor das negociações — foi efetivamente utilizado como um dos fundamentos deste decreto condenatório, circunstância que impõe, na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, na esteira da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, pois, a materialidade e a autoria, e não incidindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade — agente maior, imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude —, impõe-se a condenação de Janilson Junior Moro Mendes pela prática do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03 (Fato II). Ainda, consigno que a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa merece acolhida. Os fatos são anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 — em 23/01/2020 —, de modo que, à condenação pelo Fato II, aplica-se a redação do art. 17 da Lei nº 10.826/03 vigente à época do fato, mais benéfica, cuja pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, vedada a retroação da norma que recrudesceu a reprimenda (art. 5º, XL, da Constituição Federal). É esse o marco observado no tópico da dosimetria. 2.4.3. Da aquisição imputada a Paulo Victor Ferrari da Silva (Fato III) Situação diversa é a de Paulo Victor Ferrari da Silva, a quem se imputa a aquisição de arma de fogo e munição (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Diferentemente do comércio, cuja consumação se perfaz com a exposição à venda e o depósito no exercício de atividade clandestina, a aquisição pressupõe a efetiva obtenção, pelo adquirente, da posse ou da propriedade do objeto material — elemento cuja demonstração não se alcançou na hipótese. Com efeito, os diálogos coligidos revelam tão somente tratativas de compra, desacompanhadas de qualquer elemento que ateste a efetiva tradição da arma de fogo e das munições a Paulo Victor: a arma de fogo jamais foi apreendida ou sequer localizada; nada se arrecadou em poder do acusado ou em local a ele vinculado; não se identificou a motocicleta apontada como meio de pagamento, cuja própria existência permaneceu no campo da conjectura; e as próprias mensagens sinalizam que a retirada não se ultimou, como registra a comunicação do adolescente Kaio de que não conseguira "resgatar a fita" junto ao fornecedor. Ademais, o réu se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Loanda/PR à época dos fatos, circunstância que reclamaria demonstração específica do itinerário do armamento e de sua permanência sob a esfera de disponibilidade do acusado, o que não se produziu. Não se desconhece que o Escrivão de Polícia Maycon Luiz Zorzan de Lima aludiu à existência de "indicativos" de que as munições teriam sido entregues; tal referência, contudo, veio acompanhada de expressa ressalva quanto à ausência de certeza, e não encontra amparo em qualquer elemento objetivo de corroboração, tampouco em apreensão, perícia ou documento. Assim, persistindo dúvida razoável quanto ao aperfeiçoamento da aquisição — e, por consequência, quanto à própria consumação do delito —, impõe-se a absolvição de Paulo Victor Ferrari da Silva quanto ao Fato III, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JANILSON JUNIOR MORO MENDES como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato I) e do artigo 17, §1º, da Lei nº 10.826/03, em sua redação anterior à Lei nº 13.964/2019 (Fato II); b) ABSOLVER o réu PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA da imputação do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (Fato III), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo-se ao comando do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas impostas ao réu Janilson Junior Moro Mendes, anotando-se, desde logo, que, fixada a reprimenda quanto ao Fato I, será declarada extinta a punibilidade a ele relativa pela prescrição retroativa, na forma do item 4.2 infra, restando inaplicável a regra do concurso material. 4. DOSIMETRIA DA PENA (Janilson Junior Moro Mendes) 4.1. Do crime de posse irregular de munição (Fato I — art. 12 da Lei nº 10.826/03) Partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, não ultrapassando o inerente ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes criminais dignos de valoração negativa nos autos. Com efeito, a consulta Oráculo anexa não registra, em desfavor de Janilson Junior Moro Mendes, condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, observado o óbice da Súmula 444 do STJ, que veda a valoração desfavorável de inquéritos e ações penais em curso, bem como a vedação ao aproveitamento, contra este réu, dos registros lançados em nome do corréu. No que concerne à sua conduta social, os informantes ouvidos em Juízo descreveram o réu como pessoa trabalhadora, dedicada aos seus negócios e à família, além de eventualmente prestar auxílio a pessoas carentes da comunidade. Tais elementos, todavia, correspondem ao comportamento socialmente esperado, não desbordando dos parâmetros exigidos para a normal convivência em sociedade, motivo pelo qual não comportam valoração nesta fase. No tocante à sua personalidade não há nos autos qualquer elemento técnico apto a embasar avaliação, inexistindo, ademais, conhecimento técnico por parte deste juízo para tanto. Os motivos do crime são inerentes ao tipo, não comportando valoração autônoma. As circunstâncias do crime não extrapolam as normalmente inerentes à espécie delitiva. As consequências do delito mostraram-se de reduzida gravidade, porquanto restrita a conduta típica a uma única munição intacta, sem a concomitante apreensão de arma de fogo apta a deflagrá-la. Por fim, a vítima é a coletividade, que em nada contribuiu para o resultado. Com base nos elementos supra, entendendo como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o réu confirmou, em Juízo, a posse da munição apreendida em sua residência, confissão que foi utilizada como um dos fundamentos deste decreto condenatório. Inexistem, por outro lado, circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la aquém desse patamar, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas especiais de aumento e diminuição de pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 4.2. Da extinção da punibilidade quanto ao Fato I — prescrição retroativa Fixada a pena em concreto quanto ao Fato I em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal). Com efeito, a pena concretamente aplicada, não superior a 1 (um) ano, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, aplicável à prescrição retroativa por força do art. 110, §1º, do mesmo diploma. Os fatos são de 30 de abril de 2021, sendo a denúncia recebida em 08 de junho de 2021 (mov. 28.1), marco interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, e até a presente data — em que se dá a publicação da sentença condenatória recorrível, causa interruptiva seguinte (art. 117, IV, do Código Penal) —, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva intercorrente. Consigne-se que a hipótese não encontra óbice na alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, porquanto o período ora considerado é posterior ao recebimento da denúncia. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANILSON JUNIOR MORO MENDES quanto ao Fato I (art. 12 da Lei nº 10.826/03), com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, restando prejudicadas as teses defensivas a ele relativas. Diante do reconhecimento da prescrição, inaplicável a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), remanescendo tão somente a reprimenda relativa ao Fato II ao réu Janilson. 4.3. Do crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição (Fato II — art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03, redação anterior à Lei nº 13.964/2019) Partindo do mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão e multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é acentuada, porquanto o acusado direcionou o fornecimento de munição e arma de fogo a pessoa que sabia recolhida em estabelecimento prisional e notoriamente vinculada à criminalidade local, o que revela consciência da destinação clandestina do material e censurabilidade superior à ordinária inerente ao tipo. O réu não ostenta antecedentes criminais dignos de valoração negativa nos autos. Com efeito, a consulta Oráculo anexa não registra condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, observado o óbice da Súmula 444 do STJ, bem como vedado o aproveitamento, contra este réu, de registros lançados em nome do corréu. No que concerne à sua conduta social, os informantes ouvidos em Juízo descreveram o réu como pessoa trabalhadora, dedicada aos seus negócios e à família, além de eventualmente prestar auxílio a pessoas carentes da comunidade. Tais elementos correspondem ao comportamento socialmente esperado, não desbordando dos parâmetros exigidos para a normal convivência em sociedade, motivo pelo qual não comportam valoração nesta fase. No tocante à personalidade, não há nos autos qualquer elemento técnico apto a embasar avaliação, inexistindo, ademais, conhecimento técnico por parte deste juízo para tanto. Os motivos do crime são inerentes ao tipo, não comportando valoração autônoma. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois o acusado estruturou a atividade de forma clandestina e organizada, valendo-se de adolescentes como elo operacional entre o fornecimento e o destinatário, com adoção de cautelas próprias da mercancia ilícita — como a orientação para que as tratativas se dessem "em código" e a determinação de apagamento das mensagens. As consequências do delito, por sua vez, não desbordam das ordinariamente inerentes à espécie. Muito embora os elementos investigativos sugiram que os artefatos negociados guardariam relação com contexto de violência apurado em feitos diversos, tal vínculo não restou demonstrado com o grau de certeza exigível, à míngua de confronto balístico conclusivo e de prova da efetiva tradição do material, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. Por fim, a vítima é a coletividade, que em nada contribuiu para o resultado. Diante da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), aplicando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de apenamento abstrato (48 meses), aumento a pena mínima em 12 (doze) meses, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Quanto à pena pecuniária, observada idêntica proporção sobre o respectivo intervalo abstrato (350 dias-multa), o acréscimo de 1/8 por circunstância desfavorável perfaz 87 (oitenta e sete) dias-multa, resultando a pena-base pecuniária em 97 (noventa e sete) dias-multa, em atenção à necessária correspondência proporcional entre a reprimenda corporal e a patrimonial. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto o acusado, em Juízo, admitiu a existência e o teor das tratativas, o ajuste de preço e o envio de fotografia do armamento ao corréu, agregando-lhes tese defensiva de simulação. Cuida-se de confissão qualificada, cujo núcleo fático foi efetivamente utilizado como fundamento deste decreto condenatório, a atrair a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzo a reprimenda na fração de 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição, tornando-se a pena DEFINITIVA em 4 (QUATRO) ANOS e 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO e 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. 4.4. Do valor do dia-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizável quando do pagamento, à míngua de prova de maior capacidade econômica do réu. 5. DO REGIME PRISIONAL, DA DETRAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS 5.1. Da detração e do regime inicial (art. 387, §2º, do CPP) Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória cumprido no país deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese, verifica-se que Janilson Junior Moro Mendes permaneceu cautelarmente segregado por 229 (duzentos e vinte e nove) dias, equivalentes a 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Descontado tal período da reprimenda definitiva de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, remanesce o saldo de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, quantum que, isoladamente considerado, não excede a 4 (quatro) anos. Não obstante, a fixação do regime inicial não se resolve exclusivamente pelo quantum da pena, devendo observar, por expressa remissão do art. 33, §3º, do Código Penal, os critérios do art. 59 do mesmo diploma. E, na espécie, foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — a culpabilidade acentuada e as circunstâncias do delito —, que conduziram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. A gravidade concreta da conduta, consistente na mercancia clandestina de armamento e munição estruturada mediante o emprego de adolescentes e direcionada a pessoa recolhida em estabelecimento prisional, revela-se incompatível com o regime aberto, ainda que considerado o saldo de pena remanescente. Assim, ainda que primário o réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Expedida a guia de execução, caberá ao Juízo competente proceder à detração definitiva e ao exame dos benefícios executórios eventualmente cabíveis, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. 5.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, porquanto superior a 4 (quatro) anos a pena privativa de liberdade aplicada — parâmetro que se afere pela reprimenda definitivamente fixada, e não pelo saldo resultante da detração —, não preenchido, portanto, o requisito objetivo do inciso I, além de desfavoráveis as circunstâncias judiciais reconhecidas, a evidenciar que a medida não se mostraria socialmente recomendável (art. 44, inciso III). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantum da reprimenda. 5.3. Do direito de recorrer em liberdade CONCEDO ao condenado Janilson Junior Moro Mendes o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum de pena fixado e o regime inicial estabelecido, ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Em relação a Paulo Victor Ferrari da Silva, a presente absolvição não interfere em eventual custódia que esteja cumprindo por título diverso, estranho a este processo. 5.4. Da reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, à míngua de elementos que permitam a sua segura quantificação nestes autos, sem prejuízo da apuração da reparação na esfera cível. 5.5. Das custas processuais Condeno Janilson Junior Moro Mendes ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por sua vez, Paulo Victor Ferrari da Silva, absolvido, fica isento das custas. 5.6. Considerando que a Dra. THAMYRES ROBERTA DO NASCIMENTO (OAB/PR 95.822), embora recentemente habilitada na ação penal para atuar em favor do réu Paulo Victor, não praticou atos neste feito até o momento, deixo de arbitrar honorários à causídica. 5.7. Da destinação dos bens apreendidos 5.7.1. Não obstante a extinção da punibilidade quanto ao Fato I, determino o encaminhamento do material apreendido (munição intacta e estojos deflagrados, calibre .38) ao Comando do Exército, para destruição ou doação, conforme o caso, nos termos do artigo 993 do Código de Normas da CGJ/TJPR, porquanto se trata de material de posse vedada ao particular, cuja destinação independe do juízo condenatório. 5.7.2. Quanto aos dois aparelhos celulares vinculados ao feito, remeta-se o feito ao Ministério Público e intimem-se as d. Defesas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão esclarecer se possuem interesse na manutenção/restituição das apreensões. 5.7.3. Desde já, decorrido o prazo assinalado sem manifestação de interesse, ou havendo expressa renúncia, determino sua DOAÇÃO, mediante termo nos autos, com a notificação das entidades sociais para que manifestem se têm interesse no mencionado bem, o que faço com fundamento no art. 1.011 do CN. 5.7.4. Manifestado desinteresse pelas entidades notificadas, ou não havendo resposta, determino a destruição dos aparelhos, mediante termo nos autos (art. 1.007 do Código de Normas). 6. Das medidas cautelares Revogo as medidas cautelares pessoais eventualmente impostas nestes autos em desfavor de PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA, em razão da absolvição ora decretada, ressalvada a subsistência de eventual custódia decorrente de título diverso, estranho a este processo. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia definitiva para a execução da pena, formando-se os respectivos autos de execução, com as peças necessárias; b) quanto à PENA DE MULTA e às CUSTAS, remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização, adotando-se, após, os procedimentos de cobrança previstos nos artigos 876 e seguintes do Código de Normas; c) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) promovam-se as demais comunicações necessárias, nos termos do artigo 822 e seguintes do Código de Normas; e e) anote-se a extinção da punibilidade quanto ao Fato I nos registros pertinentes, comunicando-se ao Instituto de Identificação para as devidas retificações. Oportunamente, observadas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto